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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16468, de 14 de fevereiro de 1995

Decreto nº 16468

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Licitação para a Execução de Obras e Serviços, como órgão de Deliberação Coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, destinada a proceder e julgar as licitações dos órgãos da Administração Direta do Estado.

DECRETO Nº 16.468 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1995

DISPÕE sobre a nova estrutura, finalidade e funcionamento da Comissão Estadual de Licitação de Obras e Serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar o processo licitatório de execução de obras e serviços dos Órgãos da Administração Direta em uma única Secretaria,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Compete a Comissão instituída por este Decreto:
Ipromover e realizar, no âmbito do Estado do Amazonas, concorrências públicas, tomadas de preços e convites para a execução de obras e serviços, conforme a legislação vigente;
IIjulgar as inscrições de empresas cadastradas pelo setor competente da SETRAN, bem como as suas alterações e/ou cancelamentos;
IIIjulgar as licitações;
IVemitir atas, relatórios e resoluções sobre a realização das licitações;
Vclassificar as propostas objeto das licitações;
VIavocar a licitação para anulá-la, em despacho motivado;
VIIencaminhar aos órgãos solicitantes, as atas, resoluções e relatórios dos certames realizados, referentes à abertura, julgamento e resultado das licitações;
VIIIno caso de licitação de interesse da SETRAN, submeter o objeto da mesma à consideração do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, a quem cabe homologar e adjudicar ou não o resultado alcançado pela Comissão;
IXelaborar o relatório anual de suas atividades;
Xrealizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Licitação para a Execução de Obras e Serviços, funcionará em caráter permanente, sendo composta por 06 (seis) membros efetivos, designados por ato do Governador do Estado, assim nomeados:

* 01 (um) Presidente

* 04 (quatro) Membros

* 01 (um) Secretário Executivo

Parágrafo único- O mandato dos membros será de um ano, vedada a recondução da totalidade dos mesmos para o período subsequente.
Art. 4.
- Os membros da Comissão Estadual de Licitação para a Execução de Obras e Serviços, serão indicados pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 5.
- A instituição dessa Comissão extingue as demais setoriais existentes nos órgãos da Administração Direta do Estado, constituídas para proceder e julgar as licitações referentes a execução de obras e serviços.
Art. 6.
- O Presidente da Comissão poderá convocar, sempre que necessário, especialistas para auxiliar tecnicamente nos julgamentos das licitações mais complexas.
Art. 7.
- A ausência de membro da Comissão a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará em perda de mandato.
Art. 8.
- A Comissão reunirá, sempre, com a presença de todos os seus membros.
Art. 9.
- A retribuição dos membros da Comissão Estadual de Licitação para a Execução de Obras e Serviços, far-se-á por "jetons", no total mensal de 30 (trinta) Unidades Básicas de Avaliações - UBA's.
Art. 10.
- A Comissão, no exercício de suas atribuições, observará as disposições da Lei nº 8.666/93 e no que couber, o Decreto Estadual nº 15.590/93.
Art. 11.
- Fica revogado o Decreto nº 12.035, de 12 de maio de 1989 e demais disposições em contrário.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de fevereiro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Publicação: D.O.E. de 14/02/1995

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