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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2032, de 2 de maio de 1991

Lei nº 2032/1991

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reorganização da Administração do Estado e dá outras providências (*) Reproduzida no D.Of. nº 27.224 de 03.06.91.

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1-O.
Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado.

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Parágrafo único- O Vice-Governador auxiliará e substituirá o Governador, na forma estabelecida nos artigos 47, , e 51 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições estabelecidas na Constituição Estadual, nas leis e regulamentos com o auxílio das entidades e órgãos que compõem a Administração Estadual.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulará a estruturação Estadual, dispondo sobre os seus cargos comissionados e suas funções gratificadas.
Art. 4.
- A Administração Estadual compreende:
IA Administração Direta que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, do Vice-Governador e das Secretarias de Estado.
IIa administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquias
b)Empresas Públicas
c)Sociedade de Economia Mista
d)Fundações públicas
Art. 5.
- As entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, na forma estabelecida em decreto governamental.
§ 1º- Nos órgãos de. Administração Indireta a Diretoria apresentará ao Secretário de Estado a orientação geral dos negócios para efeito de compatibilização com o Plano Geral do Governo.
§ 2º- O estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição dos seus órgãos dirigentes, funcionamento e condições para o preenchimento de seus cargos de direção.
§ 3º- Os quadros de pessoal de cada entidade serão aprovado pelo Governador do Estado,...VETADO...
Art. 6.
- Para o fim desta lei considera-se:
IAutarquia - entidade com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias, para a execução de atividades típicas da administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
IIEmpresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídi-ca de direito privado, com patrimônio e receitas próprias, com capital exclusivo do Estado do Amazonas, com criação autorizada por lei, para exploração de ativada de econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
IIISociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, do Estado do Amazonas a às suas entidades da Administração Indireta;
IVFundação Pública - entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entida-de de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
Parágrafo único- o Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- A Administração Estadual Direta compreende o Gabinete do Governador, o Gabinete do Vice-Governador e as Secretarias de Estado.
Art. 8.
- O Gabinete do Governador é constituído, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Casa Militar, pela Secretaria Particular do Governador e pela Secretaria para Assuntos Especiais.
Parágrafo único- Integra também o Gabinete do Governador, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do

MLMF:. Amazonas, como órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais.

Art. 9.
- O Gabinete do Vice-Governador e constituído essencialmente pela Secretaria Executiva e pela Secretaria Particular do Vice-Governador.
Art. 10.
- Às Secretaria de Estado são as seguintes:
a)Secretaria da Justiça;
b)Secretaria da Administração
c)Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;
d)Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios;
e)Secretaria de Apoio do Governo do Estado em Brasília;
f)Secretaria da Economia;
g)Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;
h)Secretaria da Saúde;
i)Secretaria da Segurança Pública;
j)Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária;
1)Secretaria dos Transportes e Obras;
m)Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
n)Secretaria para Promoção e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único- Os titulares das Secretarias do Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Militar, da Secretaria Particular do Governador, da Secretaria para Assuntos Especiais são Secretários de Estado.
Art. 11.
- Ficam fixados em 17 o número de cargos de Secretários de Estado distribuídos um para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Ga-binete do Governador relacionados no artigo 8º desta Lei.
Art. 12.
- Os cargos de Subsecretários de Estado ficam fixados em 24 assim distribuídos:
a)3 para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Despor-tos, com as denominações de: Subsecretário da Educação Subsecretário da Cultura e Subsecretário de Desportos;
b)3 para a Secretaria de governo, com as denominações de: Subsecretário Executivo, Subsecretário Técnico e Subsecretário da Comunicação Social;
c)3 para a Secretaria de Estado da Economia, com as denominações de Subsecretário da Economia, Subsecretário de Finanças e Subsecretário de Turismo;
d)2 para a Secretaria de Planejamento e articulação dos Municípios, com as denominações de: Subsecretário de Planejamento, Subsecretário para Articulação dos Municípios;
e)1 para cada Subsecretária de Estado e órgãos integrantes do Gabinete do Governador não abrangidos pelas alíneas anterio-res deste artigo.

SEÇAD II

DA ÁREA DE COMPETENCIA DOS ORGÃOS

Art. 13.
- Os órgãos da Administração Direta têm as seguintes áreas de competência:

