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Decreto Estadual do Amazonas nº 15823, de 2 de fevereiro de 1994

Decreto nº 15823

DECRETO Nº 15.823 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994.

APROVA o Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 3º e o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 1.987 de 09 de outubro de 1990.

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, no que diz respeito à consolidação definitiva de sua estrutura organizacional, que seja compatível com a execução de suas atribuições - bem como à qualificação do seu quadro funcional - para um melhor desempenho de suas finalidades.

CONSIDERANDO, ainda, a Exposição de Motivos inserta no Oficio nº 450/93-GFHEMOAM, constante do Processo nº 6633\93-3-SPT\SEAD,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, que com este baixa.
Art. 2.
- Os Cargos de Confiança e as Gratificações de Função de FHEMOAM, passam a vigorar de acordo com os Anexos deste Decreto.
Art. 3.
- Ficam revogados os Decretos nº 14.451 de 15 de janeiro de 1992, Decreto nº 14.539 de 31 de março 1992 e demais disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS FHEMOAM

ANEXO I DO DECRETO Nº 15.823 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA (Cargos extintos)

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
01
03
04
06
14
14
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR
CHEFE DE DEPARTAMENTO
COORDENADOR
CHEFE DE DIVISÃO SETORIAL
CHEFE DE NÚCLEO OPERACIONAL
AD - 1
AD - 1
AD - 1
AD - 1
AD - 3
AD - 3

ANEXO II DO DECRETO Nº 15.823 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1994 GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO (Gratificações extintas)

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
02
01
14
05
10
SECRETÁRIO EXECUTIVO
CHEFE DE SEÇÃO
CHEFE DE SERVIÇO
ASSISTENTE DE GABINETE
AUXILIAR DE GABINETE
GF - 1
GF - 1
GF - 1
GF - 1
GF - 4

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 1.987 de 09 de outubro de 1990, é uma Entidade com autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, com jurisdição em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, passando a ser regida pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pela legislação específica,
Art. 2.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, que também poderá usar a designação de Fundação HEMOAM, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, deste Estatuto e do Decreto que os aprovar,conforme preceitua o art. 3º da Lei que autorizou a sua instituição.

SEÇÃO II

DO OBJETIVO INSTITUCIONAL

Art. 3.
- A Fundação HEMOAM tem como objetivo, coordenar a execução das políticas estaduais relativas à Hematologia e Hemoterapia, em consonância com a política nacional pertinente, bem como, promover as atividades de prestação de serviços, desenvolvimento cientifico e tecnológico, ensino e pesquisa.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- À Fundação HEMOAM compete:
IExecutar a política do setor publico relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como, assessorar o Setor na sua formulação;
IIFazer observar as normas federais e estaduais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, fiscalizando os serviços hemoterapicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto transfundidos;
IIIAssegurar que todo o sangue a ser transfundido no Estado, seja tratado quanto às patologias estabelecidas na legislação e - relativamente a outras - que venham a ser consideradas criticas no contendo da Região Amazônica;
IVPromover estudos e pesquisas que auxiliem no aprimoramento das ações institucionais públicas, relativamente ao sangue humano;
VPromover - diretamente ou em associação - o desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com hematologia e hemoterapia no Estado;
VIEstimular a doação - em todas as classes - assegurando o acesso universal ao sangue de boa qualidade;
VIIPromover a assistência a portadores em hemopatias benignas e malignas.
Art. 5.
- Para atingir seu objetivo e exercer as competências fixadas na Legislação e neste Estatuto, a Diretoria da Fundação HEMOAM promoverá as medidas complementares ao cumprimento integral do objetivo da Entidade, podendo para isso, fundamentalmente:
IAssinar convênios, contratos e ajustes com indivíduos e organizações de qualquer natureza no País e no exterior;
IIManter serviços próprios para atendimento a portadores de hemopatias;
IIIProduzir bens e serviços de qualquer natureza, resarciando-se dos custos envolvidos - inclusive aqueles de natureza administrativa - observadas as restrições de legislação relativamente ao sangue e hemoderivados;
IVManter, intercâmbio com organizações - no País e no exterior - para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;
VPatentear e comercializar bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;
VIManter convênios e contratos para gerenciamento de serviços de hematologia e hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre aquelas, mantenha estrito controle técnico e administrativo, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento.
VIIParticipar no capital social de empresas da área publica, que estejam vinculados à hematologia e hemoterapia.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
- O patrimônio da Fundação HEMOAM será constituído:
IPelo imóvel situado à Avenida Constantino Nery, s/nº e os equipamentos nele contido, pertencentes ao patrimônio do Estado e em uso pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia - HEMOAM, para cujas doações o Poder Executivo fica desde logo autorizado;
IIPor subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 7.
- Constituem receitas da Fundação HEMOAM:
IAs dotações consignadas no orçamento do Estado e/ou de outras Entidades públicas;
IIOs saldos remanescentes da dotação orçamentária do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas do exercício de 1990;
IIIAs doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de Entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;
IVOs recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e/ou contratos;
VAs rendas eventuais - inclusive as de aplicações - decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS E DA COMISSÃO

