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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 11852, de 15 de março de 1989

Decreto nº 11852

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que a este acompanha.

DECRETO N.º 11.852, DE 15 DE MARÇO DE 1989

APROVA o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 43, itens IV e IX da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 13 do Decreto n.º 10.450, de 21 de agosto de 1987; e

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 030/89, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas Osíris Messias Araújo da Silva Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS C O D A M

CAPÍTULO I

Da Denominação e Finalidade

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento do Esta­do do Amazonas - CODAM é órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, por força da Lei n.º 1.792 de 21 de agosto de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 10.450, da mesma data.
Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento do Es­tado do Amazonas tem funções consultivas, deliberativa e de assessoramento e por finalidades:
IAprovar, com base em análises e pareceres emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, os projetos de empreendimentos privados dos que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais estaduais;
IIAprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item anterior;
IIIDispor, sob a forma de Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;
IVDeliberar sobre a destinação setorial dos re­cursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;
VAprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimen­to, na forma da legislação vigente, e
VIDeliberar sobre outras proposições de inte­resse para o desenvolvimento econômico e social do Es­tado.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento do Es­tado do Amazonas é integrado, além do Governador do Estado, seu Presidente nato, pelos seguintes membros:
IPrefeito Municipal de Manaus;
IISecretários de Estado;
a)Indústria, Comércio e Turismo;
b)Fazenda;
c)Planejamento e Coordenação Geral;
d)Produção Rural e Abastecimento;
e)Trabalho e Bem-Estar Social;
f)Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário;
IIIDiretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas S.A .;
IVRepresentante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VRepresentante da Superintendência de Desen­volvimento da Amazônia - SUDAM;
VIRepresentante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
VIIRepresentante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM;
VIIIRepresentante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
IXRepresentante da Associação Comercial do Amazonas - ACA;
XRepresentante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
XIRepresentante da Federação dos Trabalha­dores na Indústria do Estado do Amazonas;
XIIRepresentante da Associação Amazonense de Municípios;
§ 1ºº - Na eventual impossibilidade de compareci­mento dos membros titulares, poderão participar das reuniões, os seus substitutos legais.
§ 2ºº - O Presidente do CODAM será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Gover­nador do Estado e, em último caso, pelo Secretário Ge­ral do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4.
- No desempenho de suas atividades, o CODAM contará com uma Secretaria Geral, integrada de uma Secretaria Executiva, como órgão de apóio técnico-administrativo.
Parágrafo único- A Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.
Art. 5.
- O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo exercerá a função de Secretário Geral do CODAM, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 7.
- Compete ao Presidente do Conselho:
IPresidir as reuniões do Conselho;
IIConvocar as reuniões ordinárias e extraor­dinárias e resolver as questões de ordem;
IIIExercer a coordenação e a orientação superiores dos trabalhos do Conselho;
IVDesignar Relator ou Comissão Especial dentre os Conselheiros, para emissão de pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do CODAM;
VPropor ao Conselho a composição de equipes técnicas, para análise dos assuntos de natureza específica, quando necessário;
VIDeterminar a reformulação de Resoluções do Conselho, na forma do disposto no Art. 11 do Decreto n.º 10.450, de 21 de agosto de 1987;
VIIPromulgar "ad referendum" do Colegiado, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, Resoluções sobre quaisquer das matérias sujeitas à apreciação do CODAM, excluídas as referentes aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Art. 8.
- Compete ao Secretário Geral:
ISubmeter à análise prévia do Presidente do CODAM, para posterior encaminhamento a apreciação e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo;
IIFirmar convênios, protocolos, contratos e ajustes aprovados pelo Conselho;
IIIApresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades do Conselho.
Art. 9.
- Compete ao Secretário Executivo:
IProcessar e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao CODAM;
IIElaborar, com anuência do Secretário Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a aos Conselheiros com antecedência de 05 (cinco) dias;
IIIElaborar as Atas das reuniões;
IVElaborar e submeter ao Secretário Geral as Resoluções, Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de incentivos fiscais;
VPreparar o expediente e expedir a correspondência;
VIProvidenciar a publicação das decisões e deliberações do Conselho;
VIIProvidenciar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIIIDiligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinações da. Secretaria Geral do Conselho.
Art. 10.
- Compete aos membros do Conselho:
IComparecer às reuniões do Conselho, fazendo-se substituir ou representar;
IIParticipar das discussões e votações;
IIISugerir normas e procedimentos visando o bom desempenho das funções do Conselho;
IVApreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do Conselho.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento do Conselho

Art. 11.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.
§ 1ºº - O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros;
§ 2ºº - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade;
§ 3ºº - As deliberações do Conselho serão objeto de Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada, assinadas pelo Secretário Geral e homologadas pelo Presidente;
§ 4ºº - A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data aprazada, encaminhando-se a pauta, com a convocação, aos seus membros.
§ 5ºº - Os Conselheiros serão convocados, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima e 02 (dois) dias e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivarem a respectiva convocação.
Art. 12.
- As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte sequência de trabalho:

1a. Parte - Expediente;

2a. Parte - Ordem do Dia, constante de discussão e votação das matérias que integram a pauta;

3a. Parte - Discussão e votação de matérias em regime de urgência, quando for o caso;

4a. Parte - Assuntos de Ordem Geral.

§ 1ºº - O expediente compreenderá a leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior e comunicações do Presidente do Conselho e dos Senhores Conselheiros;
§ 2ºº - A ordem do dia será organizada com os assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenham sido objeto de adiamento em reunião anterior;
§ 3ºº - É facultado ao Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta;
§ 4ºº - As matérias em regime de urgência, não incluídas na ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e deliberação do Conselho e serão consideradas extra-pauta;
Art. 13.
- O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da proposição em discussão, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1ºº - A matéria cuja discussão for retirada de pauta motivada por pedido de vista, será necessariamente, examinada, discutida e votada na reunião subsequente, competindo ao Conselheiro autor do pedido apresentar parecer escrito sobre a questão;
§ 2ºº - Não caberá pedido de vistas nas matérias em regime de urgência.
Art. 14.
- Ao Presidente do Conselho é facultado promulgar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, exceção feita aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extra-fiscais do Estado.
Parágrafo único- As matérias promulgadas "ad referendum" serão submetidas ao CODAM para conhecimento e aprovação, em caráter extra-pauta, nas reuniões subsequentes à respectiva promulgação.
Art. 15.
- A Presidência do Conselho poderá, por proposta de qualquer de seus membros, transformar a reunião em sigilosa, hipótese em que não se admitirá a presença no plenário de outras pessoas que não os Conselheiros.
Art. 16.
- É permitido ao Conselho nomear Relator ou Comissão Especial de 03 (três) membros, para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 17.
- As sugestões dos membros do Conselho para inclusão de matérias na pauta do CODAM deverão ser encaminhadas ao Secretário Geral 15 (quinze) dias antes da data da reunião.
Parágrafo único- Após a sua análise e adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao CODAM.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 18.
- Os encargos da Secretaria Geral do CODAM serão atendidas por servidores do Quadro da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo e/ou de outros órgãos estaduais, colocados à sua disposição pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião extraordinária expressamente convocada, e por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CODAM.
Art. 20.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por liberação do CODAM, em qualquer de suas reuniões, por maioria de votos.
Art. 21.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publicação: D.O.E. de 16/03/1989

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