Amapá
Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0110, de 15 de janeiro de 2018
Nº 0110/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS TERRAS PÚBLICAS RESERVADAS CAPÍTULO III – DAS TERRAS PÚBLICAS CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS CAPÍTULO V – DAS TERRAS URBANAS CAPÍTULO VI – DAS TERRAS DESTINADAS A DISTRITO INDUSTRIAL CAPÍTULO VII – DA DOAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA PERMUTA CAPÍTULO IX – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0005/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, disciplina sua ocupação, revoga a Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS RESERVADAS
CAPÍTULO III
DAS TERRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
SEÇÃO II
DAS DISCRIMINAÇÕES DE TERRAS DEVOLUTAS
SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO SUMÁRIA
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – CDRU
§ 5º Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente da área concedida para os fins específicos estabelecidos no termo administrativo.
SEÇÃO III
DA LICITAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
§ 1º Poderão habilitar-se à seleção, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º A Seleção dos beneficiários será de responsabilidade do IMAP e, contará obrigatoriamente com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais.
CAPÍTULO V
DAS TERRAS URBANAS
CAPÍTULO VI
DAS TERRAS DESTINADAS A DISTRITO INDUSTRIAL
CAPÍTULO VII
DA DOAÇÃO
SEÇÃO I
DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA
§ 1º A permuta de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurada tensão social que esteja a exigir solução imediata ou a necessidade de criação de Unidade de Conservação.
§ 2º A permuta será precedida de avaliação dos imóveis e suas benfeitorias, a ser realizada pelo IMAP, com parecer da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Macapá - AP, 07 de novembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador