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Acre

Lei Estadual do Acre nº 713, de 4 de novembro de 1980

Lei nº 713/1980

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LEI N. 713, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

“Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao Pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, a paridade de remuneração dentro dos limites de níveis e cargos aprovados pela Lei n. 698, de 2 de maio de 1980, e constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
A paridade de que trata o artigo anterior, é decorrente do disposto no art. 2º, item I, parágrafo único, da Lei n. 529, de 16 de maio de 1974.
Art. 3.
A implantação dos benefícios concedidos pelo art. 1º, será precedida pela aceitação expressa e individual de todos os interessados, abrangidos por esta Lei, através de termo lavrado e firmado junto com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e Assessoria de Administração.
Parágrafo únicoFica estipulado o prazo de vinte dias, improrrogável, para a assinatura do termo que será lavrado em três vias, para um só efeito.
Art. 4.
A paridade prevista no art. 1º integra os benefícios concedidos ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino, pela Lei n. 529, de 16 de maio de 1974, cuja reformulação será editada oportunamente pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Os recursos necessários a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura: 1411.03070202.04.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

|HISTÓRICO |CATEGORIA |CLASSE |NÍVEL DE | | | | |PARIDADE | |I - Professor sem habilitação; |M-1 |ÚNICA |LT-NM-1 | |II - Professor com habilitação |M-2 |“A” |LT-NM-5 | |específica de 2º grau,obtida em curso | | | | |de três anos; |M-2 |“B” |LT-NM-7 | |IIII - Professor com habilitação | | | | |específica de 2º grau, obtida em curso| | | | |em curso de quatro anos ou em curso | | | | |de três anos, seguidos de estudos | | | | |complementares com um mínimo de 720 |M-3 |“C” |LT-NS-2 | |horas; | | | | |IV - Professor ou Especialista de | | | | |de grau superior, ao nível de | | | | |graduação representada por |M-3 |“D” |LT-NS-3 | |licenciatura de 1º grau, obtida em | | | | |curso de curta duração; | | | | |V - Professor ou Especialista de | | | | |de grau superior, ao nível de | | | | |graduação representada por |M-4 |“E” |LT-NS-4 | |licenciatura de 1º grau, obtida em | | | | |curso de curta duração, seguida de | | | | |estudos adicionais, correspondentes |M-4 |“E” |LT-NS-5 | |ao mínimo de 720 horas; | | | | |VI - Professor ou Especialista de | | | | |de grau superior, correspondente a | | | | |licenciatura plena; e | | | | |VII - Professor ou Especialista de | | | | |Educação,com habilitação específica | | | | |de grau superior, correspondente a | | | | |pós-graduação strictu sensu. | | | |

ANEXO II

|GRUPOS DE CATEGORIAS |NÍVEIS |CLASSES |VENCIMENTOS | |FUNCIONAIS | | | | |MAGISTÉRIO |LT-M-4 (40H) |“F” |23.637,00 | |Código LT-M-400 |LT-M-4 (40H) |“E” |21.443,00 | | |LT-M-3 (40H) |“D” |19.405,00 | | |LT-M-3 (40H) |“C” |16.802,00 | | |LT-M-2 (40H) |“B” |13.827,00 | | |LT-M-2 (40H) |“A” |12.537,00 | | |LT-M-1 (40H) |“Única” |7.693,00 | | | | | | |MAGISTÉRIO |LT-M-4 (40H) |“F” |11.819,00 | |Código LT-M-400 |LT-M-4 (40H) |“E” |10.722,00 | | |LT-M-3 (40H) |“D” |9.703,00 | | |LT-M-3 (40H) |“C” |8.401,00 | | |LT-M-2 (40H) |“B” |6.914,00 | | |LT-M-2 (40H) |“A” |6.269,00 | | |LT-M-1 (40H) |“Única” |3.847,00 |

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