Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1695, de 21 de dezembro de 2005

Lei nº 1695/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Natureza, Princípios, Competências e Objetivos

Art. 1.
Fica criado o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica vinculada à Secretaria de Estado de Educação - SEE.
§ 1ºO Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi é a entidade responsável pela formulação e implementação da política e do Plano Estadual de Educação Profissional, mediante a manutenção de unidades descentralizadas de educação profissional e a formação de profissionais aptos para o mundo do trabalho.
§ 2ºO Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi responderá pela articulação entre os agentes públicos e privados de educação profissional no Estado, visando à integração de esforços e a racionalização de recursos no atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho.
Art. 2.
A política de educação profissional, a ser estabelecida e implementada pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, será integrada às políticas de desenvolvimento regional e executada em estreita articulação com as atividades dos demais níveis e modalidades de ensino, podendo ser realizada em escolas de educação básica, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3.
São princípios norteadores do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
Io respeito à cultura local;
IIa educação para a cidadania, contextualizada e de qualidade;
IIIa promoção da sustentabilidade; e
IVo permanente desenvolvimento de aptidões para a vida profissional, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia.
Art. 4.
Compete ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
Ielaborar e executar a política e o plano estadual de educação profissional, de acordo com a legislação vigente e obedecendo as diretrizes e normas do Sistema Estadual de Educação e do Conselho Estadual do Trabalho;
IIpromover o desenvolvimento da educação profissional, visando ao atendimento das demandas sociais por educação para o trabalho, em consonância com as políticas de governo;
IIIarticular a cooperação entre órgãos públicos e/ou privados na implantação de novas iniciativas na área da educação profissional;
IVrealizar contratos, parcerias, convênios ou outros acordos, visando à promoção da educação profissional no Estado; e
Vutilizar bens móveis e/ou imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado para a execução da educação profissional.
Art. 5.
O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi tem por objetivos:
Iministrar cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional de jovens e adultos trabalhadores;
IIoferecer cursos de educação profissional nos níveis técnico e tecnológico, destinados a proporcionar habilitação profissional da população, a fim de atender a demanda dos diferentes setores da economia estadual;
IIIoferecer educação profissional continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores e da população em geral;
IVestimular a criação cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo; e
Vacompanhar e avaliar as ações de educação profissional de caráter privado.
Art. 6.
Para a criação de cursos de habilitação técnica nas unidades descentralizadas de educação profissional a ele vinculadas, o Grechi deverá obter autorização do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo únicoA criação de cursos de habilitação técnica e tecnológica pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi fica condicionada à existência de previsão orçamentária, para fazer face às despesas correspondentes.

 

Art. 7.
A proposição da oferta de cursos de educação profissional pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, nos níveis técnico e tecnológico deverá, necessariamente, na sua concepção:
Iresponder a demandas levantadas pelas políticas, programas e projetos de desenvolvimento regional;
IIser precedida de ampla discussão com a sociedade; e
IIIter sido aprovada pelo Conselho Gestor da Educação Profissional e pelo Conselho Estadual do Trabalho.

