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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14893, de 4 de setembro de 1992

Decreto nº 14893

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma das disposições da Lei Nº 2032 de 02 de maio de 1991 e da Lei Nº 2118 de 22 de abril de 1992, têm as seguintes áreas de competência: produção vegetal e animal; aproveitamento racional dos recursos naturais do solo e da água; estudos, pesquisas agronômicas e econômicas; fomento da produção agrícola; fomento de insumos, máquinas e equipamentos e animais; comercialização de produtos agrícolas; proteção e preservação do meio ambiente e assistência técnica integral e de extensão rural; padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal; e controle fundiário.

DECRETO Nº 14.893 DE 04 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item X do artigo 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os artigos 3º, 25 e 32 da Lei Nº 2032 de 02 de maio de 1991, que dispõe sobre a Reorganização da Administração do Estado, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reestruturar os órgãos e entidades da Administração Estadual, fixando seus cargos em comissão de Assistência Direta e Gratificações de Função, assim como extinguir aqueles desnecessários à estrutura;

CONSIDERANDO que a Lei nº 2118 de 22 de abril de 1992, transferiu a competência da execução da Política Fundiária do Estado do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental - IMA/AM para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento - SEPROR; e finalmente

CONSIDERANDO que a Lei nº 2154 de 14 de julho de 1992, alterou a denominação de Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento - SEPROR para Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR, criando a Subsecretaria da Produção Rural e a Subsecretaria para Assuntos Fundiários.

D E C R E T A

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á através da execução direta e descentralizada conforme a natureza e a função dos órgãos da sua estrutura ou das entidades a ela vinculadas.
Art. 3.
- A normatização e controle central das atividades integrantes dos sistemas citados no artigo 1º deste decreto, constituem competências privativas da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR, compatibilizados com as diretrizes gerais do Governo do Estado.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR, dirigida por um Secretário com auxílio de dois Subsecretários, para cumprir com suas finalidades e competências passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃO COLEGIADO:

- Conselho Estadual de Política Agrícola e Fundiária

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

1 - Chefia de Gabinete

2 - Assessoria

IIIÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:

1 - Coordenadoria Setorial de Planejamento

1.1 - Núcleo de Programação

1.2 - Núcleo de Desenvolvimento Organizacional

1.3 - Núcleo de Captação de Recursos

1.4 - Núcleo de Estudos, Pesquisas e Estatísticas Básicas

- Serviço de Levantamento e Processamento de Dados

- Serviço de Análise e Inferência

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO :

1 - Departamento de Administração

1.1 - Divisão Administrativa

- Seção de Pessoal

- Setor de Controle de Pagamento

- Seção de Material e Patrimônio

- Setor de Almoxarifado

- Seção de Serviços Gerais

- Setor de Protocolo e Arquivo

- Setor de Manutenção e Vigilância

- Setor de Transporte

1.2 - Divisão de Finanças

- Seção de Orçamento e Finanças

- Setor de Controle Orçamentário

- Setor de Liquidação e Pagamento

- Setor de Análise Contábil

2 - Departamento de Assessoramento Jurídico

2.1 - Divisão de Questões Administrativas

2.2 - Divisão de Questões Fundiárias

2.3 - Divisão de Documentação

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM :

1 - Subsecretaria de Produção Rural

1.1 - Coordenadoria de Operações

1.1.1 - Núcleo de Desenvolvimento da Produção

- Serviço de Produção Vegetal

- Serviço de Produção Animal

- Serviço de Pesca e Psicultura

- Serviço de Agroindústria

- Serviço de Vigilância Sanitária

- Serviço de Assistência Veterinária

- Serviço de Infraestrutura

- Serviço de Fomento

- Serviço de Programas de Apoio

1.1.2 - Núcleo de Parques e Exposições

1.2 - Coordenadoria de Abastecimento

1.2.1 - Núcleo de Escoamento de Produtos

1.2.2 - Núcleo de Comercialização

2 - Subsecretaria para Assuntos Fundiários

2.1 - Coordenadoria de Controle Fundiário

2.1.1 - Núcleo de Regularização Fundiária

- Serviço de Identificação e Vistoria

- Serviço de Titulação

2.1.2 - Núcleo de Cartografia

- Serviço de Levantamento

- Serviço de Desenho e Plotagem

2.2 - Coordenadoria de Gestão Agrária

2.2.1 - Núcleo de Desenvolvimento de Populações

- Serviço de Programas Especiais

- Serviço de Assentamento

2.2.2 - Núcleo Agro-Ambiental

- Serviço de Análise do Meio Físico

- Serviço de Ordenamento Territorial

Art. 5.
- São Órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Produção Rural e Assuntos Fundiários - SEPROR, da Administração Indireta:
IEmpresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Estado do Amazonas - EMATER-AM
IIEmpresa Amazonense de Dendê - EMADE
IIICompanhia de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - CODEAGRO
IVIndústria de Pasteurização de Leite do Amazonas - IPLAM
VMatadouro Frigorífico de Manaus S.A. - FRIGOMASA
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Política Agrícola e Fundiária, órgão Consultivo e Orientador do Setor Público Agrícola e Fundiário e, particularmente da SEPROR, em suas relações de Políticas e diretrizes de fomento à produção e controle fundiário, bem como de outros assuntos correlatos, tem por finalidade examinar os problemas relacionados com o desenvolvimento da agricultura e das populações rurais de Estado, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, que o presidirá.
Art. 7.
- Ao Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários compete o desempenho das funções estabelecidas no parágrafo único do artigo 58, da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Ao Subsecretário da Produção Rural e ao Subsecretário para Assuntos Fundiários compete auxiliar diretamente o Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários no desempenho de suas atribuições, observada a área de competência inerente a cada um.
Parágrafo único- Ao Subsecretário da Produção Rural compete substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Art. 9.
- Os Órgãos Básicos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, tem as seguintes competências:
ICHEFIA DE GABINETE - assistir ao Secretário e Subsecretários em suas representações política e social e incumbir-se do expediente.
IIASSESSORIA - assessorar o Secretário e Subsecretários em assuntos técnicos administrativos, jurídicos e de comunicação social, relacionados com as áreas de competência da SEPROR.
IIICOORDENADORIA SETORIAL DE PLANEJAMENTO - dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao planejamento das áreas de desenvolvimento organizacional, programação e orçamento, pesquisa e estatística, processamento de dados, de acordo com as diretrizes emanadas dos Órgãos Centrais.
IVDEPARTAMENTO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO - examinar, apreciar e orientar juridicamente os assuntos relacionados às questões de competência da Secretaria, bem como coordenar o sistema de documentação fundiária.
VDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, finanças e serviços gerais, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos Órgãos Centrais.
VISUBSECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL - coordenação geral das ações inerentes à Política Agrícola, Pecuária e Pesqueira do Estado administrando e estabelecendo critérios para o fomento e controle da produção, abastecimento e distribuição, assim como no cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.

1 - COORDENADORIA DE OPERAÇÕES - coordenar, executar, supervisionar, planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas ao fomento da produção rural e a administração de parques e exposições da SEPROR.

2 - COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO - coordenar, executar, supervisionar, planejar, dirigir e avaliar as atividades inerentes ao abastecimento e distribuição da produção agrícola e animal.

VIISUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - coordenação geral das ações inerentes à Política Fundiária do Estado, administrando e estabelecendo os critérios de concessão, utilização, reserva, alienação do seu patrimônio de terras, verificando a adequação do uso, ocupação e ordenamento do meio físico e outras atribuições delegadas pelo Secretário.

1 - COORDENADORIA DE CONTROLE FUNDIÁRIO - coordenar, executar, supervisionar, planejar, dirigir e avaliar as atividades relacionadas aos procedimentos cartográficos e de regularização fundiária.

2 - COORDENADORIA DE GESTÃO AGRÁRIA - coordenar, executar, supervisionar, planejar, dirigir e avaliar as atividades referentes à compatibilização da vocação natural do espaço com o seu uso e ocupação física.

Art. 10.
- As atribuições dos demais órgãos e competências dos seus dirigentes serão definidas no Regime Interno aprovado por ato do Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários.
Art. 11.
- Os cargos de Assistência Direta - AD e Gratificações de Função - GF, são os constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 12.
- Ficam extintos os cargos de Assistência Direta - AD e Gratificações de Função - GF da estrutura anterior constantes dos Anexos III, deste Decreto, a contar de 01 de agosto de 1992.
Art. 13.
- Ficam vedadas e revogadas as concessões de gratificação de qualquer natureza, incidente sobre os valores dos cargos de Assistência Direta e Gratificações de Função de que trata o artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único- Excluem-se de vedação de que trata o caput deste artigo, o adicional por tempo de serviço do funcionário quando este faça opção pelo vencimento do cargo de Assistência Direta.
Art. 14.
- Ficam revogadas os Decretos n.ºs - 13.960 de 13 de junho de 1991 e 14.739 de 08 de junho de 1992 e demais disposições em contrário.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1992.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO Secretária de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ANEXO I, DO DECRETO Nº 14.893 DE 04 DE SETEMBRO DE 1992

CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
01
02
05
05
12
Chefe de Gabinete
Diretor de Departamento
Coordenador
Chefe de Divisão
Chefe de Núcleo
AD-1
AD-1
AD-1
AD-2
AD-2

ANEXO II, DO DECRETO Nº 14.893 DE 04 DE SETEMBRO DE 1992

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
04
19
06
08
06
Chefe de Seção
Chefe de Serviço
Assistente de Gabinete
Chefe de Setor
Auxiliar de Gabinete
GF-1
GF-1
GF-1
GF-2
GF-4

Publicação: D.O.E. de 08/09/1992

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