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IGabinete do Governador:
a)Secretaria de Governo - Assistência do Governador no desempenho de suas atribuições; coordenação das atividades dos oficiais de Ga-binete do Governador; coordenação da Ação Administrativa do Governo, acompanhamento de programas e políticas governamentais e relacionamento com a união, os Estados e os Municípios; elaboração das Mensagens do Governador a Assembléia Legislativa acompanhamento da tramitação de atos legislativos e exame em conjunto com os ou-tros órgãos da Administração Pública Estadual, dos Projetos que forem submetidos à Sanção Governamental; numeração e registros da publicação das Leis e Decretos comunicação social; divulgação das atividades governamentais; integração das comu-nidades às atividades públicas.
b)Casa Militar - assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar; segurança do Governador e Vice-Governador, bem como das respectivas residências e do Pa-lácio; coordenação da participação do Governador em cerimônia militar; supervisão das atividades de transportes do Governador.
c)Secretaria Particular do Governador - correspondência pessoal do Governador; arquivo pessoal do Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.
d)Secretaria Para assuntos Especiais - atividades que lhe forem conferidas pelo Governador.
IIGabinete do Vice-Governador:
a)Secretaria Executiva - orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades do Gabinete do Vice-Governador.
b)Secretaria Particular - correspondência pesso-al do Vice-Governador; arquivo pessoal do Vice-Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
IIISecretarias de Estado:
a)Secretaria da Justiça - Apoio Jurídico; coordenação e execução das atividades pertinentes à administração penitenciária; e Defe-sa do Consumidor.
b)Secretaria da Administração - administração e normalização dos assuntos pertinentes, ao pessoal, material e patrimônio da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como aos serviços gerais, transportes oficiais, modernização administrativa.
c)Secretaria da Educação, Cultura e Desportos - planejamento, coordenação, supervisão e execução da política estadual de educação e de cultura; ensino civis, magistério; educação especial; planejamento, coordenação, supervisão e desenvolvimento do desporto no Estado; apoio e incentivo a valorização e difusão das manifestações culturais; promoção e proteção do patrimônio cultural amazonense.
d)Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios, Administração orçamentária, Assessoramento ao Governo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais, nos estudos e pesquisas Socio-Econômicas; programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; acompanhamento e avaliação dos programas de Governo; elaboração de projetos para a captação de recursos; Articulação dos Municípios e áreas de fronteira.
e)Secretaria de Apoio do Governo do Estado em Brasília - representação, no Distrito Federal, dos interesses do Estado.
f)Secretaria da Economia - administração tributaria e financeira; negociações econômicas com governos e

MLMF:. entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública; incentivos fiscais; registro do comércio; turismo; processamento de dados,

g)Secretaria da Produção Rural e Abastecimento produção agrícola e pecuária; indústria extrativa animal e vegetal; assistência técnica e extensão rural.
h)Secretaria de Saúde - política estadual de saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS); Assistência médico-sanitária e Odontológica; ação preventiva e de pesquisas nas áreas de saúde pública e vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimen-tação.
i)Secretaria da Segurança Pública - polícia Civil, polícia militar; trânsito.
j)Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária serviços de assistência, trabalho e promoção comunitária; mercado de trabalho e Política de empregos.
1)Secretaria dos Transportes e Obras - sistemas viários; obras públicas.
m)Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnolo-gia - planejamento, coordenação, supervisão, e controle das atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;
n)Secretaria para promoção do Desenvolvimento atração de investimentos com vistas ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado.
Parágrafo único- A Casa Militar, a Secretaria Particular do Governador, a Secretaria para Assuntos Especiais, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, vinculam-se administrativamente a Secretaria de Governo.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA

Art. 14.
- Ficam extintos os seguintes órgãos:
ICasa Civil.
IISecretaria da Fazenda.
IIISecretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
IVSecretaria do Planejamento e Coordenação Geral.
VSecretaria para Promoção do Desenvolvimento das áreas de fronteira.
VISecretaria de Comunicação Social.
Parágrafo único- O acervo patrimonial dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, bem como seus servidores atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos:
a)Para Secretaria de Governo o referente à Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria de Comunicação Social.
b)Para Secretaria da Economia o referente às Secretarias da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.
c)Para Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios o pertinente ás Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral e Se-cretaria para a Promoção de Desenvolvimento das áreas de fronteira.
Art. 15.
- Ficam extintas as seguintes autarquias:
ISuperintendência de Obras.