LEI N. 1.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

“Cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 8.
O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será constituído pela estrutura organizacional contida no organograma constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo únicoO detalhamento da estrutura organizacional do Grechi, as atribuições, as competências e as responsabilidades do diretorpresidente e dos gerentes de áreas serão estabelecidos em seu estatuto, a ser aprovado por decreto governamental.
Art. 9.
O Conselho Gestor da Educação Profissional, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela aprovação, acompanhamento e avaliação da política pública e do Plano Estadual de Educação Profissional, terá sua composição e competências definidas no estatuto do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Gestor da Educação Profissional não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função será considerado de relevante interesse público.
Art. 10.
diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será indicado pelo secretário de Estado de Educação e nomeado pelo governador do Estado.
Parágrafo únicoA remuneração do cargo de diretor-presidente do Grechi seguirá o padrão remuneratório dos cargos de direção das entidades identificadas no § 1º do art. 41-A da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 11.
Passam a ser consideradas unidades descentralizadas de educação profissional o Centro de Educação Profissional em Saúde “Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha”, criado pela Lei n. 17, de 13 de novembro de 1964; o Centro de Educação Profissional “Escola da Floresta Roberval Cardoso”, criado pelo Decreto n. 3.864, de 18 de julho de 2001 e o Centro de Educação Profissional em Serviços Campos Pereira, criado pelo Decreto n. 7.945, de 30 de maio de 2003.
Art. 12.
Ficam criadas as seguintes unidades descentralizadas de educação profissional:
Io Centro de Formação e Tecnologias da Floresta - CEFLORA; e
IIo Centro de Educação Profissional “Usina de Comunicação e Artes João Donato”.
§ 1ºA gestão das unidades descentralizadas de educação profissional será disciplinada pelo estatuto do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi.
§ 2ºCada unidade descentralizada de educação profissional terá seu regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do Grechi, após deliberação do Conselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre.
Art. 13.
As unidades descentralizadas de educação profissional possuirão a seguinte estrutura básica:
Icomo órgão de decisão colegiada, o Conselho Deliberativo;
IIcomo órgãos de direção superior:
a)Comitê Executivo; e
b)Coordenação Geral.
IIIcomo órgão de administração sistêmica, a Coordenação Administrativa; e
IVcomo órgãos de execução programática:
a)Coordenação de Aprendizagem; e
b)Coordenações Técnicas de Áreas.  
Parágrafo únicoO detalhamento da estrutura organizacional das unidades descentralizadas de educação profissional, as competências e responsabilidades das coordenações e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas no regimento interno, que será aprovado por portaria do diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, após deliberação do Conselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre.
Art. 14.
Ficam criados, para fins do controle social, a ser exercido pelos diversos segmentos da sociedade civil organizada e da comunidade, os seguintes mecanismos colegiados:
IConselho Gestor da Educação Profissional do Estado do Acre, que funcionará junto ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, com a finalidade de assistir, subsidiar a formulação e avaliar a execução da Política e do Plano Estadual de Educação Profissional; e
IIconselhos deliberativos das unidades descentralizadas de educação profissional do Estado do Acre, que funcionarão, cada um, junto às unidades descentralizadas responsáveis pela oferta de educação profissional, com a finalidade de assistir os respectivos dirigentes e acompanhar o cumprimento de suas competências institucionais.
Parágrafo únicoA composição e as normas gerais de funcionamento dos mecanismos criados por este artigo serão estabelecidas no estatuto do Grechi.

SEÇÃO II

Da Estrutura de Cargos

Art. 15.
Para atender à estrutura organizacional do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança nas nomenclaturas e quantitativos previstos no quadro constante do Anexo II desta lei.
§ 1ºOs cargos em comissão e as funções de confiança serão remunerados na forma prevista no art. 41, § 5º da Lei Complementar n. 63, de 1999.
§ 2ºOs cargos em comissão serão indicados pelo diretor-presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi e nomeados pelo governador do Estado.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA GESTÃO

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 16.
patrimônio do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi será constituído por todos os bens em uso na Gerência de Educação Profissional - GEPRO da SEE e os adquiridos mediante convênios e parcerias.
Parágrafo únicoConstituem, ainda, patrimônio do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
Ios bens móveis e imóveis em uso pelas unidades de ensino que integram sua estrutura organizacional básica;
IIoutros bens que lhe forem transferidos pelo Estado;
IIIbens que lhe forem doados por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e
IVbens que venha a adquirir ou incorporar.

SEÇÃO II

Das Receitas

Art. 17.
Constituem receitas do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi:
Ias dotações orçamentárias decorrentes de recursos do Tesouro Estadual;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos e alienação de seus bens;
IIIdoações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer pessoa, órgão ou entidade;
IVproduto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras; e
Voutros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades.

SEÇÃO III

Da Gestão

Art. 18.
Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi estará sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 19.
Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
Instituto Estadual de Educação Profissional Dom Moacir Grechi, até que ocorra a criação e efetivação de quadro próprio de pessoal, utilizará servidores da SEE.
Parágrafo únicoO ocupante de cargo efetivo cedido ou redistribuído ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi investido em cargo comissionado poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou a do respectivo cargo comissionado.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado a atender aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo únicoO crédito de que trata este artigo será coberto com a redução da dotação consignada no orçamento vigente da SEE, Código 817, Unidade 004 – Departamento de Ensino Fundamental, Elemento 121280016111240 – Ampliação do Ensino Profissionalizante em Parceria com Outras Instituições.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, desmembrar e adequar o orçamento do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi do orçamento do exercício de 2006, da SEE, destinado à educação profissional.
Art. 23.
As dotações orçamentárias destinadas à manutenção do Grechi comporão o percentual destinado anualmente à educação, prevista no

art. 197 da Constituição do Estado do Acre.

Art. 24.
s recursos destinados à educação profissional resultantes de convênios, contratos e outros acordos, já firmados e em vigor, serão repassados ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, após o cumprimento das exigências normativas e negociais, para atender os fins a que se destinam.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura organizacional do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Dom Moacir Grechi, as gerências e funções de confiança necessárias ao funcionamento das unidades descentralizadas de educação profissional, obedecendo ao quadro de cargos e funções a serem definidos quando da aprovação de seus regimentos internos.
Art. 26.
Poder Executivo providenciará o regulamento necessário ao cumprimento da presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

ORGANOGRAMA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE

CONFIANÇA DO INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PROFISSIONAL

|UNIDADES ORGANIZACIONAIS |CARGOS E FUNÇÕES | |DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |QUANTIDAD| | | |E | |Assessoria Jurídica |G-3 |1 | |Coordenação de Suporte |G-1 |1 | |Gerencia de Pesquisa e Desenvolvimento de Novos |G-3 |1 | |Produtos da EP | | | |Gerencia de Projetos Especiais |G-2 |1 | |Coordenação de Execução de Convênios |FC-5 |1 | |Gerência de Recursos e Processos Administrativos |G-3 |1 | |Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças |FC-5 |1 | |Coordenação de Compras e Controle de Material e |FC-5 |1 | |Patrimônio | | | |Gerência de Desenvolvimento de Pessoas |G-2 |1 | |Gerência de Desenvolvimento Institucional |G-3 |1 | |Coordenação de Acompanhamento da Gestão das Unidades| | | |Descentralizadas de Educação Profissional |FC-3 |1 | |Gerência de Currículos |G-3 |1 | |Coordenações Gerais Centros de Educação |G-4 |2 | |Profissional - Nível 1 | | | |Coordenações Gerais Centros de Educação |G-3 |3 | |Profissional - Nível 2 | | | |TOTAL |17 |

QUADRO – RESUMO

DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

|SÍMBOLO |QUANTIDADE | |G-4 |2 | |G-3 |8 | |G-2 |2 | |G-1 |1 | |FC – 3 |1 | |FC – 5 |3 | |17 |

-----------------------

DIRETOR-PRESIDENTE

CONSELHO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Gerência de Pesquisa e Desen-volvimento de novos Produtos da Educação

Profissional

Assessoria Jurídica

Coordenação de Suporte

Gerência de Projetos Especiais

Coordenação de Execução de Convênios

Gerência de Recursos e Processos Administrativos

Coordenação de Compras e Controle de Material e Patrimônio

Gerência de Desenvolvimento de Pessoas

Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças

coo

Gerência de Desenvolvimento Institucional

Gerência de Currículos

Equipe Técnica

Equipe Técnica

Centro de EP Escola da Floresta Roberval Cardoso

coo

Centro de EP em Serviços Campos Pereira

coo

Centro de EP em Saúde Maria Moreira da Rocha

coo

Centro de Formação e Tecno-logias da Floresta - CEFLORA

coo

Centro de EP Usina de Comunicações e Artes

coo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.