Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9312, de 15 de julho de 2024

Lei nº 9312/2024

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1.
Com fundamento no inciso XII do art. 217 da Constituição Estadual, fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa.
Art. 2.
A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Estado de Alagoas, visando assegurar condições de desenvolvimento econômico e social e de proteção da dignidade da vida das futuras gerações, atendidos os seguintes princípios:
Ida prevenção e da precaução;
IIda função social da propriedade;
IIIdo desenvolvimento sustentável;
IVda adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da efi ciência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;
Vda garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões sobre a utilização sustentável dos recursos ambientais;
VIda participação da sociedade civil;
VIIdo respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;

ESTADO DE ALAGOAS

VIIIda responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; e
IXda definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, observados os interesses da União e dos Municípios.
Art. 3.
Constituem diretrizes gerais da Política Estadual de Meio Ambiente:
Ia inserção da preservação ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;
IIo uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
IIIa orientação do processo de ordenamento territorial com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como a atenção às áreas de vulnerabilidade e a racionalização do uso dos recursos naturais;
IVa articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;
Vo estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;
VIo estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelas atividades do setor privado;
VIIa integração da gestão ambiental com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, educação, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
VIIIa utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade; e
IXo fortalecimento dos órgãos municipais de gestão do meio ambiente.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
IMeio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e suas interrelações que dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural, o artificial e o de trabalho;
IIRecursos Ambientais: os recursos naturais, tais como a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e as tradições da sociedade;
IIIDegradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
a)causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b)causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;
c)criem condições adversas às atividades socioeconômicas; e
d)afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, das condições sanitárias do meio ambiente ou dos valores históricos e culturais.
IVEstudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, como o relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
VEcoeficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados por meio de processos de transformação destinados a reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfazem, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
VIProdução Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matériasprimas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção; e
VIICorredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais, seminaturais ou culturas de ciclo longo ou perene, com vegetação de porte arbóreo, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e o repovoamento de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 5.
Integram a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas:
Io Sistema Estadual de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016;
IIa Política Estadual de Resíduos Sólidos e Inclusão Produtiva, instituída pela Lei Estadual nº 7.749, de 13 de outubro de 2016;
IIIa Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual nº 7.804, de 17 de junho de 2016;
IVa Lei de Controle da Poluição Atmosférica e Gestão da Qualidade do Ar, instituída pela Lei Estadual nº 7.653, de 24 de julho de 2014;
Va Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, instituída pela Lei Estadual nº 7.618, de 5 de maio de 2014;
VIa Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, instituída pela Lei Estadual nº 7.441, de 27 de dezembro de 2012;
VIIa Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei Estadual nº 7.081, de 30 de julho de 2009;
VIIIa Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Estadual nº 5.965, de 10 de novembro de 1997;
IXas normas e os padrões de qualidade ambiental para o emprego de fogo em práticas agrícolas, pastoris ou florestais estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.454, de 14 de março de 2013;
Xas normas e os padrões de qualidade ambiental para a conservação e proteção das águas subterrâneas, estabelecidas pela Lei Estadual nº 7.094, de 2 de setembro de 2009;
XIas normas e os padrões de qualidade ambiental para o transporte de cargas perigosas nas rodovias estaduais, estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.633, de 14 de janeiro de 1985; e
XIIas normas e os procedimentos de licenciamento ambiental, estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.787, de 22 de janeiro de 2006.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de Alagoas:
Io estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IIo zoneamento territorial ambiental;
IIIa avaliação de impactos ambientais;
IVo licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
Vos incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a produção limpa e melhoria da qualidade ambiental;
VIa criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público;
VIIo Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas;
VIIIa fiscalização e a aplicação das penalidades administrativas dissuasórias ou compensatórias pelo descumprimento da legislação ambiental ou pela falta de correção da degradação ambiental;
IXa compensação ambiental; e
Xos instrumentos econômicos, existentes ou que vierem a ser criados, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental, tributação premial e outros destinados a incentivar a preservação da qualidade ambiental.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7.
O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
§ 1ºIntegram o SISEMA:
Io Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, órgão colegiado, de natureza consultiva, normativa e recursal, que tem por finalidade planejar e acompanhar a política e as diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e definir normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais para estabelecimento pelo Poder Público;
IIa Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, órgão central, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos;
IIIo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; e
IVos órgãos locais do Poder Público Municipal, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente em sua área de atuação, bem como pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, bem como das atividades delegadas pelo Estado, nos termos da Resolução CEPRAM nº 99, de 6 de maio de 2014.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado responsáveis pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações com o uso sustentável dos recursos naturais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 8.
O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, órgão colegiado ligado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, com funções de natureza consultiva, normativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:
Ipropor diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente;
IImanifestar-se, quando consultado e de forma não vinculante, sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IIIsugerir diretrizes, normas e critérios e estabelecer padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IVpropor áreas prioritárias para conservação no território do Estado de Alagoas e para a implantação de corredores ecológicos;
Vaprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores;
VIpropor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;
VIIpropor medidas de cooperação técnica entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;
VIIIrecomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
IXdefinir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FEMA;
Xdecidir, em grau de recuso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; e
XIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas respectivas alterações.
Art. 9.
O CEPRAM será composto por 21 (vinte e um) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 10 (dez) representantes da sociedade civil e 10 (dez) representantes do Poder Público, além do seu Presidente.
Art. 10.
s Conselheiros do CEPRAM representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes entidades:
I1 (um) representante de uma Organização Não Governamental - ONG com atuação na área ambiental, indicado conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho;
II1 (um) representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL;
III1 (um) representante da Associação dos Municípios Alagoanos - AMA;
IV1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas - CREA-AL;
V1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;
VI1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;

