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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9796, de 12 de janeiro de 2026

Lei nº 9796/2026

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2026, nos termos do § 5º do art. 176 da Constituição do Estado e do disposto na Lei Estadual nº 9.624, de 31 de julho de 2025 - LDO/2026, compreendendo o:
IOrçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIOrçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
A receita bruta estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.664.608.948,00 (vinte e seis bilhões, seiscentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oito mil e novecentos e quarenta e oito reais):
IEsfera Fiscal: R$ 24.271.607.033,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e um milhões, seiscentos e sete mil e trinta e três reais); e
IIEsfera Seguridade Social: R$ 2.393.001.915,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e três milhões, um mil e novecentos e quinze reais).
Parágrafo únicoA receita líquida das deduções constitucionais e legais estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 21.027.635.881,00 (vinte e um bilhões, vinte e sete milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e um reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 21.027.635.881,00 (vinte e um bilhões, vinte e sete milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e oitocentos e oitenta e um reais), na forma do Anexo II desta Lei, no seguinte desdobramento:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 13.793.833.690,00 (treze bilhões, setecentos e noventa e três milhões, oitocentos e trinta e três mil seiscentos e noventa reais); e
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.233.802.191,00 (sete bilhões, duzentos e trinta e três milhões, oitocentos e dois mil cento e noventa e um reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados às emendas individuais impositivas.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite dos valores que constam das respectivas unidades orçamentárias.
§ 2ºAs alterações promovidas por advento do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Estadual nº 9.624, de 2025, não oneram o limite disposto no caput deste artigo, estando às alterações limitadas ao montante fixado em emendas impositivas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 6.
A receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 18.215.063,00 (dezoito milhões, duzentos e quinze mil e sessenta e três reais), especificada no Anexo III desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 18.215.063,00 (dezoito milhões, duzentos e quinze mil e sessenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 8.
Os valores destinados às emendas impositivas, por força do que dispõe o art. 43 da Lei Estadual nº 9.624, de 2025, estão consignados no programa de trabalho próprio denominado EMENDAS PARLAMENTARES - ação 2056, atrelado a Unidade Orçamentária 13017 - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Parágrafo únicoCaso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2025 seja superior à prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas impositivas, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
O Poder Executivo estadual, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas individuais de execução obrigatória, nos termos do art. 177 da Constituição Estadual, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 177-A, caput, inciso I, da Constituição Estadual, e às transferências regulares e automáticas do Estado aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Para ajustar o ritmo da execução orçamentária ao provável fluxo de recursos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira de Desembolso dos diversos órgãos, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução orçamentária e financeira anual.
§ 1ºOs compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelos órgãos orçamentários dentro dos limites da Programação Financeira de Desembolso.
§ 2ºO Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata esta Lei e para a realização da despesa, inclusive por meio da Programação Financeira para 2026, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 11.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e segundo a natureza da despesa, até a modalidade de aplicação, discriminadas em programa e ações, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 12.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS, todo Estado, no elemento de despesa 3.3.90, código do órgão 16003, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 16003, Unidade Orçamentária 16514, conforme quadro abaixo:

COMUNICAÇÃO, código do órgão 17000, Unidade Orçamentária 17010.

Art. 13.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, todo Estado, no elemento de despesa 3.3.90, código do órgão 34000, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE Orçamentária 34051, conforme quadro abaixo:

quadro abaixo:

Art. 14.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19002, Unidade Orçamentária 19035, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19002, Unidade Orçamentária 19035, conforme quadro abaixo:

quadro abaixo:

Art. 15.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO discriminados:

quadro abaixo:

Art. 16.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, código do órgão 24003, Unidade Orçamentária 24038, conforme a seguir discriminados:

CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, código do órgão 24003, Unidade Orçamentária 24038, conforme quadro abaixo:

§ 2ºDecréscimo na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO, código do órgão 13000, Unidade Orçamentária 13017, conforme quadro abaixo:
Art. 17.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO discriminados:

AGRICULTURA E PECUÁRIA, código do órgão 14000, Unidade Orçamentária 14030,

Art. 18.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO discriminados:

AGRICULTURA E PECUÁRIA, código do órgão 14000, Unidade Orçamentária 14030,

Art. 19.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19002, Unidade Orçamentária 19035, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19002, Unidade Orçamentária 19035, conforme quadro abaixo:

abaixo:

Art. 20.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19003, Unidade Orçamentária 19036, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS, código do órgão 19003, Unidade Orçamentária 19036,

ESTADO DE ALAGOAS

abaixo:

Art. 21.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE Orçamentária 34051, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DE Orçamentária 34051, conforme quadro abaixo:

abaixo:

Art. 22.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, código do órgão 18000, Unidade Orçamentária 18021, conforme a seguir discriminados:

CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, código do órgão 18000, Unidade Orçamentária 18021, conforme quadro abaixo:

FAZENDA, código do órgão 21000, Unidade Orçamentária 21018, conforme quadro abaixo:

Art. 23.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO, código do órgão 16000, Unidade Orçamentária 16026, conforme a seguir discriminados:

CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO, código do órgão 16000, Unidade Orçamentária 16026, conforme quadro abaixo:

§ 2ºDecréscimo na Unidade Orçamentária - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZENDA, código do órgão 91000, Unidade Orçamentária 91997, conforme quadro abaixo:
Art. 24.
Acrescentar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS - 24004, código do órgão 24039, conforme a seguir discriminados:
§ 1ºAdicionar na Unidade Orçamentária - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS:

ESTADO DE ALAGOAS

MULHER - código do Órgão 24000, Unidade Orçamentária 24037, conforme quadro abaixo:

Art. 25.
Ficam alterados os valores das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos constitucionalmente autônomos constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, que passam a vigorar conforme especificado a seguir:

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºOs recursos decorrentes dos acréscimos previstos no caput deste artigo serão alocados no elemento de despesa 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Fonte 500 - Recursos do Tesouro Estadual, nos seguintes programas de trabalho:
I01.122.0004.2001 - Manutenção da Assembleia Legislativa Estadual;
II01.032.0004.5248 - Manutenção do Tribunal de Contas;
III02.061.1010.5243 - Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário;
IV03.122.1011.5228 - Manutenção das Atividades do Ministério Público; e
V14.122.0004.2135 - Manutenção das Atividades da Defensoria Pública Geral do Estado de Alagoas.
§ 2ºAs dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos acréscimos de que trata o caput decorrerão, no mesmo montante, da anulação parcial das despesas previstas na Unidade Orçamentária 91997 - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFAZ, Programa de Trabalho 04.122.0004.0101 - Encargos Centralizados da Administração Geral, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 500 - Recursos do Tesouro Estadual.
Art. 26.
(VETADO).
Art. 27.
Para atendimento ao disposto nas Emendas Constitucionais nºs 42/2019 e 47/2020, art. 177-A, e na Lei Estadual nº 9.624/2025, art. 43 - LDO/2025 integram a presente Lei os Anexos VI e VII.
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.01.2026.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.