Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1783, de 15 de maio de 1987
Lei nº 1783/1987
Art. 1.
- Os artigos 5º e 6º da Lei n2 1336, de 13 de julho de 1979, modificados pelas Leis nºs 1545, de 16 de agosto de 1982; 1591, de 10 de maio de 1983; 1603, de 20 de julho de 1983; e 1621, de 07 de novembro de 1983, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 5º - São órgãos da Administração Direta:
IGabinete do Governador:
a)Secretaria de Governo;
b)Casa Civil;
c)Casa Militar;
d)Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral; e)Secretaria de Comunicação Social;
f)Secretaria para Assuntos Especiais;
g)Secretaria Particular do Governador;
h)Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
i)Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas, em Brasília.
IIGabinete do Vice-Governador:
a)Secretaria do Gabinete do Vice-Governador;
b)Secretaria Particular do Vice-Governador.
IIISecretarias de Estado: a)Secretaria da Administração; b)Secretaria da Educação e Cultura; c)Secretaria da Fazenda; d)Secretaria da Indústria, Comercio e Turismo; e)Secretaria da Justiça; f)Secretaria da Saúde; g)Secretaria da Segurança; h)Secretaria da Produção Rural e Abastecimento; i)Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social; j)Secretaria dos Transportes e Obras; l)Secretaria para Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário.
§ 1º- Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral , da Secretaria de Comunicação Social, da Secretaria para Assuntos Especiais, da Secretaria Particular, do Governador e da Secretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília são Secretários de Estado, para os efeitos constitucionais.
§ 2º- Por motivo de interesse público, o Governador do Estado poderá vincular ao seu Gabinete qualquer órgão integrante da Administração Estadual". "Art. 6º - Os órgãos da Administração Direta tem as seguintes áreas de competência:
a)Gabinete do Governador:
ISecretaria de Governo - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas atividades de natureza política e de relacionamento do Governo com instituições, entidades de classe e toda e qualquer organização representativa da sociedade; Coordenação do relacionamento da Administração Estadual com os Municípios, inclusive a nível de assistência técnica; coordenação, execução e controle dos serviços de cunho assistêncial prestado pelo Gabinete do Governador; Administração do Palácio do Governo.
IICasa Civil - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Administração Civil; Coordenação da elaboração de proposituras e controle de sua tramitação na Assembléia Legislativa; Coordenação e controle da ação das Secretarias e demais órgãos públicos, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção governamental.
IIICasa Militar - Assistência direta e imediata e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos militares de natureza protocolar; Coordenação da segurança pessoal do Governador, de sua família e do Palácio do Governo.
IVSecretaria de Planejamento e Coordenação Geral - Assessoramento ao Chefe do Poder Execu-tivo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais; nos estudos e pesquisas sócio-econômicas, na programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; e no acompanhamento e avaliação dos planos de governo.
VSecretaria de Comunicação Social - Divulgação das atividades governamentais; Comunicação Social; Integração das Comunidades e atividades públicas;
VISecretaria para Assuntos Especiais - Atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo.
VIISecretaria Particular do Governador - Assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.
VIIIConselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política finan-ceira e de incentivos fiscais.
IXSecretaria de Apoio do Governo do Estado do Amazonas em Brasília - Representação dos interesses governamentais fora da área territorial do Esta-do.
b)Gabinete do Vice-Governador:
ISecretaria do Gabinete do Vice-Governador -As-sistência direta e imediata e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições.
IISecretaria Particular do Vice-Governador - Assistência e Assessoramento ao Vice-Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular.
c)Secretaria de Estado:
ISecretaria da Administração - Administração de Pessoal, Material e Patrimônio; Recursos Humanos;
Documentação; Transportes Oficiais; Modernização Administrativa; Serviços Gerais.
IISecretaria da Educação e Cultura - Educação; Cultura, Patrimônio histórico, artístico, científico, e paisagístico; Desportos.
IIISecretaria da Fazenda - Administração Tributária; Administração Financeira; Processamento de Dados;
IVSecretaria da Indústria, Comércio e Turismo - In-centivos Fiscais, Registro de Comércio, Turismo; Desenvolvimento Industrial e Comercial.
VSecretaria da Justiça - Assistência Judiciária Gratuita; Sistema Penitenciário; Imprensa Oficial.
VISecretaria da Saúde - Saúde Pública; Controle de alimentos e drogas.
VIISecretaria da Segurança - Polícia Civil; Polícia Militar; trânsito.
VIIISecretaria da Produção Rural e Abastecimento - Agricultura; pecuária.
IXSecretaria do Trabalho e Bem Estar Social - Servi-ços de Assistência, Trabalho e Promoção Social.
XSecretaria dos Transportes e Obras - Sistema Viário; Política de Transportes e Obras Públicas;
XISecretaria para Promoção do Desenvolvimento do Setor Primário - Política de atração de investimentos no Setor Primário."
PODER LEGISLATIVO
ALTERA a Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, que "Dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado", e dá outras providências.
Art. 2.
- São fixados em 17 (dezessete) os cargos de Secretário de Estado, com denominações correspondentes às respec-tivas Secretarias, na forma do artigo 5º da Lei nº 1336, de 13 de julho de 1979, com a redação determinada por esta Lei.
Art. 3.
- Ficam criados os cargos de Chefe da Casa Civil e de Subchefe da Casa Civil, e mantidos os cargos de Chefe da Casa Militar, de Subchefe da Casa Militar, de Subsecretário Executivo de Governo e de Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos e Legislativos este com a denominação alterada para Subsecretário de Governo para Assuntos Técnicos.
Art. 4.
- Passam-se a denominar-se Subsecretário de Estado, em número de 16 (dezesseis), os cargos de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado objeto do artigo 7º da Lei nº 1591, de 10 de maio de 1983 e do artigo 2 º da Lei nº 1603, de 20 de julho de 1983, mantida a remuneração vigente.
§ 1º- Aplica-se, quanto às denominações dos cargos de Subsecretário de Estado, o disposto no artigo 2º desta Lei.
§ 2º- Os Subchefes da Casa Civil e da Casa Militar são Subsecretários de Estado.
Art. 5.
- Fica transformado em Secretário do Gabine-te do ViceGovernador o atual cargo de Secretário Executivo do Vice-Governador, e criado o cargo de Secretário Particular do Vice-Governador, ambos de provimento em comissão e com remuneração igual à de Subsecretário de Estado.
Art. 6.
- Os servidores e os orçamentos dos órgãos extintos ou alterados por esta Lei serão redistribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consigna-das no orçamento do Poder Executivo.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.