ESTADO DE ALAGOAS

VII1 (um) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas - FEPEAL;
VIII1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Alagoas - SINDJORNAL;
IX1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; e
X1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental em Alagoas.
Art. 11.
setor governamental do Estado de Alagoas será representando por:
I1 (um) representante da SEMARH;
II1 (um) representante do IMA;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
IX1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária -SEAGRI; e
X1 (um) representante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.
Art. 12.
Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado ou o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na ausência dos primeiros, presidirá o Conselho Estadual de Proteção Ambiental, cabendo-lhe o voto de qualidade no caso de empate.
§ 1ºPoderão participar das reuniões do CEPRAM, nos termos do seu Regimento Interno, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e de outras entidades.
§ 2ºOs membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 4ºCada membro do CEPRAM contará com 2 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5ºA participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 13.
CEPRAM terá a seguinte estrutura:
IPresidência;
IISecretaria Executiva;
IIISetor de Apoio;
IVPlenário; e
VCâmaras Técnicas.
§ 1ºNas oportunidades em que o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos assumir a Presidência do CEPRAM, seu Suplente ocupará a cadeira destinada à pasta.
§ 2ºCaberá à SEMARH exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.
§ 3ºA SEMARH e o IMA proverão o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.
Art. 14.
As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores, quer seja a internet.

TÍTULO III

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 15.
Fica criado o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, sob a administração do IMA, com os seguintes objetivos:
Ireunir, analisar e divulgar dados, informações e indicadores sobre a biodiversidade, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas, as mudanças climáticas, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Estado de Alagoas;
IIintegrar e disponibilizar os serviços de controle ambiental no âmbito do Estado, tais como licenciamento e autorização ambientais, autorizações florestais, autorizações para uso de recursos hídricos, autorizações para intervenção em unidades de conservação estaduais, autuações e embargos por infrações contra o meio ambiente;
IIIsistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente, biodiversidade e mudanças climáticas no Estado; e
IVfornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da biodiversidade e das mudanças climáticas.
Art. 16.
As informações do SEIA serão públicas, mediante a comprovação do interesse, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo.
Parágrafo únicoOs dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.
Art. 17.
Integram o Sistema Estadual de Informações Ambientais o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
§ 1ºO CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais destinado a integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 2ºO CEUC, previsto na alínea j do inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 7.776, de 13 de janeiro de 2016, é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas, biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades de conservação existentes no território alagoano.
§ 3ºO CEEA é o instrumento que reúne as organizações não governamentais atuantes no Estado de Alagoas, na área ambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no CEPRAM.
§ 4ºO CEAPD é de registro obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.827, de 29 de setembro de 2016.
Art. 18.
SEIA integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo únicoO órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e monitoramento ambiental.

TÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Estado de Alagoas incentivará os empreendimentos e atividades que tem por objetivo a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, que produzem ou utilizam fontes de energia renováveis ou que utilizam os recursos naturais de forma sustentável, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios ou por meio de apoio financeiro, técnico ou científico ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios existentes ou que vierem a ser criados.
Parágrafo únicoNa concessão de incentivos, será dada prioridade às atividades de recuperação e proteção dos recursos ambientais, às de educação ambiental e de pesquisas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica, da preservação e conservação da biodiversidade e das tecnologias mais limpas que assegurem o equilíbrio ecológico.
Art. 20.
A concessão de incentivos governamentais de qualquer natureza para implantação de projetos agropecuários, agroindustriais e industriais fica condicionada à obtenção de licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Art. 21.
atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades contidas nas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 22.
Estado adotará mecanismos de estímulo à manutenção de florestas e demais formas de vegetação nativa e à constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, em especial para a formação de corredores ecológicos.

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 23.
Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA com a finalidade de financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 1ºO Fundo de que trata este artigo terá os recursos provenientes:
Ida exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais;
IIda cobrança de ingressos ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado;
IIIdo produto das multas por infração às normas ambientais;
IVdas receitas provenientes de termos de ajustamentos de condutas;
Vde quaisquer doações, subvenções ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIde convênios com entidades públicas e privadas; e
VIIdo produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos.
§ 2ºA exploração da imagem de Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização e remuneração, conforme disposto em regulamento.
§ 3ºTambém constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente os valores destinados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal ou pelo Poder Judiciário em transações extrajudiciais ou judiciais para suspensão de procedimentos administrativos ou ações decorrentes de crimes ambientais.
§ 4ºNão integram o Fundo Estadual do Meio Ambiente os recursos provenientes da remuneração das análises de projetos, emissão de licenças, emissão de autorizações, emissão de certificados, de prestação de serviços de laboratório e de receitas provenientes de compensação ambiental.
§ 5ºO Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade própria.
Art. 24.
FEMA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, e terá sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 25.
Fica criado o Fundo de Compensação Ambiental - FUCOM, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 49 da Lei Estadual nº 7.776, de 2016, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, como instrumento econômico da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 1ºO Fundo de que trata este artigo terá plano de aplicação e contabilidade própria.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Compensação Ambiental devidos pela execução de obras ou a instalação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, previstos no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, são destinados a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação.
§ 3ºO funcionamento, a aplicação dos recursos e demais assuntos relacionados com sua administração, serão regulamentados por meio de decreto.
Art. 26.
FUCOM será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, tendo sua composição definida em regulamento.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
encerramento de atividade, de empresa ou de firma individual utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de recuperação ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 28.
As autorizações ou licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Estadual poderão ser alteradas, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
Iviolação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
IIomissão ou falsa descrição de informações relevantes;
IIIsuperveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública; e
IVsuperveniência de normas que inviabilizam a atividade e a impossibilidade de sua adequação às novas exigências legais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente, a título de estímulo à regularização ambiental, poderá reduzir em até 70% (setenta por cento) o valor da multa devida em razão da implantação e operação de empreendimentos e atividades sem o atendimento aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 30.
órgão responsável pela apuração das infrações contra o meio ambiente, a

TÍTULO DE – estímulo à recuperação dos danos causados, poderá reduzir em até 70% (setenta por cento) o valor da multa aplicada, mediante celebração de Termo de Compromisso que contemple a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

1

2

I

a

b

c

d

II

III

IV

V

VI

VII

Art. 31.
Poder Executivo deverá, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta Lei, editar os Decretos para regulamentar seus dispositivos, no que couber.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de julho de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.07.2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.