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo é composto de 11 (onze) membros - nomeados pelo Governador do Estado - para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo assim constituída:
ISecretário de Estado da Saúde, que o presidirá;
IIDiretor-Presidente da Fundação HEMOAM;
IIIRepresentante da Associação dos Hemofílicos/AM;
IVRepresentante dos Servidores da Fundação HEMOAM;
VRepresentante do conselho Regional de Medicina/AM;
VIRepresentante da Associação Comercial/AM;
VIIRepresentante da Federação das Indústrias/AM;
VIIIRepresentante da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA;
IXRepresentante das Forças Armadas;
XRepresentante titular da SEMSA;
XIRepresentante da Fundação Universidade do Amazonas.
Art. 9.
- O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação HEMOAM, são membros natos do Conselho.
Art. 10.
- A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde que - nas suas ausências e/ou impedimentos - terá como substituto o Diretor-Presidente da Fundação HEMOAM.
Art. 11.
- O Conselho Deliberativo funcionará com o quorum mínimo de 06 (seis) membros e reunirá-se-á - pelo menos uma vez por trimestre ou extraordinariamente - quando convocado por 1/3 (um terço) de seus integrantes.
Art. 12.
- O Conselho Deliberativo aprovará o seu Regimento Interno, o qual disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, observando o controle do presente Estatuto.
Art. 13.
- As decisões do Conselho Deliberativo terão a forma de Resoluções.
Art. 14.
- Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo - a convite de seu Presidente - técnicos, especialistas e pessoas de notório saber e reconhecida competência, para subsidiar a discussão de assuntos da natureza complexa e que requeiram abrangências de pontos de vista.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 15.
- O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 16.
- Os integrantes do Conselho Fiscal, não poderão manter com a Fundação HEMOAM, relações negociáveis que possam influir na independência de seu julgamento.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
- A Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização é constituída por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Médico, 01 (um) Bioquímico da área de Imunohematologia, 01 (um) Representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa, 01 (um) Representante da Coordenadoria de Unidades Hemoterápicas e 01 (um) Representante da Diretoria Administrativa-Financeira, designados pelo Diretor-Presidente - para mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo 1º - A Comissão será presidida pelo Médico ou pelo Bioquímico - através de indicação da Diretoria - e será secretariada pelo Representante da Diretoria Administrativa-Financeira.

Parágrafo 2º - A Comissão aprovará o seu Regimento Interno, o qual disporá sobre sua organização e forma de funcionamento.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E PROVIMENTO

Art. 18.
- A Direção Geral da Fundação HEMOAM será exercida por 01 (um) Diretor-Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Saúde, mediante lista tríplice, encaminhada pela Fundação.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente deverá, obrigatoriamente, ter formação universitária, pertencer ao corpo clínico da Fundação e encontrar-se no exercício de suas funções por tempo não inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 19.
- Comporá - ainda - a Direção Geral, 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- A Diretoria agirá, executivamente, sob a orientação e supervisão de seu Diretor-Presidente - no tocante às operantes rotineiras da Fundação HEMOAM, através de uma Diretoria Técnica, uma Diretoria de Ensino e Pesquisa e uma Diretoria Administrativa-Financeira, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 21.
- O Diretor-Presidente será substituído - nas suas ausências e/ou impedimentos - pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 22.
- Para o alcance de seus objetivos, a Fundação HEMOAM tem a seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

1. Conselho Deliberativo

2. Conselho Fiscal

3. Comissão de Qualidade e Fiscalização

IIÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

1. Presidência

2. Diretoria Técnica

3. Diretoria de Ensino e Pesquisa

4. Diretoria Administrativa-Financeira

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

1. Chefia de Gabinete

2. Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

- Divisão Setorial de Sistemas - CPD

1. Departamento de Orçamento e Finanças

1.1. Divisão Setorial de Orçamento

1.2. Divisão Setorial de Faturamento e Cobrança

1.3. Divisão Setorial de Liquidação

1.4. Divisão Setorial de Tesouraria

1.5. Divisão Setorial de Contabilidade

- Seção de Custos

2. Departamento de Material e Patrimônio

2.1. Divisão Setorial de Compras

2.2. Divisão Setorial de Almoxarifado

2.3. Divisão Setorial de Patrimônio

3. Departamento de Recursos Humanos

3.1. Divisão Setorial de Administração e Organização de Pessoal

3.2. Divisão Setorial de Treinamento e Recursos Humanos

4. Departamento de Manutenção e Serviços Gerais

4.1. Divisão Setorial de Manutenção e Segurança

4.2. Divisão Setorial de Transportes

4.3. Divisão Setorial de Serviços Gerais e Copa

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Coordenadoria de Projetos

2. Coordenadoria de Ensino

2.1. Núcleo Operacional de Biblioteca

3. Coordenadoria de Produção

3.1. Núcleo Operacional de Recrutamento

3.2. Núcleo Operacional de Identificação e Cadastro

3.3. Núcleo Operacional de Triagem e Coleta

- Serviço de Aférese

3.4. Núcleo Operacional de Fracionamento

- Serviço de Estoque e Rotulagem

4. Coordenadoria de Laboratórios

- Serviço de Lavagem e Esterilização

4.1. Núcleo Operacional de Sorologia

4.2. Núcleo Operacional de Análises Clínicas

4.3. Núcleo Operacional de Imuno-Hematologia

- Serviço de Compatibilidade e Distribuição

5. Coordenadoria de Unidades Hemoterápicas

5.1. Núcleo Operacional da Capital

5.2. Núcleo Operacional do Interior

6. Coordenadoria de Atendimento a Pacientes

6.1. Núcleo Operacional de Enfermagem

6.2. Núcleo Operacional de Atendimento Medico/Odontológico

6.3. Núcleo Operacional do Serviço Social

6.4. Núcleo Operacional do Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (S.A.M.E.)

VIÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

1. Hemocentros

2. Unidades Complementares

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
IAprovar o plano de desenvolvimento institucional de médio prazo da Fundação e as revisões que se fizerem cabíveis durante sua execução, bem como, avaliar os resultados dele decorrentes;
IIAprovar o Plano Anual de Trabalho e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIAprovar convênios que envolvam Órgãos e Entidades públicas de outros níveis de Governo ou organismos internacionais e/ou estrangeiros;
IVAprovar o Plano de Carreira e Funções da Fundação a ser encaminhado à Secretaria de Estado da Saúde;
VPropor alterações nos Estatutos da Fundação;
VIAprovar investimentos imobiliários ou a alienação de bens da mesma natureza;
VIIAprovar a constituição de reserva financeira e sua destinação final;
VIIIAprovar a eventual participação da Fundação HEMOAM no capital social de empresa da área publica - com as quais mantenha relacionamento - para o desenvolvimento de bens, técnicas e processos;
