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Acre

Lei Estadual do Acre nº 69, de 8 de julho de 1966

Lei nº 69/1966

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LEI N. 69, DE 8 DE JULHO DE 1966

“Transfere o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU, da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança para a Assessoria de Planejamento.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferido o Serviço de Assistência aos Municípios - SAMU, da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança para a Assessoria de Planejamento.
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado proceder a imediata reforma de que trata o artigo anterior na Lei n. 4, “Estrutura do Sistema Administrativo”, bem como nos regimentos da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança e no Regimento da Assessoria de Planejamento.
Art. 3.
Aprovada esta Lei, o Poder Executivo se obrigará a instalar, dentro do prazo de trinta dias, o “Serviço de Assistência aos Municípios”, promovendo-lhe a estruturação em bases mais amplas, a fim de proporcionar aos Municípios o auxílio técnico de que carecem.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República 65º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

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