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Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 42, de 14 de maio de 2007

Lei nº 42/2007

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão de deliberação colegiada que se define como instância plural e heterogênea, voltada para a dinamização da gestão da segurança pública em Alagoas, contribuindo para a integração e a articulação entre os diversos órgãos que fazem a segurança, bem como para a transparência da ação governamental nesse campo.

ESTADO DE ALAGOAS

Alterada pelo Decreto Autônomo nº 4.140, de 22 de maio de 2009 e Decretos nº 11.226, de 13 de abril de 2011 ; nº 14.708, de 21 de julho de 2011 e n° 33.327, de 19 de maio de 2014.

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E O INTEGRA AO GABINETE DO GOVERNADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 468, de 3 de abril de 2007, DECRETO a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão vinculado ao Poder Executivo e integrante do Gabinete do Governador, é composto por quinze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Redação dada pelo Decreto n° 33.327, de 19.05.2014).

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N° 11.226, DE 13.04.2011: composto por quatorze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:"

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO AUTÔNOMO N° 4.140, DE 22 DE MAIO DE 2009: composto por treze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:"

REDAÇÃO ORIGINAL: composto por onze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

Ium Juiz de Direito, indicado pelo Tribunal de Justiça;
IIum membro do Ministério Público, indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pelo Decreto n° 14.708, de 21.07.2011).

REDAÇÃO ORIGINAL: "II - um Promotor de Justiça, indicado pelo Colégio de Procuradores de Justiça;"

IIIum Procurador do Estado, indicado pelo Conselho da Advocacia-Geral do Estado;

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IVum Delegado da Polícia Civil, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
Vum Coronel, indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
VIum Coronel, indicado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIIum Advogado, indicado pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIIum representante indicado pela Assembléia Legislativa, com formação em direito, ou Parlamentar no exercício de mandato de Deputado Estadual; (Redação dada pelo Decreto n° 11.226, de 13.04.2011).

REDAÇÃO ORIGINAL: "VIII - um representante indicado pela Assembléia Legislativa, com formação em direito; e,"

IXtrês representantes indicados pelo Governador do Estado, com formação em direito, de reconhecida capacidade jurídica e moral ilibada;
Xum representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, indicado por seu Colegiado; (Redação acrescentada pelo Decreto n° 4.140, de 22.05.2009).
XIum representante da Defensoria Pública Geral do Estado, indicado por seu Conselho Superior. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 4.140, de 22.05.2009).
XIIum representante da Secretaria de Estado da Defesa Social, indicado pelo Secretário de Estado da Defesa Social. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 11.226, de 13.04.2011).
XIIIum representante da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. (Redação acrescentada pelo Decreto n° 33.327, de 19.05.2014).
§ 1ºOs membros do Conselho serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições e autoridades, sendo nomeados pelo Governador do Estado, após escolha, exceto os indicados na forma dos incisos I, II, VII, VIII, IX e X deste artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 14.708, de 21.07.2011).

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N° 11.226, DE 13.04.2011: "§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições e autoridades, sendo nomeados pelo Governador do Estado, após escolha, exceto os indicados na forma dos incisos I, II, VII, VIII e IX deste artigo."

REDAÇÃO ORIGINAL: "§ 1º Os membros do Conselho serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições e autoridades, sendo nomeados pelo Governador do Estado, após escolha, exceto os indicados na forma dos incisos I, II, VII, VIII, IX e X deste artigo."

§ 2ºA Presidência do Conselho será exercida por membro escolhido pelo Governador do Estado, tendo direito a voto nas decisões do órgão.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºQuando a indicação do integrante do Conselho não for efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação ao órgão competente, caberá ao Governador, na forma do inciso IX do Art. 2º, escolher membros que ocuparão as vagas de outros poderes ou entidades até o fim do mandato previsto.
§ 4ºOs membros indicados e escolhidos diretamente pelo Governador, quando detentores de cargo público efetivo, deverão estar no quadro ativo.
§ 5ºOs membros referidos nos incisos deste artigo, que se afastarem de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão substituídos por pessoas indicadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, aos quais estejam vinculados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 14.708, 21.07.2011.)
Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública o controle da atuação administrativa e financeira das instituições integrantes da defesa social no Estado de Alagoas e ainda:
Iparticipar do estudo, formulação e deliberação da política de segurança pública do Estado de Alagoas;
IIapoiar e participar de iniciativas que permitam a dinamização das ações dos órgãos de segurança pública, visando à proteção das pessoas e do patrimônio, à garantia dos direitos individuais e a prevenção e repressão da criminalidade;
IIIpromover a Conferência Estadual de Segurança Pública;
IVapreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes dos Quadros da Secretaria de Estado da Defesa Social e da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, podendo recomendar a sua desconstituição e revisão para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; (Redação dada pelo Decreto n° 33.327, de 19.05.2014).

REDAÇÃO ORIGINAL: "IV - apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes do Quadro da Secretaria de Estado da Defesa Social, podendo recomendar a sua desconstituição e revisão para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei."

Vzelar pelo cumprimento das leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
VIzelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos servidores integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Social e da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social podendo agir, de ofício, ou por provocação, quando tiver conhecimento de fatos passíveis de sanções disciplinares, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (Redação dada pelo Decreto n° 33.327, de 19.05.2014).

ESTADO DE ALAGOAS

REDAÇÃO ORIGINAL: "VI - zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos servidores integrantes da Secretaria de Estado da Defesa Social, podendo agir, de ofício, ou por provocação, quando tiver conhecimento de fatos passíveis de sanções disciplinares, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa."

VIIreceber e conhecer das reclamações contra membros integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional das Corregedorias próprias, podendo avocar processos administrativos e disciplinares em curso, determinar o afastamento temporário da função e aplicar sanções disciplinares previstas na legislação dos servidores civis e dos militares, exceto as penas de demissão e a perda de patente do oficial militar, que serão recomendadas ao Governador do Estado, assegurando-se, sempre, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
VIIIrepresentar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública;
IXrever, de ofício, ou mediante provocação, processos administrativos ou disciplinares de servidores dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Social;
Xelaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação dos órgãos de defesa social e as atividades do Conselho, o qual deve ser entregue ao Governador do Estado.
§ 1ºAs decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºQuando o Conselho receber reclamação de ordem disciplinar ou para controle de ato administrativo, poderá efetuar juízo de argüição de relevância, observado o quorum especificado no parágrafo anterior.
§ 3ºDeliberado que o caso deve ser examinado primeiramente pelo órgão originário da reclamação disciplinar ou administrativa, o Conselho fixará prazo, nunca superior a 90 (noventa) dias, para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, podendo haver prorrogação, devidamente justificada, sem prejuízo do pedido de revisão previsto no Inciso IX deste Artigo.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Segurança Pública terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta lei.
Parágrafo únicoA Secretaria do Conselho será dirigida por 1 (um) Diretor subordinado ao Presidente do órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 5.
As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções de confiança do Quadro de Pessoal do Conselho de Segurança Pública são de competência do Chefe do Executivo Estadual, bem como a requisição da cessão de servidores de outros órgãos públicos.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO Conselho solicitará ao Governador do Estado, por prazo determinado, a convocação de servidores públicos civis e militares, para o desempenho de atividades de natureza técnica e operacional, para atuar de forma individual, ou integrar comissão ou grupo de trabalho, com objetivo definido e sem prejuízo das vantagens da sua carreira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.226, de 13.04.2011).

REDAÇÃO ORIGINAL: " O Conselho solicitará ao Governador do Estado, por prazo determinado, a convocação de servidores públicos, militares, para o desempenho de atividades de natureza técnica e operacional, para atuar de forma individual, ou integrar comissão ou grupo de trabalho, com objetivo definido e sem prejuízo das vantagens da sua carreira."

Art. 6.
O Poder Executivo viabilizará os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, que estarão consignados no orçamento do Gabinete Civil, sendo um dos ordenadores de despesas o Diretor Executivo do Conselho.
Art. 7.
No prazo de 30 (trinta dias) da publicação desta lei, o Chefe do Executivo Estadual estabelecerá, por Decreto, o Regimento Interno deste Conselho.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos que deverão ser consignados por intermédio do Gabinete Civil, que se encarregará de dar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública.
Art. 9.
A função dos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública é considerada como de serviço relevante prestado ao Estado de Alagoas, não se lhe atribuindo qualquer remuneração.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de maio de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.05.2007.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI DELEGADA Nº 42, DE 14 DE MAIO DE 2007.

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

Cargos em Comissão GTR-5 Diretor 1 AS-1 Assessor Técnico 1 AS-3 Assessor Técnico 5 Função Gratificada FG-1 Função Gratificada 5

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