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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 10450, de 21 de agosto de 1987

Decreto nº 10450

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, por força da Lei n.º 1792, de 21 de agosto de 1987, é órgão vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, com funções consultiva, deliberativa e de assessoramento, tendo por objetivos:
IAprovar, com base em análise e pareceres emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, os projetos de empreendimentos privados que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais estaduais, com os respectivos níveis de restituição do ICM.
IIAprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item an­terior;
IIIDispor, sob a forma de resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;
IVDeliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvi­mento;
VAprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente; e
VIDeliberar sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

DECRETO N.º 10.450 DE 21 DE AGOSTO DE 1987

DISPÕE sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá ou­tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV e IX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 1792, de de agosto de 1987;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas diretrizes da Política de Desenvolvi­mento Econômico e Social do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Presidido pelo Governador do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte composição:
IPrefeito Municipal de Manaus;
IISecretários de Estado:
a)da Indústria, Comércio e Turismo;
b)da Fazenda;
c)do Planejamento e Coordenação Geral;
d)da Produção Rural e Abastecimento;
e)do Trabalho e Bem Estar Social;
f)da Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário
IIIDiretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
IVRepresentantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VRepresentante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
VIRepresentante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIIRepresentante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
VIIIRepresentante da Federação da Agricultu­ra do Estado do Amazonas;
IXRepresentante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XRepresentante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
XIRepresentante da Associação Comercial do Estado do Amazonas;
XIIRepresentante da Associação Amazonense de Municípios.
Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM terá uma Secretaria-Geral-SG/CODAM, como órgão de apoio técnico-admi­nistrativo, que disporá, na sua estrutura de uma Secretaria-Executiva-SE/SG/ CODAM.
Art. 4.
- A Secretaria Geral-SG/CODAM funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5.
- A Secretaria-Geral-SG CODAM, será exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários,
Art. 6.
- Compete ao Secretário Geral submeter à análise prévia do Presidente do CODAM, para posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Con­selho, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.
Art. 7.
- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 8.
- A Secretaria-Executiva-SE|SG CODAM compete:
a)processar e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao CODAM;
b)elaborar, com audiência do Secretário-Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a aos Conselheiros com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
c)elaborar as atas das reuniões;
d)elaborar e submeter ao Secretário Geral as mi­nutas de resoluções, convênios e decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de incentivos fiscais;
e)diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinação da Secretaria Geral-SG CODAM.
Art. 10.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.
§ 1ºº - O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2ºº - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
§ 3ºº - As deliberações do Conselho serão objeto de resolução, contendo, sucinta e claramente, a maté­ria aprovada pelo Presidente,
Art. 11.
- O Presidente do Conselho poderá, jus­tificadamente, por motivo de contrariedade à Constituição do Estado e/ou a disposição da legislação federal ou estadual, reformar, total ou parcialmente, reso­luções tomadas por maioria de votos pelo CODAM.
Art. 12.
- Ao Presidente do Conselho é facultado promulgar, "ad referendum" do colegiado, resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, exceção feita aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais do Estado.
Art. 13.
- O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho e dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 14.
- Fica Revogado o Decrete n.º 5771, de 21.08.1981, e demais disposições em contrário.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 24/08/1987

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