IXAprovar o Relatório de Atividades da Fundação.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 24.
- Compete ao Conselho Fiscal:
IExaminar balancetes mensais e prestações de contas anuais da Fundação HEMOAM, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo;
IIDeterminar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional;
IIIEmitir parecer sobre o relatórios de desempenho, relativo à execução do Plano de Trabalho Anual, e serem apreciados pelo Conselho Deliberativo;
IVAssegurar a observância - por parte da gestão da Entidade - ao que determinar a legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 25.
- A Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização tem as seguintes competências:
IPlanejar, organizar e fiscalizar as ações na área de hematologia e hemoterapia, dando suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IIPropor alterações - quando julgar necessário - para aprimorar o controle de qualidade dos produtos e serviços realizados na Fundação HEMOAM e nas demais Unidades, sob sua responsabilidade técnica;
IIIEmitir parecer técnico - sempre que necessário - sobre assuntos de sua competência, visando assessorar a Direção na tomada de decisões;
IVNormatizar as ações, procedimentos, organização, métodos e técnicas necessárias ao eficaz desenvolvimento de suas atividades, sempre em conformidade com a legislação vigente.

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 26.
- Ao Diretor-Presidente da Fundação HEMOAM compete:
IPreparar e exercitar o plano de desenvolvimento institucional da Fundação, aprovado pelo Conselho Deliberativo e discutido com a sociedade;
IIPreparar o Plano Anual de Trabalho a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IIIElaborar a proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes do Governo Estadual e orientações do Conselho Deliberativo;
IVAprovar alterações orçamentárias de âmbito interno;
VOpinar - previamente - sobre convênios com órgãos públicos de outros níveis de Governo, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
VIAprovar contratos e ajustes de qualquer natureza;
VIIOpinar - previamente - sobre o Plano de Carreira e Funções da Entidade;
VIIIAprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação;
IXAprovar a escala de férias dos empregados;
XEstabelecer as sanções e/ou punições aos empregados que apresentarem comportamentos julgados desidiosos;
XIAprovar a relação dos empregados a serem promovidos por mérito;
XIIIndicar servidor para viagens fora do Estado - a serviço e/ou para participar de encontros de intercâmbio - como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
XIIIDespachar - coletivamente - processos administrativos de interesse institucional;
XIVAutorizar - ouvidos os órgãos estaduais competentes - a alienação de material inservível;
XVPropor alterações nos Estatutos e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
XVIExercer todas as competências residuais que forem julgadas imprescindíveis à administração geral da Fundação.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 27.
- A Diretória Técnica - além das atribuições a serem definidas no Regimento Interno - compete:

- Promover - direta ou indiretamente - todas as medidas que, no seu âmbito interno ou externo, gerem valores culturais favoráveis à doação de sangue, auxiliem nas atividades de recrutamento, seleção, coleta, fracionamento e produção de hemoterápicos, garantam a transfusão de boa qualidade ao contingente cada vez maior da população, bem como o controle e o acompanhamento de portadores de hemopatias.

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA

Art. 28.
- A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem as seguintes competências:
IPlanejar, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas por esta Diretoria, que terão como finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia no Estado do Amazonas;
IIArticular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa visando assegurar recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação;
IIIDesenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como, a formação e capacitação de recursos humanos na sua área de atuação.

SEÇÃO VIII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA

Art. 29.
- A Diretoria Administrativa-Financeira - alem das atribuições definidas no Regimento Interno - compete:

- Promover - direta ou indiretamente - todas as medidas indispensáveis à boa utilização do pessoal, material e patrimônio da Fundação, bem como, zelar pela eficiente e proba gerência financeira.

SEÇÃO IX

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 30.
- Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
IOrientar, coordenar e controlar os trabalhos de natureza burocrática atinentes ao recebimento e distribuição de correspondências, processos e documentos encaminhados ao Diretor-Presidente;
IIRedigir e organizar o expediente, ordens e instruções de serviços oriundos de Presidência e tomar providencias para a sua expedição e/ou divulgação;
IIIOrganizar agenda mantendo - dentro de um critério de interesses superiores - as propriedades de atendimento;
IVRepresentar o Diretor-Presidente, quando designado.

SEÇÃO X

DA ASSESSORIA

Art. 31.
- A Assessoria compete:
IPrestar assessoria técnica, nas áreas jurídicas, de planejamento e organização e de comunicação social, com elaboração de estudos e pareceres em processos e assuntos relativos a cada área de competência;
IIRepresentar - quando autorizada - a Fundação HEMOAM;
IIICriar propostas e mecanismos para o desenvolvimento de projetos específicos;
IVProgramar e coordenar a realização de solenidades oficiais e eventos sociais;
VPreparar notas e reportagens sobre fatos e assuntos de interesse da FHEMOAM, que devam ser divulgados;
VIElaborar e/ou revisar minutas de convênios, acordos ou contratos, a serem firmados pela Fundação HEMOAM;
VIIManter-se atualizada sobre as legislações que regem a política estadual e nacional, relativas à Hematologia, Hemoterapia e outras de interesse da Fundação.

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 32.
- Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das áreas de Finanças - abrangendo contabilidade, orçamento, faturamento e cobrança, liquidação e tesouraria - participando da definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos globais da Organização.

SEÇÃO XII

DA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 33.
- Ao Departamento de Material e Patrimônio compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das áreas de compras, estoques e patrimônio, participando de definição de políticas, formulando e coordenando programas da ação respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos globais de Organização.

SEÇÃO XIII

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 34.
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de recursos humanos, participando da definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologia, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos globais de Organização.

SEÇÃO XIV

DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS

Art. 35.
- Ao Departamento de Manutenção e Serviços Gerais compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das áreas de manutenção, segurança, transportes, serviços gerias e copa, participando da definição de políticas, formulando e coordenando programas de ação e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos gerais da Organização.

SEÇÃO XV

DA COORDENADORIA DE PROJETOS

Art. 36.
- A Coordenadoria de Projetos compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de projetos, definindo critérios adequados de acompanhamento dos aspectos administrativos, identificando pontos críticos e estabelecendo ações que permitam correções de desvios, para o cumprimento dos prazos previamente estipulados.

SEÇÃO XVI

DA COORDENADORIA DE ENSINO

Art. 37.
- A Coordenadoria de Ensino compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de ensino, realizando pesquisas e estudos sobre metodologias a serem aplicadas, analisando documentação científica e outras fontes de informação e criando condições favoráveis à aplicação de teorias didáticas, para contribuir na disseminação de conhecimentos médicos e técnico-científicos.

SEÇÃO XVII

DA COORDENADORIA DE PRODUÇÃO

Art. 38.
- A Coordenadoria de Produção compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de produção, relativas à identificação/cadastro, recrutamento de doadores, triagem e coleta, aferesses, fracionamento, estoque e rotulagem, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, para garantir o atingimento dos objetos pré-estabelecidos de acordos com os padrões de qualidade requeridos.

SEÇÃO XVIII

DA COORDENADORIA DE LABORATÓRIOS

Art. 39.
- A Coordenadoria de Laboratórios compete:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de atendimento a pacientes e doadores, relativos aos procedimentos laboratoriais, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, para garantir o atingimento dos objetivos pré-estabelecidos, de acordo com os padrões de qualidade requeridos.

SEÇÃO XIX

DA COORDENADORIA DE UNIDADES HEMOTERÁPICOS

Art. 40.
- A Coordenadoria de Unidades Hemoterapicos tem as seguinte competências:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das áreas de administração das unidades hemoterápicas, implantando programas de interesse da Organização, acompanhando seu desenvolvimento e performance - corrigindo eventuais desvios - para garantir a consecução dos objetivos previamente estabelecidos.

