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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1860, de 31 de agosto de 1988

Lei nº 1860/1988

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA a Lei nº 1095, de 12 novembro de 1973 e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 5º da Lei nº 1095, de 12/11/73, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Excetuado o Secretário Geral, como cargo de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado do Amazonas, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, ficarão vinculados ao regime estatutário, regidos pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986".
Art. 2-O.
Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos obedecem aos valores atribuídos aos níveis da Tabela Salarial do Estado fixada para as Autarquias.
Art. 3.
- Os Procuradores Regionais, em número de dois, e a Assessoria Técnica, com quatro Assessores, terão suas atribuições fixadas de acordo com a Lei Federal nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e a remuneração fixada no Anexo III.
Art. 4.
- Os servidores vinculados à Junta Comercial, por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei poderão ingressar no regime estatutário, mediante opção manifestada por escri-to, em cargo de igual denominação e de acordo com a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CARGOS EFETIVOS

GRUPO QUANTIDADE CARGO CLASSE NÍVEL REFERÊNCIA ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR (ATNS) 02 PROCURADOR REGIONAL ÚNICA - - 04 ASSESSOR TÉCNICO ÚNICA - - 03 TÉCNICOS 1ª CLASSE 11 I II III 05 TÉCNICOS 2ª CLASSE 10 I II III 06 TÉCNICOS 3ª CLASSE 09 I II III ATIVIDADES TÉCNICAS AUXILIARES ( ATA) 16 ASSISTENTE TÉCNICO 1ª CLASSE 08 I II III 22 ASSISTENTE TÉCNICO 2ª CLASSE 07 I II III 26 ASSISTENTE TÉCNICO 3ª CLASSE 06 I II III ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AAA) 10 AGENTE ADMINISTRATIVO 1ª CLASSE 0 5 I II III 12 AGENTE ADMINISTRATIVO 2ª CLASSE 04 I II III 06 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 1ª CLASSE 03 I II III 08 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 2ª CLASSE 01 I II III 03 MOTORISTA ÚNICA 04 I II III

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA 01 CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL CC-1 01 CHEFE DA ASSESSORIA CC-2

FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA 04 CHEFE DE DIVISÃO FG-1 12 CHEFE DE SECÇÃO FG-3 06 SECRETÁRIA FG-3 06 CHEFE DE SETOR FG-4

ANEXO III

CARGO CLASSE VENCIMENTO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) PROCURADOR REGIONAL ÚNICA 121.350 251.800 373.150 ASSESSOR TÉCNICO ÚNICA 21.210 21.210 42.420

ANEXO IV

CARGO QUALIFICAÇÃO MÍNIMA PROCURADOR REGIONAL Escolaridade: Nível Superior em Direito. Experiência: Cinco (5) anos de formato. Outras Características: Inscrição definitiva na OAB, Secção do Amazonas. ASSESSOR TÉCNICO Prevista no parágrafo único, do artigo 12 da Lei Federal nº 4.726 de 13.07.65. TÉCNICOS Acadêmico de curso de nível superior, ou mínimo de 15 anos de serviços na JUCEA. ASSISTENTE TÉCNICO Formação a nível de 2º Grau Outras características: Curso de Datilografia, ou ainda, mínimo de 10 anos de serviços na JUCEA. AGENTE ADMINISTRATIVO Formação a nível de 1º Grau completo, ou mínimo de 5 anos de serviços na JUCEA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Formação a nível de 1º Grau completo, ou mínimo de 3 anos de serviços na JUCEA. MOTORISTA Formação a nível de 1º Grau. Outras características: Habilitação junto ao DETRAN. Categoria profissional e noções de mecânica de veículos.

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