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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14181, de 15 de agosto de 1991

Decreto nº 14181

Art. 1.
- Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que faz parte integrante deste Decreto.

DECRETO Nº 14.181, DE 15 DE AGOSTO DE 1991.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS-CODAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 11 do Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.

CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, republicada no D.O.E. nº 27.224, de 03 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do Estado.

CONSIDERANDO a Proposição nº 027/91-CODAM, aprovada na 151ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09.07.91.

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS.

CAPÍTULO I

Da Denominação e Finalidade.

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, é órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.
Art. 2.
- O CODAM tem função de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais.
Parágrafo único- Ao Conselho, além das finalidades específicas no art. 2º, compete:
IAprovar, com base nas análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria de Estado da Economia, os projetos de empreendimentos privados, objetivando a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, na forma da legislação vigente;
IIAprovar normas e critérios gerais de análises de projetos com vistas ao mesmo objetivo referido no item I;
IIIDispor, sob forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;
IVDeliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
VAprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
VIDeliberar sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, e dos seguintes membros: - O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, e dos seguintes membros: - O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, e dos seguintes membros:

· Prefeito Municipal de Manaus;

· Secretário de Estado da Economia, na condição de Vice-Presidente do Conselho;

· Secretário de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;

· Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento;

. Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária;

· Secretário de Estado para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;

· Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

· Subsecretário de Estado da Economia, na condição de Secretário Geral do Conselho;

· Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

· Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

· Representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

· Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

· Representante da Associação Comercial do Amazonas;

· Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

· Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

Parágrafo 1º - (Suprimido).

Parágrafo 1º - Na eventual impossibilidade de comparecimento dos membros titulares, poderão participar das reuniões, os seus substitutos legais.

Parágrafo 2º - (Suprimido).

Parágrafo 2º - O Presidente do CODAM será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente, em último caso, pelo Secretário Geral do Conselho.

I - Prefeito Municipal de Manaus;

I - Prefeito Municipal de Manaus;

II - Superintendente da Superintendência de Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, na condição de Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC;

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;

IV - Secretário de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;

V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VI - Secretário de Estado de Produção Rural;

VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Representante do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;

VII - Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás;

VII - Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável;

VII - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

VIII - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

VIII - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;

IX - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

IX - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

IX - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;

X - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;

X - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;

X - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XI - Diretor - Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

XI - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;

XI - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;

XII - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;

XIII - Presidente da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECOMERCIO;

XIII - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XIII - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;

XIV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XIV - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;

XIV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XV - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XV - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;

XV - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

XVI - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDL;

XVI - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XVII - Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM.

XVII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

XVIII - Presidente da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Polo industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XIX - Presidente da Associação Comercial do Amazonas - ACA;

XX - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios;

XXI - Presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros;

XXII - Presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO;

XXIII - Presidente da Associação PanAmazônia;

XXIV - Presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas - CORECON/AM;

XXV - Presidente do Conselho Regional de Administração - CRA/AM;

XXVI - Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC-AM;

XXVII - Presidente da Ordem dos Advogados do Amazonas - OAB-AM.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4.
- No desempenho de suas atividades, o CODAM contará com uma Secretaria Geral, integrada de uma Secretaria Executiva, como órgão de apoio técnico-administrativo.
Parágrafo únicoA Secretaria Geral do Conselho funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI. A Secretaria Geral do Conselho funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC. - A Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da Economia - SUB/SECON.
Art. 5.
- O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá a função de Secretário-Geral, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários. - O Secretário de Estado da Indústria e Comércio exercerá a função de Secretário-Geral, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários. - O Subsecretário de Estado da Economia, exercerá a função de Secretário Geral do CODAM, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 7.
- Compete ao Presidente do Conselho:
IPresidir as reuniões do Conselho:
IIConvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de ordem;
IIIExercer a coordenação e a orientação superiores dos trabalhos do Conselho;
IVDesignar Relator ou Comissão Especial dentre os Conselheiros, para emissão de pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do CODAM;
VDeterminar ao Conselho a composição de equipes técnicas, para análise dos assuntos de natureza específica, quando necessário;
VIDeterminar a reformulação total ou parcial de Resoluções do Conselho, na forma do disposto no Art. 9º do Decreto nº
VIIHomologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre quaisquer das matérias sujeitas à apreciação do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.
Art. 8.
- Compete ao Secretário Geral:
ISubmeter a análise prévia do Presidente do Conselho e posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo;
IIFirmar convênios, protocolos, contratos e ajustes aprovados pelo Conselho;
IIIApresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades do Conselho;
Art. 9.
- Compete ao Secretário Executivo:
IElaborar, processar e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao Conselho;
IIElaborar, com anuência do Secretário Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a, quando for o caso, aos Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis,
IIIElaborar as Atas das reuniões;
IVElaborar e submeter ao Secretário Geral, as Resoluções, Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quando à concessão de incentivos fiscais;
VPreparar o expediente e expedir a correspondência;
VIProvidenciar a publicação das decisões e deliberações do Conselho;
VIIProvidenciar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, por ordem do Secretário Geral;
VIIIDiligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinações da Secretaria Geral do Conselho;
Art. 10.
- Compete aos membros do Conselho:
IComparecer às reuniões do Conselho, fazendo-se substituir ou representar;
IIParticipar das discussões e votações;
IIISugerir normas e procedimentos visando o bom desempenho das funções do Conselho;
IVApreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento do Conselho

Art. 11.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.

Parágrafo 1º - O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Parágrafo 2º - As decisões do Conselhos serão tomadas, por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade;

Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho serão objeto de Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada assinadas pelo Secretário Geral e homologadas pelo Presidente.

Parágrafo 4º - A convocação para as Reuniões Ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data aprazada, encaminhando-se a pauta, com a convocação, aos seus membros, quando necessário.

Parágrafo 5º - Os Conselheiros serão convocados, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivara a respectiva convocação.

Art. 12.
- As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte sequência de trabalho:

1ª - Parte - Expediente;

2ª - Parte - Ordem do dia, constante de discussão e votação das matérias que integram a pauta;

3ª - Parte - Discussão e votação de matérias em regime de urgência, quando for o caso;

4ª - Parte - Assuntos de Ordem Geral.

Parágrafo 1º - O expediente compreenderá a discussão e aprovação da Ata da reunião anterior e comunicações do Presidente do Conselho, sobre as matérias homologadas "ad referendum".

Parágrafo 2º - A ordem do dia será organizada com os assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenham sido objeto de adiamento em reunião anterior.

Parágrafo 3º - É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta.

Parágrafo 4º - As matérias em regime de urgência, não incluídas na ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e deliberação do Conselho e serão consideradas extra-pauta.

Art. 13.
- O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da proposição em discussão, pelo prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 1º - A matéria cuja discussão for retirada de pauta motivada por pedido de vista, será necessariamente, examinada, discutida e votada na reunião subseqüente, competindo ao Conselheiro autor do pedido apresentar parecer escrito sobre a questão.

Parágrafo 2º - Não caberá pedido de vistas das matérias em regime de urgência.

Art. 14.
- Ao Presidente do Conselho é facultado homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.
Parágrafo único- As matérias homologadas "ad referendum" serão submetidas ao CODAM para conhecimento, nas reuniões subsequentes a respectiva homologação.
Art. 15.
- A Presidência do Conselho poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os Conselheiros.
Art. 16.
- É permitido ao Conselho nomear Relator ou Comissão Especial de 03 (três) membros, para emitir, parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, quando necessário.
Art. 17.
- As sugestões dos membros do Conselho para inclusão de matérias na pauta do CODAM deverão ser encaminhadas ao Secretário Geral 20 (vinte) dias antes da data da reunião.
Parágrafo único- Após a sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao Conselho.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 18.
- Os cargos da Secretaria Geral do Conselho, serão atendidos por servidores do Quadro da Subsecretaria de Estado da Economia.
Art. 19.
- O presente Regimento Interno somente poderá alterado em reunião expressamente convocada, e por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 20.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por deliberação do CODAM, em qualquer de suas reuniões, por maioria de votos.
Art. 21.
- Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publicação: D.O.E. de 15/08/1991

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