Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23302, de 1 de abril de 2003

Decreto nº 23302

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N.º 23.302, DE 1º DE ABRIL DE 2.003

MODIFICA o art. 3.º do Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1.991, que aprova o Regimento Interno do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS deve ser adequado às novas diretrizes de Políticas de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 3.º do Regimento Interno do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1.991, alterado pelo Decreto n.º 21.769, de 30 de março de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, dos seguintes membros:

I - Prefeito Municipal de Manaus

II - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;

V - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - Representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;

IX - Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;

X - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;

XI - Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;

XII - Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;

XIII - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

XIV - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;

XV - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;

XVI - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

XVII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

.................................................................................................."

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 01/04/2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo