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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13106, de 29 de junho de 1990

Decreto nº 13106

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Art. 1.
- As atividades relativas a administração do Sistema de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, da competência da SIC, serão exercidas pelos ocupantes de cargos efetivos e comissionados do seu quadro.

DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 90, INCISO IV, DA LEI DE Nº 1.762, DE 14.11.88, PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO que as atividades a cargo da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, na administração de Incentivos Fiscais, através da apreciação e seleção de projetos de interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas e do acompanhamento e avaliação das empresas incentivadas, e na promoção do desenvolvimento industrial, comercial e turístico, contribuem significativamente para o incremento da arrecadação tributária do Estado.

CONSIDERANDO que para obter maior êxito, a curto prazo, no seu programa de trabalho, será exigido dos funcionários dessa Secretaria integral desempenho das respectivas funções.

CONSIDERANDO que para desenvolvimento das atividades da SIC é exigido profissionais de boa qualificação técnica e estes habitualmente vêm sendo absorvidos pelo setor privado via salários mais elevados, impedindo a estruturação de uma equipe técnica permanente.

D E C R E T A :

Art. 2.
- Fica assegurado aos servidores do quadro efetivo e aos providos em cargos em comissão ou função gratificada do quadro da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo a percepção de gratificação por prêmio de produção individual, de que trata este Decreto.
Art. 3.
- A produtividade de que trata este Decreto, é constituída de uma parte fixa, acrescida de outra variável em função do desempenho da arrecadação tributária do Estado.
§ 1º- A fração fixa corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo.
§ 2º- A fração variável, Gratificação de Produtividade Industrial, será apurada por pontos, nos termos da tabela I e II do anexo deste Decreto, utilizando-se o coeficiente de 0,025 (dois décimos e meio) do valor nominal da Unidade Básica de Avaliação - UBA, adotada no Estado.
§ 3º- O valor unitário dos pontos será transformado em cotas, cujo valor não poderá ser superior ao coeficiente previsto no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Só fará jus à fração variável o servidor que tenha obtido, no mês anterior, avaliação favorável.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, são critérios de avaliação: assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência nas atribuições exercidas, os quais serão disciplinados em portaria do titular da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, que corresponderá ao direito de 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos correspondentes a cada nível e referência.
Art. 5.
- A percepção da outra parcela de 75% (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Produtividade Industrial, pelo servidores da SIC, terá como base o crescimento real mensal em relação ao mesmo mês do exercício anterior da arrecadação tributária do Estado.
§ 1º- O crescimento real a partir de 6,5% (seis e meio por cento) dará direito à percepção integral da parcela da Gratificação de Produtividade Industrial a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º- Se o crescimento real for inferior a 6,5% (seis e meio por cento) será garantida apenas a parcela da GPI prevista no artigo 4º, parágrafo único deste Decreto.
Art. 6.
- Fica criada a Comissão Interna de Controle da Produtividade, vinculada ao Gabinete do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, com a finalidade de supervisionar, fiscalizar e executar o cálculo de valores de vencimento e outras vantagens remuneradas, frequência, diária e mensal e a atribuição de pontos para a percepção da Gratificação de Produtividade Industrial.
Parágrafo único- Os integrantes da Comissão de que trata o "caput" deste artigo serão designados por Portaria do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, que estabelecerá as atribuições e forma de funcionamento da Comissão.
Art. 7.
- Os elementos e informações que servirão de base para a atribuição dos pontos e cálculos da GPI de que trata este Decreto, serão correspondentes ao primeiro mês antecedente ao mês do pagamento da respectiva GPI.
Art. 8.
- Aos funcionários técnicos e administrativos quando no exercício de cargo de direção de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Seção da SIC, fica assegurada a percepção integral da Gratificação de Produtividade Industrial.
Art. 9.
- Não farão jus às parcelas fixa e variável da gratificação por prêmio de produção individual,de que trata trata este Decreto, os servidores providos em cargos efetivos ou em comissão na SIC que não estejam no efetivo exercício de suas funções, excetuando-se os seguintes casos:
Iférias;
IIlicença a servidora gestante e licença-paternidade;
IIIlicença especial;
IVlicença para tratamento de saúde;
Vserviços considerados obrigatórios por disposição legal;
VIparticipação em cursos na área de atuação da SIC.
Art. 10.
- Os servidores de outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal, colocados à disposição da SIC farão jus à Gratificação de Produtividade Industrial, desde que nomeados para o exercício de cargos comissionados e optantes pelo vencimento destes cargos.
Art. 11.
- Ficam vedadas as transferências de servidores de outros órgãos da administração para o quadro efetivo da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único- O preenchimento dos cargos vagos existentes no quadro efetivo se efetuarão exclusivamente por concurso público.
Art. 12.
- O não cumprimento de prazo na execução de tarefas e atividades funcionais; mais de 1 (uma) falta não justificada, atraso não justificado por 3 (três) dias consecutivos ou não; e ausência não justificada no trabalho, provocará perda integral do pagamento da parcela da GPI de que trata o Art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 13.
- Os ocupantes dos cargos em comissão deverão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, entre o vencimento básico do cargo efetivo e o cargo em comissão, para fins de cálculo da produtividade variável.
Art. 14.
- Para fins de aposentadoria, considerar-se-á o que dispõe o art. 111, § 6º, incisos I e II da Constituição do Estado.
Parágrafo único- Obedecidos os critérios do "caput" deste artigo, os servidores inativos da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo perceberão a Gratificação de Produtividade Industrial com base na média dos valores atribuídos para cada cargo e referência, correspondentes aos funcionários em atividade, relativa ao mês de pagamento.
Art. 15.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 16.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda

TABELA I

PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL - LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

CARGOS EFETIVOS

NÍVELPONTUAÇÃO
REF. IREF. IIREF. III
112.0002.1002.200
101.8501.9001.950
091.7001.7501.800
081.5501.6001.650
071.4001.4501.500
06700750800
05500550600
04400425450
03300325350
02240260280
01200215230

TABELA II

PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL - LIMITE MÁXIMO DE PONTOS

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLOSPONTUAÇÃO
ASSESSOR TÉC. ESPECIAL2.200
CC - 12.100
CC - 22.000
CC - 41.950

Publicação: D.O.E. de 29/06/1990

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