Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 452, de 17 de setembro de 1971

Lei nº 452/1971

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 452, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971

“Fixa os novos vencimentos da magistratura e dos auxiliares da Justiça do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados em vinte por cento os vencimentos dos magistrados e dos auxiliares da Justiça do Estado, com efeito retroativo a 15 de março do ano em curso, conforme os anexos I e II.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos pensionistas, inativos e contratados do Poder Judiciário.
Art. 3.
O valor do salário-família passa a ser de Cr$ 20,00, a partir de 15 de março de 1971.
Art. 4.
Para atender a despesa resultante dos reajustamentos ora concedidos, o Poder Executivo providenciará a abertura de Créditos Suplementares, no montante necessário, na forma da Lei n. 438, de 5 de julho de 1971.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de setembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA E AUXILIARES DA

JUSTIÇA DO ESTADO

ANEXO I

MAGISTRADOS

|Desembargador do Tribunal de |3.168,00| |Justiça .... |2.448,00| |Juiz de Direito de 2ª Entrância |2.304,00| |................ |1.872,00| |Juiz de Direito de 1ª | | |Entrância................. | | |Juiz Substituto | | |Temporário...................... | |

ANEXO II AUXILIARES DA JUSTIÇA

|NÍVEL | | |PJ |2.448,00 | |PJ-1 |1.036,00 | |PJ-2 |777,00 | |PJ-3 |570,00 | |PJ-4 |492,00 | |PJ-5 |466,00 | |PJ-6 |414,00 | |PJ-7 |362,00 | |PJ-8 |311,00 |

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.