SEÇÃO XX

DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO A PACIENTES

Art. 41.
- A Coordenadoria de Atendimento a Pacientes tem as seguintes competências:

- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da área de atendimento a pacientes, relativos à enfermagem, atendimento médico e odontológico, serviço social e SAME, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, para garantir o atingimento dos objetivos pré-estabelecidos, de acordo com os padrões de qualidade requeridos.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

SEÇÃO I

DOS HEMOCENTROS

Art. 42.
- Os Hemocentros são unidades regionalmente descentralizada que - variando de porte - prestam serviços básicas de hematologia e hemoterapia.
Art. 43.
- Os Hemocentros são subordinados, tecnicamente, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEOAM e supervisionados por uma unidade própria da Diretoria Técnica, no tocante aos aspectos médico-laboratoriais.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES COMPLEMENTARES

Art. 44.
- As Unidades Complementares são constituídas - entre outras modalidades - dos Núcleos de Hematologia, Unidades de Coleta e Transfusão e das Unidades Transfuncionais.
Parágrafo único- As Unidades Complementares serão gerenciados pela Fundação HEMOAM e só poderão ser criadas depois de aprovadas pela Fundação.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 45.
- Aos demais órgãos da Fundação HEMOAM compete:
IEstabelecer mecanismos adequados à execução, acompanhamento e avaliação das atividades programadas;
IIElaborar e propor normas e instruções a serem observadas no exercício das suas atribuições;
IIIOrganizar e manter atualizadas os dados necessários ao exercício de suas competentes;
IVAssessorar a chefia imediatamente superior, prestando todas as informações solicitadas sobre sua área de atuação;
VElaborar - periodicamente - relatórios subsidiando a chefia imediata com dados e informações necessárias à tomada de decisão superior;
VIElaborar e submeter à aprovação da chefia imediata e superior, o respectivo plano de trabalho;
VIIParticipar da elaboração da programação anual de trabalho da Fundação HEMOAM;
VIIIControlar e fiscalizar a assiduidade e a pontualidade dos respectivos servidores;
IXArticular - sistematicamente - com os demais órgãos da Fundação, objetivando a eficiência dos serviços prestados, dentro de sua área de competência.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 46.
- São atribuições do Diretor-Presidente da FHEMOAM:
IRepresentar a FUNDAÇÃO em juízo e fora dele;
IIRelacionar-se com as autoridades em assuntos de interesse da Fundação;
IIIAssinar convênios, contratos e ajustes;
IVConstituir mecanismos "ad hoc" para assessoramento;
VMovimentar - conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro - os recursos da Entidade, assinar cheques e outros documentos de cunho financeiro;
VICertificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 47.
- Os Diretores tem as seguintes atribuições:
IGerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
IIAssegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIZelar pelos bens e materiais sob sua guarda, assegurando sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVAvaliar seus funcionários, indicando aqueles que devam ser promovidos por méritos;
VPropor medidas disciplinares;
VIRealizar ações complementares e afins.
Parágrafo único- Os Diretores responsáveis pelas áreas - técnica, de ensino e pesquisa e administrativa-financeira - respondem, individualmente, pela sua competência profissional. Desempenho gerencial e qualidade de liderança, capazes de maximizar os resultados de suas unidades e subordinados.

