Amapá
Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0134, de 29 de dezembro de 2021
Nº 0134/2021
Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0006/2021-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0134 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.574, de 29.12.2021
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Estado do Amapá, e estabelece disposições transitórias nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da administração direta do Estado do Amapá, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.”
“Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, Autarquias e Fundações Públicas e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.”
“Art. 10. Conforme dispõe a Lei Federal nº 13.135, de 17 de junho de 2015, são beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
“Art. 19. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
“Art. 19-A. O pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão serão de responsabilidade de cada um dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas, do Ministério Público e do Tribunal de Contas ao qual o servidor está vinculado, devendo ser aplicada as regras previstas no Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Amapá.”
“Art. 23. Revogado.”
“Art. 24. Revogado.”
“Art. 25. Revogado.”
“Art. 26. ....
(...)
(NR)
“Art. 27. Revogado.”
“Art. 30. ..............................................................................
TÍTULO II
CAPÍTULO VI
“Art. 41. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.”
“Art. 66. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Estadual, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
“Art. 88. A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regimento Próprio de Previdência Social corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII, do art. 31-C, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transparência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.”
“Art. 89. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com alíquota igual a estabelecida para os segurados em atividade, de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
“Art. 90. A alíquota de contribuição do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos.”
“Art. 93-A As contribuições patronais legalmente instituídas e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento, para pagamento em moeda corrente, em até 60 (sessenta) meses, observados os critérios em lei específica.
“Art. 110. (...)
“Art. 115-A Em face das disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica instituído o Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, de natureza consultiva, para estudos e proposições de projetos de lei e outras medidas normativas visando à adequação das normas estaduais do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores estaduais às disposições da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para apreciação final pelo Conselho Estadual de Gestão Fiscal – CEGF.
Macapá, 29 de dezembro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador