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Lei Estadual do Acre nº 438, de 5 de julho de 1971

Lei nº 438/1971

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LEI N. 438, DE 5 DE JULHO DE 1971

“Autoriza abertura de créditos suplementares e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o atual exercício financeiro créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada no Orçamento Geral do Estado para o ano em curso, na forma estabelecida nos arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de:
Iatender insuficiência nas dotações consignadas no orçamento destinadas a encargos com pessoal e outros gastos correntes indispensáveis ao funcionamento da administração; e
IIatender insuficiência de dotações destinadas ao programa de investimentos, especialmente as relativas a projetos prioritários.
Art. 2.
Para ocorrer às despesas com créditos que foram abertos na conformidade do artigo anterior serão utilizados:
Ios recursos do Fundo de Reserva Orçamentária constante do Orçamento do Estado para o corrente exercício;
IIos resultantes de anulação parcial ou total das dotações orçamentárias; e
IIIoutros recursos previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

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