SEÇÃO III

DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS

Art. 48.
- As atribuições dos Chefes de Departamento são as seguintes:
IPropor ao Diretor-Presidente o Programa de trabalho, o Orçamento anual e as alterações que se fizeram necessárias;
IIPlanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades, programas e projetos inerentes ao seu Departamento e demais unidades subordinadas;
IIIFornecer ao Diretor de sua área, os elementos necessários ao estabelecimento das políticas, estratégias e metas;
IVPropor ao Diretor-Presidente e ao Diretor de sua área, medidas que aumentem e eficiência e a eficácia das atividades, programas e projetos sob sua responsabilidade;
VPropor e fazer cumprir os instrumentos normativos a serem observados pelas unidades a si subordinadas;
VIAvaliar os funcionários e estagiários lotados no seu Departamento;
VIIZelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VIIIPropor a criação, extinção ou modificações de unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;
IXResponder - conclusivamente - às consultas formuladas pelo órgãos da Administração Publica, sobre assuntos de sua competência;
XSolicitar informações e outros órgãos da Administração Pública;
XIPropor a criação de Comissões e Grupos de Trabalhos não-permanentes.

SEÇÃO IV

DOS COORDENADORES

Art. 49.
- As atribuições dos Coordenadores são as seguintes:
IAssistir ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores - em suas áreas de competência - no desempenho de suas funções;
IIPropor ao Diretor-Presidente, o Programa de Trabalho, o Orçamento Anual e as alterações que se fizerem necessárias;
IIICoordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
IVZelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VPropor a expedição de normas e de comunicados, a serem observados pelas unidades a si subordinadas;
VIPropor a criação, extinção ou modificações de unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;
VIIResponder - conclusivamente - às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência;
VIIISolicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
IXPropor a criação de Comissões e Grupos de Trabalhos não-permanentes;
XAvaliar os funcionários e estagiários lotados na sua Coordenadoria;

SEÇÃO V

DOS ASSESSORES

Art. 50.
- Os Assessores tem as seguintes atribuições:
IAssessorar o Diretor-Presidente e os demais Diretores em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IIGerar informações e estudos que subsidiem a definição das diretrizes gerais da Fundação;
IIIApoiar - dentro de sua área de atuação - os Departamentos e as Coordenadorias;
IVPropor e fazer cumprir os instrumentos normativos e comunicados, a serem observados pelos demais órgãos da Fundação HEMOAM;
VPlanejar, organizar, dirigir e controlar os assuntos de sua área de atuação;
VIParticipar a elaboração do Programa de Trabalho, do Orçamento Anual e das alterações que se fizerem necessárias;
VIIPropor ao Diretor-Presidente e aos demais Diretores, medidas qeu aumentem a eficiência e a eficácia das ações da Fundação;
VIIIZelar pela utilização dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
IXAvaliar os funcionários e estagiários lotados na Assessoria.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO

Art. 51.
- Os servidores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAM, serão regidos por um Plano de Cargos e Salários próprio - de acordo com a Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 e Lei nº 1.987 de 09 de outubro de 1990 - e farão jus a remuneração especial, tendo em vista a essencialidade e especificidade dos serviços prestados por este órgão à população.
Parágrafo único- O quadro de pessoal será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 52.
- A Fundação HEMOAM poderá ter - à sua disposição - funcionários da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 53.
- Os Cargos em Comissão e as Gratificações de Função, poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao quadro funcional da Fundação.
Art. 54.
- A primeira investidura em cargos de provimento efetivo na Fundação, dar-se-á através de Concursos Público de provas e títulos.

CAPÍTULO XI

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 55.
- O exercício financeiro da Fundação HEMOAM coincide com o ano civil.
Art. 56.
- O patrimônio e as receitas da Fundação HEMOAM, são aquelas especificadas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.987 de 09 de outubro de 1990.
Art. 57.
- A Fundação HEMOAM poderá aplicar suas reservas financeiras de modo a preservar-lhe o poder de compra.

CAPÍTULO XII

DA DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 58.
- O Diretor-Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, poderá ser assistido por mecanismo "ad hoc" de assessoramento, sob a forma de Comitês, os quais serão constituídos por áreas de atuação e especificados no Regimento Interno.
Parágrafo único- Os integrantes do Comitês não receberão qualquer remuneração por suas participações.
Art. 59.
- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da Fundação HEMOAM.

Publicação: D.O.E. de 02/02/1994

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