Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:Icorredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
IIconservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IIIconservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
IVdesenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações, não esgotando os recursos naturais para o futuro;
Vdiversidade biológica ou biodiversidade: a variedade de organismos vivos de todas as origens, abarcando, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
VIecossistema: é um sistema aberto integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem e os elementos não viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria, autorregulação e controle derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais quanto os criados ou modificados pelo homem;
VIIecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;
VIIIespécies ameaçadas de extinção: são espécies cujas populações foram tão dizimadas que necessitam de medidas de proteção, com a interferência do homem, para garantir sua recuperação;
IXespécies endêmicas: são espécies da fauna ou da flora que só ocorrem em um local ou região;
Xespécies exóticas: são espécies que ocorrem fora de sua área natural de distribuição;
XIespécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causam impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
XIIespécies raras: espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo, por essas características ecológicas, tornar-se espécie vulnerável;
XIIIextrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIVhabitat: conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre organismos;
XVmanejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XVImosaico: conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e de outras áreas protegidas, públicas ou privadas;
XVIIplano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um determinado ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução social, econômica e cultural;
XIXpopulação local: moradores do interior e do entorno imediato das unidades de conservação;
XXproteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XXIpreservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
XXIIrecuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, incluindo a fauna, a flora e os recursos genéticos;
XXIVrecurso natural: denominação aplicada a toda matéria-prima, tanto aquela renovável como a não renovável, obtida diretamente da natureza e aproveitável pelo homem;
XXVrestauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada ao mais próximo possível da sua condição original;
XXVIserviços ambientais: conceito associado à tentativa de valoração dos benefícios ambientais que a manutenção de áreas naturais pouco alteradas pela ação humana traz para o conjunto da sociedade;
XXVII - sistemas agroflorestais - SAF: é uma estratégia de uso sustentável da terra que busca proporcionar uma produção agrícola associada à natureza, com rendimentos ao longo do tempo, introduzindo a prática da sucessão de espécies anuais nos primeiros anos, seguidas de frutíferas semiperenes e perenes e, por fim, as madeiráveis, os quais são consorciados com animais em uma mesma área;
XXVIII - sistema estadual de unidades de conservação: conjunto de unidades de conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado;
XXIXunidade de conservação da natureza ou unidade de conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
ESTADO DE ALAGOAS
XXXuso direto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá com apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;
XXXIuso indireto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá sem apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;
XXXII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XXXIII - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XXXIV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, visando a proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.