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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7774, de 13 de janeiro de 2016

Lei nº 7774/2016

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial de Comunicação das ações do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, voltado para a TV Cidadã, destinado a custear:
Io desenvolvimento, a viabilização e a execução de planos, programas e projetos de aprimoramento e reaparelhamento voltados para a área de comunicação e mídia institucional;
IIa supervisão técnica especializada de monitoramento da qualidade de sinais captados e irradiados e operação de equipamentos em torre de transmissão e demais despesas necessárias ao pleno desenvolvimento das ações voltadas a mídia institucional;
IIIaquisição de equipamentos, especialmente eletrônicos, mobiliários e materiais permanentes em geral, para fins de suprimento dos serviços que lhe estão afetos; e
IVo desenvolvimento de outras ações direcionadas ao aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ou qualquer outra que não tenha por objeto a área de comunicação.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNEC, VOLTADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA TV CIDADÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do FUNEC:
Ios oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
IIas dotações consignadas no orçamento e as resultantes de créditos adicionais que lhe sejam destinados, inclusive do atual exercício financeiro de 2014;
IIIoutras receitas eventuais, inclusive aquelas destinadas ao desenvolvimento da área de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ou em parceria com qualquer pessoa jurídica de direito público; e
IVo produto oriundo de parcerias efetuadas ou de venda de espaço para veiculação de mídia.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
A Administração do FUNEC será realizada por um Comitê Gestor que terá a seguinte composição:
Io Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
IIo Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; e
IIIo Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoOs serviços desempenhados pelos membros do Comitê Gestor do FUNEC não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
Art. 4.
Instrução Normativa a ser aprovada em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, disciplinará o funcionamento do FUNEC.
Art. 5.
O FUNEC terá conta bancária e contabilidade próprias, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas, na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.01.2016.

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