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IISuperintendência Cultural do Amazonas.
IIISuperintendência de Desportos do Amazonas.
Parágrafo único- O acervo patrimonial das entidades referidas no "caput" deste artigo, bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos:
a)Para a Secretaria dos Transportes e Obras o pertinente à Superintendência de Obras;
b)Para a Secretaria da Educação, Cultura e Desportos e pertinente à Superintendência Cultural do Amazonas e à Superintendência de Desportos do Amazonas.
Art. 16.
- O Poder Executivo é autorizado a promover a ex-tinção das seguintes entidades:
IFundações:
a)Fundação Rádio Cabocla;
b)Fundação Parques e Reservas Florestais do Amazonas;
c)Fundação para Pesquisa no Trópico Úmido;
d)Fundação Rondon;
e)Fundação Teatro Amazonas;
f)Fundação Vila Olímpica de Manaus.
IISociedade de Economia Mista:
a)Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CODEAGRO.
Parágrafo único- Os servidores em exercício nas entidades' referidas neste artigo que adquiriram a estabilidade na forma estabelecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão remanejados, por ato do Governador, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Art. 17.
- O Teatro Amazonas fica sob a administração da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 18.
- É o Poder Executivo autorizado a privatizar as seguintes entidades da Administração pública Estadual:
IEmpresa pública:
a)Empresa Amazonense de Dendê - ENADE
IISociedade de Economia Mista
a)Industria de Pasteurização de Lei do Amazonas S.A - IPLAM.
b)Frigorífico Matadouro de Manaus S.A. - FRIGOMASA.
c)Companhia de Navegação do Interior do Amazonas - CONAVI.
Art. 19.
- Fica restaurada, como entidade autárquica, a Im-prensa Oficial do Estado, com personalidade Jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a competência estabelecida no artigo 3º da Lei nº 899, de 24 de novembro de 1969.
§ 1º- Ficam criados os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Produção com a remuneração estabelecida para os dirigentes de Autarquia.
§ 2º- o acervo da extinta Imprensa Oficial a que se refere o artigo 2º da Lei ns 1.888 de 30 de dezembro de 1.988 passa a integrar o patrimônio da autarquia criada por este artigo.
§ 3º- A estrutura organizacional assim como o quadro de Pessoal da Autarquia serão estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ...VETADO...
Art. 20.
- A fundação Para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Amazonas - FUNDAC passa a denominar-se Fundação de Assuntos So-ciais dos Carentes do Estado do AmazonasFUNASC.

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Art. 21.
- A Radio Cabocla passa a ser operacionalizada pela Superintendência de Radio e Televisão educativa do Amazonas.
Parágrafo único- O acervo patrimonial da Fundação Radio Cabocla, bem como suas atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo serão transferidos para a Superintendência de Radio e Televisão Educativa do Amazonas.
Art. 22.
- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dota-ções orçamentárias dos órgãos e entidades extintas na forma deste Capítulo, para os órgãos e entidades que tiveram absorvidas suas atribuições.
Art. 23.
- A Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR passa a ser dirigida pelo Subsecretário de Estado de Turismo.
Art. 24.
- Os titulares dos órgãos e entidades integrantes da Ad-ministração Direta e Indireta deverão submeter ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, proposta de reestruturação organizacional de seus órgãos e quando for o caso dos respectivos regimentos, com simplifi-cação de estrutura e redução do numero de cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 25.
- Após a aprovação ...VETADO... das estruturas referidas no artigo anterior, que estabelecera os cargos em comissão e as funções gratificadas necessárias ao funcionamento de cada órgão ou entidade, a Tabela Salarial desses cargos e funções a ser aplicada às estruturas fica reduzida para 4 níveis, conferindo-lhes as seguintes

simbologias e valores:

Cargos em Comissão - Assistência Direta

Símbolo Vencimento Representação AD 1 90,000 210,000 AD 2 72,000 168,000 AD 3 57.000 134.000 AD 4 46,080 107.520

Gratificação de Função

Símbolo valor Cr$ 1,00 GF 1 GF 2 GF 3 GF 4 70.000 56.000 44.800 35.840

Art. 26.
- Ficam criados 5 cargos com a denominação de Assessor do Governador, de provimento em comissão, com vencimento de Cr$ 180.000,00 e repre-sentação de Cr$ 420.000,00 para assistir o Chefe do poder Executivo nas seguintes áreas: Econômica, Saúde, Engenharia, Administração, Assuntos Internacionais.
Art. 27.
- Ficam criados 3 cargos em comissão de Assessor do Vice-Governador com vencimentos de Cr$ 150.000,00 e representação de Cr$ 350.000,00.
Art. 28.
- Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico Especial criados pelas Leis nº 1.802 de 28 de outubro de 1987 e nº 1.911 de 10 de julho de 1989.

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Art. 29.
- Ficam criados, para cada Secretaria de Estado relacionadas no "caput" do artigo 10, para a Secretaria de Governo e Secretaria Para Assuntos Especiais 3 cargos com a denominação de Assessor de Secretário de Estado com o vencimento de Cr$. 150.000,00 e representação Cr$ 350.000,00.
Art. 30.
- As gratificações de representação de Motorista do Governador do Vice-Governador e de Secretário de Estado de que trata a Tabela VIII anexa à Lei nº 1.516 de 26 de março de 1982, passam a ser retribuídas respectivamente com Cr$ 30.000,00, Cr$. 30.000,00 e Cr$. 25.000,00.
Art. 31.
- O Cargo de Diretor Geral da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA, órgão da Secretaria de Estado da Administração passa a ter o vencimento de Cr$. 240.000,00 e a representação de Cr$. 560.000,00.
Art. 32.
- Fica o poder Executivo autorizado a extinguir os cargos em comissão existentes na Administração Direta e Autarquias estaduais desnecessários à reestruturação dos órgãos.
Art. 33.
- Fica revogada a Lei nº 1.336 de 13 de julho de 1979 com suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

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