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Decreto Estadual do Amazonas nº 16358, de 2 de dezembro de 1994

Decreto nº 16358

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DECRETO Nº 16.358 de 02 de DEZEMBRO 1994.

CRIA na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, estabelecida no Decreto nº 14.041 de 09 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 15.207 de 05 de Fevereiro de 1993, o Núcleo de Prevenção às Drogas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidos pelo item X, do artigo 54 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções assinado pelo Governo do Estado do Amazonas e a Organização das Nações Unidas - (ONU).

CONSIDERANDO o Resultado do I Levantamento sobre o uso de psicotrópicos entre estudantes de 1º e 2º Graus da Rede Pública de Ensino da Cidade de Manaus - AM - 1992

CONSIDERANDO, ainda a exposição de motivos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criado na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, estabelecida no Decreto nº 14.041 de 09 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 15.207 de 05 de fevereiro de 1993, o NÚCLEO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, diretamente subordinado à Coordenadoria de Assistência ao Estudante.
Art. 2.
- O Núcleo de Prevenção às Drogas coordenará ações educativas e preventivas que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, junto às escolas da rede estadual de ensino na Capital e no Interior.
Art. 3.
- São atribuições do Núcleo de Prevenção às Drogas:
a). Implantar, implementar, acompanhar e avaliar programas de prevenção às drogas em todas escolas da Capital e do Interior;
b). Desenvolver política de capacitação do Corpo Docente através de cursos, treinamentos etc., para atuar junto aos alunos e a comunidade;
c). Despertar na comunidade escolar uma consciência critica em relação aos problemas que derivam do uso e do abuso do álcool e de outras drogas;
d). Oportunizar debates, reflexões, em torno dos fatores de ordem pessoal, familiar, político-social, econômico, cultural que influenciam no uso abusivo e indevido de drogas.
e). Manter intercâmbio permanente com Instituições que desenvolvam ações de prevenção ao uso e abuso de drogas, fomentando a participação de técnicos e cientistas e promovendo à atualização de estudos e pesquisas;
f). Submeter a autorização do Conselho Estadual de Entorpecentes do Amazonas-CONEN/AM, divulgação previa de textos, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso de substância entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a Título de Campanha de Prevenção, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976.
Art. 4.
- O Anexo I do Decreto nº 15.207 de 05 de fevereiro de 1993, fica acrescido de 01 (um) cargo comissionado de Chefe de Núcleo, símbolo AD-2, nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 02 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

MANOEL VERÍSSIMO SENA DE ANDRADE FILHO Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

Publicação: D.O.E. de 05/12/1994

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