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Decreto Estadual do Amazonas nº 11452, de 22 de setembro de 1988

Decreto nº 11452

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DECRETO N.º 11.452 DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

INTEGRA ao regime estatutário os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, pela Lei n.º 1.860 de 30 de agosto de 1988 foi alterada a redação do artigo 5.º da Lei n.º 1095, de 12/11/73;

CONSIDERANDO que, o referido dispositivo vincula os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, ao regime estatutário, regidos pela Lei n.º 1762, de 14 de novembro de 1986;

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo n.º 005184/88-GAGOV,

DECRETA :

Art. 1.
- Passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas os Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, transformados em cargos os respectivos empregos, de acordo com as especificações constantes do Anexo deste Decreto e na forma do artigo 1.º da Lei n.º 1.860 de 30 de agosto de 1988.
Art. 2.
- O tempo de serviço prestado ao Estado sob o amparo da legislação trabalhista, pelos servidores integrados, será computado integralmente para efeito de adicional e aposentadoria, bem como para o uso e gozo dos direitos previstos na legislação previdenciária do Estado e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
§ 1ºº - Não haverá interstício ou interrupção de tempo para detenção de férias pelos servidores integrados, devendo a contagem processar-se a partir do dia subsequente àquele em que o servidor houver completado seu último período de férias no regime trabalhista.
§ 2ºº - Para efeito de aquisição do direito ao gozo de licença especial, o tempo de serviço fluirá a partir de 1.º de setembro de 1988, exceto para aqueles que anteriormente ocuparam cargo ou função pública comprovadamente.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal Permanente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, fica organizado conforme dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 1.860 de 30 de agosto de 1988.
Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores da JUCEA o direito adquirido à percepção de triênios, absorvível pela aquisição do direito ao adicional, por tempo de serviço sob a forma de quinquênios, na forma estatutária e de acordo com o disposto no artigo 2.º deste Decreto.
Parágrafo único- Para efeito de contagem de tempo de serviço em que o servidor foi enquadrado, bem como as vantagens estabelecidas nos artigos 2.º e 4.º deste Decreto, prevalecerá todo o tempo averbado de outro cargo ou função desempenhada no Estado.
Art. 5.
- A Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA fica autorizada, em decorrência de suas necessidades de trabalho, a admitir servidores em caráter temporário, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 1.674, de 10 de dezembro de 1984, regulamentada através do Decreto n.º 8.463, de 13 de fevereiro de 1985
Art. 6.
- Os servidores da JUCEA que, a 1.º de setembro de 1988, contem mais de 02 (dois) anos de tempo de serviço, ficam desobrigados de cumprir estágio probatório estabelecido no artigo 47, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986,
Parágrafo único- Respeitar-se-á, quanto aos servidores não obrigados pela disposição deste artigo, o tempo de serviço prestado a JUCEA para efeito de complementação do período relativo ao estágio probatório, bem como o tempo averbado de outro cargo ou função desempenhada no Estado.
Art. 7.
- Fica o Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, autorizado a conceder aos funcionários, que se encontram em efetivo exercício na autarquia, a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo integral, de que trata o inciso IX, do artigo 90, da Lei n.º 1.762 de 14 de novembro de 1986, até o percentual de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o respectivo vencimento.
Art. 8.
- A Tabela de Vencimentos e Salários dos servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, passa a ser estipulada na Lei n.º 1.860 de 30 de agosto de 1988 e respectivos anexos.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA Governador do Estado, em exercício Osiris Messias Araújo da Silva Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

A N E X O

Publicação: D.O.E. de 23/09/1988

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