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Acre

Lei Estadual do Acre nº 634, de 30 de novembro de 1977

Lei nº 634/1977

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LEI N. 634, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

“Fixa os novos valores das gratificações de representação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores das gratificações de Representação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, fixados pelo art. 5º da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, e alterados pela Lei n. 574, de 4 de dezembro de 1975, passam a ser, respectivamente, correspondentes a cinco e quatro vezes o percentual atribuído ao valor de referência.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos orçamentários próprios e créditos suplementares necessários, observado o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

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