Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 14181, de 15 de agosto de 1991
Decreto nº 14181
DECRETO Nº 14.181, DE 15 DE AGOSTO DE 1991.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS-CODAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 11 do Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.
CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, republicada no D.O.E. nº 27.224, de 03 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do Estado.
CONSIDERANDO a Proposição nº 027/91-CODAM, aprovada na 151ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09.07.91.
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS.
CAPÍTULO I
Da Denominação e Finalidade.
CAPÍTULO II
Da Composição
· Prefeito Municipal de Manaus;
· Secretário de Estado da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;
· Secretário de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;
· Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento;
. Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária;
· Secretário de Estado para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;
· Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
· Subsecretário de Estado da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;
· Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
· Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
· Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
· Representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
· Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
· Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
· Representante da Associação Comercial do Amazonas;
· Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
· Representante da Associação Amazonense dos Municípios.
Parágrafo 1º - (Suprimido).
Parágrafo 1º - Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros titulares, poderão participar das reuniões, os seus substitutos legais.
Parágrafo 2º - (Suprimido).
Parágrafo 2º - O Presidente do CODAM será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, em último caso, pelo Secretário Geral do Conselho.
I - Prefeito Municipal de Manaus;
I - Prefeito Municipal de Manaus;
II - Superintendente da Superintendência de Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente;
II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, na condição de Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC;
IV - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;
IV - Secretário de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
VI - Secretário de Estado de Produção Rural;
VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Representante do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
VII - Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás;
VII - Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VIII - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
VIII - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
IX - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
IX - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
IX - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
X - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
X - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
X - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;
XI - Diretor - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XI - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
XI - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
XII - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;
XII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
XIII - Presidente da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECOMERCIO;
XIII - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
XIII - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;
XIV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XIV - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
XIV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XV - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
XV - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;
XV - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.
XVI - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDL;
XVI - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XVII - Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM.
XVII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.
XVIII - Presidente da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Polo industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;
XIX - Presidente da Associação Comercial do Amazonas - ACA;
XX - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;
XXI - Presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros;
XXII - Presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;
XXIII - Presidente da Associação PanAmazônia;
XXIV - Presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas - CORECON/AM;
XXV - Presidente do Conselho Regional de Administração - CRA/AM;
XXVI - Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC-AM;
XXVII - Presidente da Ordem dos Advogados do Amazonas - OAB-AM.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
CAPÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO V
Do Funcionamento do Conselho
Parágrafo 1º - O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Parágrafo 2º - As decisões do Conselhos serão tomadas, por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade;
Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho serão objeto de Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada assinadas pelo Secretário Geral e homologadas pelo Presidente.
Parágrafo 4º - A convocação para as Reuniões Ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data aprazada, encaminhando-se a pauta, com a convocação, aos seus membros, quando necessário.
Parágrafo 5º - Os Conselheiros serão convocados, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivara a respectiva convocação.
1ª - Parte - Expediente;
2ª - Parte - Ordem do dia, constante de discussão e votação das matérias que integram a pauta;
3ª - Parte - Discussão e votação de matérias em regime de urgência, quando for o caso;
4ª - Parte - Assuntos de Ordem Geral.
Parágrafo 1º - O expediente compreenderá a discussão e aprovação da Ata da reunião anterior e comunicações do Presidente do Conselho, sobre as matérias homologadas "ad referendum".
Parágrafo 2º - A ordem do dia será organizada com os assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenham sido objeto de adiamento em reunião anterior.
Parágrafo 3º - É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta.
Parágrafo 4º - As matérias em regime de urgência, não incluídas na ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e deliberação do Conselho e serão consideradas extra-pauta.
Parágrafo 1º - A matéria cuja discussão for retirada de pauta motivada por pedido de vista, será necessariamente, examinada, discutida e votada na reunião subseqüente, competindo ao Conselheiro autor do pedido apresentar parecer escrito sobre a questão.
Parágrafo 2º - Não caberá pedido de vistas das matérias em regime de urgência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Publicação: D.O.E. de 15/08/1991
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.