Acre
Lei Estadual do Acre nº 831, de 12 de julho de 1985
Lei nº 831/1985
unico
LEI N. 831, DE 12 DE JULHO DE 1985
“Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 9º e 12, bem como altera o
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“§ 1º Compete ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento.”
“§ 2º O Regulamento desta Lei e o Regimento Interno do Conselho poderão estabelecer outras atribuições para o Presidente e VicePresidente.”
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“§ 2º O Conselho não poderá iniciar seus trabalhos sem a presença de um Procurador do Estado no exercício da Procuradoria Fiscal, o qual toma parte nos debates e discussões, mas não terá direito a voto deliberativo.”
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Rio Branco, 12 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício