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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8184, de 30 de outubro de 2019

Lei nº 8184/2019

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.544, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ias alíneas a e e do inciso I, e as alíneas a e d do inciso II, do art. 7º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
Ipromoção a Cabo:
a)ser soldado por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados da data de conclusão do Curso de Formação de Praça ou equivalente;

(...)

e)realizar teste de aptidão física;

(...)" (NR)

IIpromoção a 3º Sargento:

"a) ser Cabo por tempo igual ou superior há 3 (três) anos;

(...) o caput, os incisos I, II, III e IV, e os §§ 1º e 2º do art. 24:

"

d)realizar teste de aptidão física;

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 24.
Ficam autorizadas as migrações de militares estaduais do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, na graduação inicial prevista nesses quadros, obedecendo ao seguinte:
Iinteresse da Corporação;
IIprévia formalização do interesse do militar estadual, mediante requerimento, em mudar do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, considerada a existência de vacância na graduação indicada no caput deste artigo e sua correlação com a graduação em que o militar estadual se encontre no quadro de praças combatentes;
IIIregistro no respectivo conselho, quando for o caso; e
IVaprovação em exame técnico-profissional, de caráter classificatório e eliminatório, compatível com a atividade a ser exercida no novo quadro;
§ 1ºA mudança de quadro de que trata este artigo será feita em caráter irretratável, passando a situação funcional dos militares estaduais que migrarem de quadro a ser regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.
§ 2ºConclusa a mudança de quadro de que trata este artigo, fica vedado aos militares estaduais que migrarem de quadro:
Iretornar ao quadro de praças combatentes; ou
IImudar para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação". (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 24, da Lei Estadual nº 6.544, de 2004, os incisos V a IX e o § 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 24.
Ficam autorizadas as migrações de militares estaduais do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, na graduação inicial prevista nesses quadros, obedecendo ao seguinte:

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

Vaprovação em exame de suficiência técnica, de caráter eliminatório, compatível com a atividade a ser exercida no novo quadro, quando for o caso;
VIaprovação em exames de saúde e de aptidão física, de caráter eliminatório;
VIIclassificação dentro do número de vagas previstas em edital do certame;
VIIIantiguidade estabelecida de acordo com o mérito auferido no exame técnico-profissional, dentre os interessados aprovados nas demais fases do processo seletivo; e
IXposicionamento no novo quadro em ordem sucessiva e imediata àquela ocupada por militar estadual, de graduação correspondente, já integrante do quadro em que o interessado pretender ingressar.

(...)

§ 3ºPortaria do Comandante Geral, em cada Corporação, instituirá Comissões para planejar, coordenar e executar os processos seletivos necessários às mudanças de quadro de que trata este artigo, avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a referida mudança e publicar o resultado final de cada certame." (AC)
Art. 3.
Fica incluído o art. 24-A, à Lei Estadual nº 6.544, de 2004, com a seguinte redação:

"

Art. 24-A.
Ficam autorizadas as migrações, em caráter excepcional, respeitado o prazo decadencial de até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, de militares estaduais do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, em graduação não superior a 2º Sargento desses quadros, obedecendo ao seguinte:
Iinteresse da Corporação;
IIprévia formalização do interesse do militar estadual, mediante requerimento, em mudar do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, considerada a existência de vacância nesses quadros em graduação correspondente àquela em que o policial militar se encontre no quadro de praças combatentes; e
IIIinstrução processual, de responsabilidade do militar estadual interessado, apta a comprovar o preenchimento das condicionantes de tempo e de local de exercício das atividades funcionais há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos ou há 3 (três) anos alternados, contados no lustro antecedente a data de publicação desta Lei, nos seguintes órgãos:

ESTADO DE ALAGOAS

a)Diretoria de Saúde da respectiva Corporação ou órgão equivalente, para ingresso no quadro de praças de saúde; ou
b)Centro Musical, Banda de Música ou órgãos equivalentes previstos no Quadro Organizacional da respectiva Corporação, para ingresso no quadro de praças músicos.
Parágrafo únicoAplica-se à mudança de quadro de que trata este artigo o disposto nos incisos III a IX do caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 24 da Lei Estadual nº 6.544, de 21 de dezembro de 2004". (AC)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.10.2019.

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