Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.
§ 1ºNa transferência de que trata o caput serão consideradas:
Ia exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:
a)terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição ;
b)destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III ;
c)de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV ;
d)afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
e)destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;
f)objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
g)territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;
IIa observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e
IIIa priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 2ºA efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
§ 3ºO procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.
§ 4ºAté a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.
§ 5ºA SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 6ºO domínio das áreas a que faz referência a alínea “g” do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 .
§ 7ºA propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 8ºA propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 9ºNa hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 10ºA aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Ia pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IIpor iniciativa do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 ,

DECRETA:

Art. 1-A.
Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Iaferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IIgeorreferenciamento, na forma da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IIIautorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IVapresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 1ºO Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2ºO Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 3ºO edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2.
As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2-A.
O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo únicoPara a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2-B.
O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo únicoO termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 3.
A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.
Parágrafo únicoOs instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Valdir Moysés Simão

Maria Fernanda Ramos Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

ANEXO I

GLEBA MUNICÍPIO
1Água BrancaPorto Grande e Serra do Navio
2Água FriaPedra Branca e Porto Grande
3Amapá GrandeAmapá e Pracuúba
4AporemaTartarugalzinho e Pracuúba
5ArapariOiapoque
6Bela VistaCalçoene
7CarnotCalçoene
8CassiporéCalçoene e Amapá
9CunaniCalçoene
10JupatiItaubal do Piririm
11MacacoariMacapá e Itaubal do Piririm
12MatapiPorto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio e Ferreira Gomes
13Matapi Curiau Vila NovaPorto Grande, Macapá, Santana, Ferreira Gomes
14MazagãoMazagão
15OiapoqueOiapoque
16RegináCalçoene
17Rio PedreiraFerreira Gomes, Porto Grande e Macapá
18Santa MariaMazagão
19Tartarugal GrandeTartarugalzinho, Ferreira Gomes, Cutias, Macapá, Itaubal do Piririm e Porto Grande
20TartarugalzinhoTartarugalzinho, Amapá e Pracuúba
21TucunaréPracuúba, Tartarugalzinho e Amapá
22UaçáOiapoque
23UruguinhaCutias e Macapá

ANEXO II

Terras indígenas no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

TERRA INDÍGENA GRUPO INDÍGENA MUNICÍPIO
GalibiGalibiOiapoque
JuminaGalibi, KaripunaOiapoque
Uaça (parte)KaripunaOiapoque
Waiãpi (parte)WaripiLaranjal do Jari, Mazagão, Pedra Branca do Amapari

ANEXO III

Tabela I - Projetos de assentamentos do Incra no Estado do Amapá, inseridos nas glebas, excluídos da transferência

PROJETO DE ASSENTAMENTO MUNICIPIO SEDE
Projeto de assentamento agroextrativista MaracáMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista AnauerapucuSantana
Projeto de assentamento agroextrativista BarreiroMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista CarapanatubaMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista Foz do Mazagão VelhoMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista Igarapé NovoItaubal
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna MirandaMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista nossa Senhora da ConceiçãoMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista SucurijuAmapá
Projeto de assentamento agroextrativista ilha de AruasVitória do Jari
Projeto de assentamento extrativista Tartarugal GrandeTartarugalzinho
Projeto de assentamento agroextrativista Rio MacacoariItaubal
Projeto de assentamento Raimundo Osmar RibiroMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista Capoeira do ReiCutias
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna GrandeItaubal
Projeto de assentamento agroextrativista JacitaraCutias
Projeto de assentamento Bom JesusTartarugalzinho
Projeto de assentamento CedroTartarugalzinho
Projeto de assentamento Corre ÁguaMacapá
Projeto de assentamento CruzeiroAmapá
Projeto de assentamento CujubimPracuúba
Projeto de assentamento FerreirinhaFerreira Gomes
Projeto de assentamento Governador JanaryTartarugalzinho
Projeto de assentamento Igarapé GrandeOiapoque
Projeto de assentamento ItaubalItaubal
Projeto de assentamento LourençoCalcoene
Projeto de assentamento Manoel JacintoPorto Grande
Projeto de assentamento Matão do PiaçacaSantana
Projeto de assentamento MungubaPorto Grande
Projeto de assentamento Nova CanaãPorto Grande
Projeto de assentamento Nova ColinaPorto Grande
Projeto de assentamento Nova VidaTartarugalzinho
Projeto de assentamento Pancada do CamaipíMazagão
Projeto de assentamento Pedra BrancaPedra Branca do Amapari
Projeto de assentamento PerimetralPedra Branca do Amapari
Projeto de assentamento Piquia do AmapáAmapá
Projeto de assentamento PiquiazalMazagão
Projeto de assentamento Santo Antônio da PedreiraMacapá
Projeto de assentamento são Benedito do AporemaTartarugalzinho
Projeto de assentamento Serra do NavioSerra do Navio
Projeto de assentamento Vila Velha do CassiporéOiapoque
Projeto de assentamento CarnotCalcoene
Projeto de desenvolvimento sustentável Irineu e FelipeCalcoene

Tabela II - Áreas de interesse da União para criação de Projeto de Assentamento do Incra no Estado do Amapá, inseridos na gleba, excluída da transferência

ÁREA MUNICIPIO SEDE
Parte da área denominada Ariramba - integrante da gleba Tartarugal GrandeTartarugalzinho
Área denominada Chaparral - integrante da gleba Matapi Curiau Vila NovaMacapá
Área denominada Retiro Boa Vista - integrante da gleba Matapi Curiau Vila NovaMacapá

Tabela III - Áreas de interesse da União para fins de titulação quilombola ( art. 68 do ADCT e Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ) com processo de regularização fundiária em curso no Incra no Estado do Amapá, excluídas da transferência

N º DO PROCESSO INCRA COMUNIDADE
54350.000260/2014-48Alto Pirativa
54350.001368/2005-67Ambé
54350.000511/2012-22Curralinho
54350.000346/2004-07Cunani
54350.00168/2013-49Campina Grande
54350.001169/2013-30Carmo do Maruanum I
54350.000902/2008-61Cinco Chagas do Matapi
54350.000393/2005-23Conceição do Macacoari
54350.000361/2010-95Engenho do Matapi
54350.001367/2005-12Ilha Redonda
54350.000153/2011-77Igarapé do Palha
54350.001037/2013-37Igarapé do Lago
54350.000408/2010-11Kulumbu do Patuazinho
54350.000348/2004-98Lagoa dos Índios
54350.000739/2014-84Lagoa do Maracá
54350.000344/2005-91Mel da Pedreira
54350.000100/2012-37Nossa Senhora do Desterro dos Dois Irmãos
54350.000700/2004-95Rosa
54350.001002/2011-36Ressaca da Pedreira
54350.000691/2008-66São Tomé do Aporema
54350.000221/2012-89Santa Luzia do Maruanum
54350.000254/2012-29São Miguel do Macacoari
54350.001106/2005-01São José do Mata Fome
54350.000174/2006-25São Pedro dos Bois
54350.000014/2013-13São José do Matapi do Porto do Céu
54360.000140/2007-01São Raimundo do Pirativa
54350.000120/2014-70Santo Antônio do Matapi
54350.001694/2013-84São João do Maruanum II
54350.001695/2013-29Tapereira

ANEXO IV

Unidades de Conservação Federal no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICÍPIO SEDE
Parque Montanha do Tumucumaque (parte)Oiapoque
Floresta Nacional do Amapá (parte)Pracuúba
Parque Cabo Orange (parte)Oiapoque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.