Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2118, de 23 de abril de 1992
Lei nº 2118/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
TRANSFERE a competência da execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas
Art. 1.
- Fica transferida, do Instituto de Desenvolvimen-to dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento, a competência execução da Política Fundiária do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Considera-se Política Fundiária os atos MLMF:. que visem a administrar e estabelecer critérios de concessão, utilização, reserva e alienação do Patrimônio Fundiário do Estado do Amazonas e ainda, dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e proprietários de terras a qualquer título.
Art. 2.
- O patrimônio; os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros; a competência e as atribuições; o pessoal, os cargos, as funções e empregos, da Coordenadoria de Documentação e Infor-mática, do Departamento de Regularização Fundiária e do Departamento de Cartografia, órgãos integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Produção Rural e Abastecimento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
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