Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12145, de 22 de junho de 1989

Decreto nº 12145

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, órgão da Administração Direta, criada pela Lei n.º 1013, de 23/04/71, assim denominada pela Lei n.º 1603, de 20 de julho de 1983, funcionará de acordo com as competências que lhe são atribuídas na Lei. n.º 336, de 13 de julho de 1970, alterada pela Lei n.º 1783, de 14 de maio de 1987, definindo as políticas relativas:
IAo Serviço de Assistência;
IIAo Trabalho;
IIIÀ Promoção Social.

DECRETO N.º 12.145 DE 22 DE JUNHO DE 1989

DISPÕE sobre a reestruturação da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social à sistemática da atual organização administrativa;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de redirecionar a atuação da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, em consequência da absorção pelo Governo do Estado, das atividades desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo n.º 001921/89-GAGOV,

DECRETA :

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior dar-se-á através de execução direta e descentralizada, conforme seja, respectivamente, competência de órgão da Administração interna da SETRABES, da entidade da Administração Indireta a ela vinculada e de outros órgãos estaduais afeitos a problemática.
Art. 3.
- O Serviço de Assistência concentrará em ação nos campos:
IDe assistência e orientação às camadas mais carentes da população, visando a atender suas necessidades pessoais de natureza sócio-econômica.
IIDe assistência ao menor em situação irregular, com o intuito de atender às suas necessidades bácessidades básicas através da utilização e criação de recursos indispensáveis à sua subsistência, ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração na vida comunitária.
Art. 4.
- O Trabalho concentrará sua ação nos campos:
IDa promoção do desenvolvimento econômico social da comunidade através da capacitação de mão-de-obra, possibilitando a sua absorção pelo mercado de trabalho, conscientizando-a de seus direitos e deveres como empregada, bem como garantindo a saúde do ambiente de trabalho.
IIDa realização, a nível de apoio à pequena produção, no setor informal da economia e até mesmo no formal, de ações visando a implementação de projetos que tendo viabilidade econômica e, portanto, perspectiva de auto-sustentatação, assegurem a consolidação ou geração de postos de trabalho;
IIIDa execução de estudos técnicos mais ousados para identificar alternativas de investimentos que, sendo próprios do setor formal da economia, tenham maior efeito na geração de empregos;
IVDa produção de informações que melhor demonstrem as dificuldades e perspectivas do mercado de trabalho, realizar pesquisas diretas, trabalhar dados disponíveis gerados por outras entidades, analisar os elementos decorrentes do processo de intermediação de mão-de-obra, de forma a ter um acompanhamento permanente é crítico da evolução do mercado de trabalho, que permita os ajustes necessários nas ações do Governo ou mesmo apção por soluções alternativas.
VDa produção, tratamento e divulgação de informações que sejam facilmente absorvidas pelos trabalhadores em geral e pelos segmentos mais vulneráveis da sociedade de forma a fundamentar as suas reivindicações.
VIDa intermediação, entendida aqui como adequação entre a oferta e demanda de mão-de-obra, constituindo uma prestação de serviço de renconhecida importância, tanto para o trabalhador à procura de colocação, quanto para as empresas que buscam preencher as vagas disponíveis, sendo esta ação desenvolvida com a manutenção de uma perspectiva qualitativa, onde os dados primários (cadastramento, solicitação, encaminhamento e colocação), registrados no dia-a-dia, permitam, o armazenamento de informações que sirvam de variáveis para a compreensão de determinadas ocorrência do mercado de trabalho;
VIIDa contribuição com o setor, público na formação de conhecimento crítico sobre como agir eficazmente no estimulo a projetos voltados para a implantação do mercado de trabalho;
VIIIDo atendimento ao trabalhador que busca a concessão do Seguro-Desemprego, e, ainda, da recolocação do trabalhador beneficiário do Seguro-Desemprego num novo posto de trabalho e/ou seu encaminhamento para a qualificação profissional.
Art. 5.
- A Promoção Social concentrará sua ação nos campos:
IDe ação comunitária objetivando elevar os níveis de consciência sócio-econômica e de participação da população, estimulando o desenvolvimento de ações comunitárias, voltadas para as reais necessidades das comunidades.
IIDe integração do homem no contexto das comunidades periféricas dos centros urbanos, na medida do que a realidade do sub-emprego e de desemprego aí presente implica, como forma de ação governamental, estratégias integradas de atuação com associações locais, onde o fato de geração de novos postos de trabalho, constitui momentos privilegiados de uma política ampla e combinado de promoção social;
IIIDa promoção do desenvolvimento e da comercialização do artesanato local, proporcionando a integração do homem ao meio ambiente.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, dirigida por um Secretário, auxiliado por um Subsecretário, tem a seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

- Gabinete

- Assessoria Técnica

IIÓRGÃO COLEGIADO

- Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes - CEAPD

IIIÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial de Planejamento

IVÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

- Departamento de Administração

- Departamento Financeiro

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

- Coordenadoria de Assistência Social

- Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário

- Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato

- Coordenadoria do Trabalho

- Coordenadoria de Emprego,

Art. 7.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, tem como entidade vinculada:

- O Instituto Estadual de Bem Estar do Menor - IEBEM/AM.

Art. 8.
- Ao Secretário de Estado incumbe desenvolver as atribuições previstas no artigo 52, da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Ao Subsecretário compete substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão através da coordenação e supervisão das atividades-meio, bem como o cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 10.
- O Gabinete tem por finalidade assessorar o Secretário e o Subsecretário em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 11.
- A Assessoria Técnica tem por finalidade assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da SETRABES.
Art. 12.
- A Comissão Estadual de Apoio Permanente as Pessoas Deficientes - CEAPD, tem por finalidade coordenar recursos humanos e materiais, visando a implantação, execução, acompanhamento e controle das ações, planos e projetos, destinados às pessoas deficientes no Estado do Amazonas.
Art. 13.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade planejar, controlar e avaliar as atividades setoriais referentes à área em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central.
Art. 14.
- O Departamento de Administração tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais, de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 15.
- O Departamento Financeiro tem por finalidade a coordenação e execução das atividades financeiras, contábeis, orçamentárias e controle financeiro de convênios, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 16.
- A Coordenadoria de Assistência Social tem por finalidade controlar e executar as atividades de assistência, orientação social e reintegração social ao meio sócio-econômico da comunidade.
Art. 17.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário tem por finalidade coordenar, controlar, supervisionar e executar as atividades de ação comunitária na capital e no interior do Estado.
Art. 18.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato tem por finalidade coordenar, controlas e promover a formação e aprimoramento da mão-de-obra artesanal, operacionalizar a comercialização de seus produtos, eliminando a ação dos intermediários, elevando o escoamento da produção, exercendo a função de mecanismo de equilíbrio do mercado das peças artesanais.
Art. 19.
- A Coordenadoria do Trabalho tem por finalidade coordenar, promover, executar, integrar e avaliar as atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, e também, as que possibilitem a proteção do trabalhador no ambiente em que o mesmo exercita suas tarefas, conscientizando-o sobre seus direitos e organização de classe.
Art. 20.
- A Coordenadoria de Emprego tem por finalidade coordenar, desenvolver, integrar e avaliar atividades de informação, intermediação e promoção de empregos no mercado formal e informal do Estado.
Art. 21.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida no Regimento Interno, através de Portaria do Secretário.
Art. 22.
- Fica revogado o Decreto n.º 8077, de 09 de agosto de 1984 e demais disposições em contrário.
Art. 23.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado Maria do Socorro Dutra Lindoso Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Publicação: D.O.E. de 22/06/1989

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo