Acre
Lei Estadual do Acre nº 455, de 25 de outubro de 1971
Lei nº 455/1971
LEI N. 455, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971
“Reajusta o vencimento base dos membros do Ministério Público e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reajustado em vinte por cento o vencimento base dos membros do Ministério Público, a partir de 15 de março de 1971.
Art. 2.
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente, a partir de 15 de março de 1971.
Art. 3.
Na fixação dos novos vencimentos com base no reajuste de que trata o art. 1º, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4.
O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito suplementar, até o montante necessário para atender aos encargos desta Lei, na forma da Lei n. 438, de 5 de julho de 1971.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre