Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 13106, de 29 de junho de 1990
Decreto nº 13106
DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 90, INCISO IV, DA LEI DE Nº 1.762, DE 14.11.88, PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO que as atividades a cargo da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, na administração de Incentivos Fiscais, através da apreciação e seleção de projetos de interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas e do acompanhamento e avaliação das empresas incentivadas, e na promoção do desenvolvimento industrial, comercial e turístico, contribuem significativamente para o incremento da arrecadação tributária do Estado.
CONSIDERANDO que para obter maior êxito, a curto prazo, no seu programa de trabalho, será exigido dos funcionários dessa Secretaria integral desempenho das respectivas funções.
CONSIDERANDO que para desenvolvimento das atividades da SIC é exigido profissionais de boa qualificação técnica e estes habitualmente vêm sendo absorvidos pelo setor privado via salários mais elevados, impedindo a estruturação de uma equipe técnica permanente.
D E C R E T A :
GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado do Amazonas
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda
TABELA I
PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL - LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
CARGOS EFETIVOS
| NÍVEL | PONTUAÇÃO | ||
| REF. I | REF. II | REF. III | |
| 11 | 2.000 | 2.100 | 2.200 |
| 10 | 1.850 | 1.900 | 1.950 |
| 09 | 1.700 | 1.750 | 1.800 |
| 08 | 1.550 | 1.600 | 1.650 |
| 07 | 1.400 | 1.450 | 1.500 |
| 06 | 700 | 750 | 800 |
| 05 | 500 | 550 | 600 |
| 04 | 400 | 425 | 450 |
| 03 | 300 | 325 | 350 |
| 02 | 240 | 260 | 280 |
| 01 | 200 | 215 | 230 |
TABELA II
PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL - LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
CARGOS COMISSIONADOS
| SÍMBOLOS | PONTUAÇÃO |
| ASSESSOR TÉC. ESPECIAL | 2.200 |
| CC - 1 | 2.100 |
| CC - 2 | 2.000 |
| CC - 4 | 1.950 |
Publicação: D.O.E. de 29/06/1990
Citada por 1 norma
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