Ficam autorizadas as migrações de militares estaduais do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, na graduação inicial prevista nesses quadros, obedecendo ao seguinte:Iinteresse da Corporação;
IIprévia formalização do interesse do militar estadual, mediante requerimento, em mudar do quadro de praças combatentes para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação, considerada a existência de vacância na graduação indicada no caput deste artigo e sua correlação com a graduação em que o militar estadual se encontre no quadro de praças combatentes;
IIIregistro no respectivo conselho, quando for o caso; e
IVaprovação em exame técnico-profissional, de caráter classificatório e eliminatório, compatível com a atividade a ser exercida no novo quadro;
§ 1ºA mudança de quadro de que trata este artigo será feita em caráter irretratável, passando a situação funcional dos militares estaduais que migrarem de quadro a ser regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.
§ 2ºConclusa a mudança de quadro de que trata este artigo, fica vedado aos militares estaduais que migrarem de quadro:
Iretornar ao quadro de praças combatentes; ou
IImudar para qualquer outro quadro de praças existente ou que vier a existir na sua Corporação". (NR)