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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17112, de 19 de março de 1996

Decreto nº 17112

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Casa Civil

DECRETO Nº 17.112,DE 19 DE MARÇO DE 1996

DÁ nova redação ao Decreto nº 15.102, de 10 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as licitações no âmbito das entidades da Administração Indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Decreto nº 15.102, de 10 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as licitações no âmbito das entidades da Administração Indireta, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As licitações pertinentes a serviços, compras, alienações, concessões, locações e demais encargos e despesas sujeitas às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto as relativas a obras e serviços de engenharia, serão realizadas por Comissões Especiais constituídas pelos dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2.
- As Comissões Especiais previstas neste Decreto, serão designadas, em cada Autarquia ou Fundação Pública, na forma e para os fins estabelecidos no artigo 51 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93, sendo um dos membros bacharel em direito.
Art. 3.
- A autoridade superior prevista no artigo 26, da Lei nº 8.666/93, para os fins de ratificação obrigatória das dispensas de licitação a que se refere os incisos III a XX do artigo 24 da mesma Lei, será o dirigente da Autarquia ou da Fundação Pública."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 1996.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 19/03/1996

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