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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 8077, de 9 de agosto de 1984

Decreto nº 8077

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, criada pela Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971, assim denominada pela Lei n.º 1603, de 20 de julho de 1983, órgão da Administração Direta do Estado do Amazonas, tem as seguintes áreas de competência:
IAssistência Social
IIPromoção Social

DECRETO N.º 8077 DE 09 DE AGOSTO DE 1984

DISPÕE sobre a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos ítens IV e IX, do artigo 43 da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura e funcionamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES à sistemática da atual organização administrativa,

DECRETA:

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trata o artigo anteriordar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja, respectivamente, competência dos órgãos da administração interna da SETRABES, da entidade da Administração Indireta a ela vinculada e de outros órgãos estaduais afetos à problemática.
Art. 3.
- A Assistência Social concentrará sua ação nos campos:
IDe assistência e orientação as camadas mais carentes da população, visando atender suas necessidades pessoais de natureza sócio-econômica.
IIDe assistência ao menor em situação irregular, com intuito de atender suas necessidades básicas através da utilização e criação dos recursos indispensáveis à sua subsistência, ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração na vida comunitária.
Art. 4.
- A Promoção Social concentrará sua ação nos campos:
IDe ação comunitária, objetivando elevar os níveis de consciência sócio-econômica e de participação da população, estimulando o desenvolvimento de ações comunitárias, voltadas para as reais necessidades das comunidades;
IIDe trabalho, visando promover o desenvolvimento econômico-social da comunidade através da capacitação de mão-de-obra, possibilitando a sua absorção pelo mercado de trabalho, desenvolvendo e comercializando o artesanato local, proporcionando desta forma a integração do homem ao meio ambiente.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, dirigida por um Secretário, auxiliado por um Chefe de Gabinete, é constituída da seguinte estrutura administrativa:
IÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

. Gabinete

. Assessoria

IIORGÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

. Coordenadoria Setorial de Planejamento

IIIÓRGÃO DE EXECUÇÃO-MEIO

. Departamento de Administração

. Departamento Financeiro

IVÓRGÃO DE EXECUÇÃO-FIM

. Coordenadoria de Assistência Social

. Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato

. Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário

. Coordenadoria do Trabalho

Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, tem como entidade vinculada o Instituto Estadual do Bem Estar do Menor - IEBEM/AM.
Art. 7.
- Ao Secretário de Estado compete desenvolver as atividades previstas no artigo 52 da constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Ao Chefe de Gabinete compete substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do Órgão através da coordenação geral das atividades técnicas e supervisão das atividades meio, e exercer outras que lhe forem delegadas pelo Secretário da Pasta.
Art. 9.
- O Gabinete tem por finalidade assistir o Secretário em sua representação política e social com a incumbência de preparar o expediente da Secretaria.
Art. 10.
- A Assessoria tem por finalidade assistir o Secretário e o Chefe de Gabinete em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e de comunicação social, relacionados com a área de atuação da SETRABES.
Art. 11.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade a coordenação e execução das atividades setoriais referentes à área, em conformidade com as diretrizes do Órgão Central de Planejamento.
Art. 12.
- O Departamento de Administração tem por finalidade, a coordenação e supervisão das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e arquivo e documentação de conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 13.
- O Departamento Financeiro tem por finalidade a coordenação e execução das atividades financeiras, contábeis e controle financeiro de convênios, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14.
- A Coordenadoria de Assistência Social tem por finalidade controlar e executar as atividades de assistência e orientação social, orientação jurídica e reintegração social junto à população carente do Estado.
Art. 15.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato tem por finalidade coordenar e promover a formação e aprimoramento da mão-de-obra artesanal e operacionalizar a comercialização de seus produtos, de modo a exercer a função de mecanismo de equilíbrio do mercado de produtos de artesanato.
Art. 16.
- A Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário tem por finalidade coordenar e executar as atividades de ação comunitária na capital e interior do Estado.
Art. 17.
- A Coordenadoria do Trabalho tem por finalidade coordenar e executar as atividades de informação e intermediação de emprego no mercado formal e informal no Estado.
Art. 18.
- A complementação da estrutura de que trata este Decreto será estabelecida em Regimento Interno, através de Portaria do titular da Secretaria.
Art. 19.
- Fica revogado o Decreto nº 6169, de 03 de março de 1982 e demais disposições em contrário.
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Betty Suely Lopes Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Publicação: D.O.E. de 10/08/1984

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