Amapá
Lei Complementar Estadual do Amapá nº 0175, de 28 de maio de 2025
Nº 0175/2025
“Art. 3º O Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS, é o órgão oficial competente pela execução da política fundiária do Estado.”
Referente ao PLC Nº 0002/25- GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0175, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE nº 8418 e 8419, de 28/05/2025
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º e 3º; exclusão dos incisos IV e VI, e inclusão dos §§ 2º, 3º,4º no artigo 18; alteração do art. 19; alteração dos §§ 1º e 4º, do inciso I do § 7º e do §9º, do artigo 22; alteração do caput do artigo 25 e a exclusão do §2º do Art. 25, da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 18. ......................................................................................
(....)
“Art. 19. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no órgão fundiário oficial do Estado, Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP), ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município.”
“Art. 22. .......................................................................................
(...)
(...)
Macapá, 07 de maio de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador