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Lei Estadual do Acre nº 1500, de 15 de julho de 2003

Lei nº 1500/2003

LEI N. 1.500, DE 15 DE JULHO DE 2003

“Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Acre, dispõe sobre infrações e penalidades aplicáveis e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A política e a gestão das águas de domínio do Estado do Acre serão empreendidas em consonância com o fundamento maior da procura do bem comum do homem acreano.
Art. 2.
As disposições desta lei buscam definir normas gerais para uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Acre, nos termos do autorizado pelo inciso XIV do art. 45 da Constituição Estadual e do § 1° do

art. 25, combinado com o inciso I do art. 26, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1ºBusca também esta lei estabelecer normas suplementares à legislação federal no que diz respeito aos demais recursos hídricos localizados no Estado, na forma do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
§ 2ºOs agentes públicos estaduais deverão articular-se com os órgãos e entidades federais e municipais, assim como entidades civis organizadas, para a efetiva consecução das finalidades e objetivos da política e gestão de recursos hídricos.
Art. 3.
As normas desta lei integrar-se-ão à legislação estadual e federal relacionadas ao meio ambiente, entendendo-se que os recursos hídricos localizados no Estado são componentes do patrimônio ambiental do Acre e do País.
Parágrafo únicoNa implementação da política e na gestão de recursos hídricos estaduais, o Poder Executivo do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente entre si e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 4.
A Política Estadual de Recursos Hídricos deve ser conduzida com base nos princípios de que a água é um bem de domínio público, essencial à vida, com disponibilidade limitada e dotada de valor econômico, social e ecológico.
§ 1ºEm situações críticas de seca e enchente, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano, a dessedentação de animais domésticos e a manutenção da biota.
§ 2ºÉ adotada a bacia hidrográfica como unidade física e territorial de planejamento e gerenciamento.
Art. 5.
São diretrizes de ação, entre outras, no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Ia gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade e do reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico e da integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IIa adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Estado do Acre;
IIIo gerenciamento integrado, descentralizado e participativo, com vistas aos usos múltiplos das águas;
IVa articulação do planejamento de recursos hídricos do Estado com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional e municipais;
Va manutenção e a recuperação das matas ciliares como forma de proteção dos corpos de água;
VIa execução de programas de desenvolvimento e capacitação de pessoal, em cooperação com universidades, centros de tecnologia e entidades congêneres, inclusive organizações não-governamentais; e
VIIa realização de campanhas educativas com o objetivo de conscientização pública para utilização sustentável dos recursos hídricos.
Art. 6.
Os órgãos e entidades do Estado deverão articular-se com os da União, objetivando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum localizados no Acre, notadamente dos corpos de água que têm origem em outros países.
§ 1ºAs ações do Estado, no que diz respeito a corpos de água de comum interesse com outros países, serão empreendidas em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2ºO Poder Executivo do Estado deverá contribuir para as boas relações com os países fronteiriços e para o cumprimento dos tratados internacionais que envolvam recursos hídricos celebrados entre o Brasil e os países vizinhos ao Acre.
Art. 7.
São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, entre outros:
Igarantir à atual e às futuras gerações a disponibilidade necessária de água, em quantidade e qualidade adequadas aos respectivos usos;
IIdisciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, visando à garantia da sustentabilidade dos recursos;
IIIassegurar os usos prioritários da água em situações críticas;
IVprover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
Vmanter o florestamento e assegurar o reflorestamento das nascentes e das margens dos cursos de água;
VIestimular o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica do Estado para o gerenciamento de recursos hídricos; e
VIIestabelecer critérios, em bases científicas, de uso dos recursos hídricos e ocupação das bacias hidrográficas.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8.
São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Io plano estadual de recursos hídricos;
IIos planos de bacia hidrográfica;
IIIo Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre – SIRENA, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAM;
IVo enquadramento dos corpos em classes segundo os usos da água;
Va outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VIa cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIIo Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC, criado pela Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994;
VIIIo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre;
IXo plano estadual de meio ambiente;
Xos convênios de cooperação;
XIa educação ambiental;
XIIa avaliação de impactos ambientais;
XIIIos incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XIVo licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; e
XVas penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

SEÇÃO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 9.
O plano estadual de recursos hídricos é um plano diretor de longo prazo, que objetiva fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento de recursos hídricos, devendo ser elaborado, de preferência, quadrienalmente.
Art. 10.
plano estadual de recursos hídricos será elaborado sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, devendo ser objeto de deliberação prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e submetido ao

Governador do Estado do Acre para aprovação, mediante decreto.

Art. 11.
A deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT sobre o plano estadual de recursos hídricos deverá ser precedida de audiências públicas, a serem feitas o quanto necessário para propiciar ampla participação dos diversos segmentos da sociedade civil, inclusive no interior do Estado.
Art. 12.
plano estadual de recursos hídricos será elaborado com base nos planos de bacia hidrográfica encaminhados pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica e nos programas de desenvolvimento dos Municípios, quando houver, devendo conter, além do que determina o art. 7º da Lei n. 9.433, de 1997, os seguintes elementos:
Ia divisão hidrográfica do Estado e a caracterização dominial de cada bacia e sub-bacias hidrográficas utilizadas para gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos no Acre;
IIos objetivos e metas a serem alcançados ano a ano dentro do horizonte de cada plano;
IIIas diretrizes e critérios de ação no detalhamento adequado para possibilitar o gerenciamento de recursos hídricos;
IVos programas e projetos a serem desenvolvidos nos campos hídrico, institucional, tecnológico e gerencial;
Vas prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendidas as determinações da legislação pertinente;
VIas propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, objetivando a proteção dos recursos hídricos, incluindo as áreas marginais dos corpos de água; e
VIIas propostas de contingências no caso de ocorrência de eventos críticos.
§ 1ºFica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com a União para coordenar a elaboração de planos relacionados a corpos de água de domínio da União dentro do Acre.
§ 2ºO Poder Executivo, mediante decreto do Governador do Estado, poderá determinar outros elementos que deverão constituir o plano estadual e demais planos e programas de recursos hídricos do Estado, inclusive seus horizontes de alcance e periodicidades de atualização.

SEÇÃO II

DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 13.
s planos de bacia hidrográfica de caráter diretor serão elaborados em conformidade e coordenadamente com o plano estadual de recursos hídricos e têm por finalidade orientar a implementação de programas e projetos nas respectivas bacias, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Ias características sociais, geoeconômicas e ambientais da bacia;
IIa evolução das atividades produtivas na área da bacia;
IIIas previsões e análises de crescimento demográfico;
IVo diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos e avaliação do plano anterior da bacia;
Vo cadastro de usuários de águas superficiais e subterrâneas, inclusive os relativos a saneamento e a efluentes;
VIas projeções de demanda e de disponibilidade de água;
VIIo balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
VIIIas diretrizes e critérios detalhados de ação para possibilitar o gerenciamento de recursos hídricos;
IXos objetivos e metas a serem alcançados ano a ano dentro do horizonte de cada plano;
Xos programas e projetos a serem desenvolvidos na área hídrica, institucional, tecnológica e gerencial;
XIas prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendidas as determinações da legislação pertinente e os usos múltiplos dos recursos hídricos;
XIIas vazões mínimas a serem garantidas em determinadas seções de interesse estratégico para a bacia;
XIIIas propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, objetivando a proteção dos recursos hídricos;
XIVas diretrizes para proteção de áreas marginais de corpos de água da bacia; e
XVas propostas de contingências no caso de ocorrência de eventos críticos de seca e enchente.
Art. 14.
As eventuais divergências que existirem entre os planos de bacia e o plano estadual de recursos hídricos serão dirimidas pelo CEMACT, em caráter terminativo, no âmbito administrativo.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS NO ACRE - SIRENA

Art. 15.
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre – SIRENA destina-se a coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão e é parte integrante componente do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAM.
§ 1ºSão também processos de âmbito do sistema a reunião, consistência e divulgação de dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado.
§ 2ºO SIRENA comporá todas as informações dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e particulares relacionadas a águas subterrâneas, superficiais e meteóricas localizadas no Estado do Acre, inclusive as produzidas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 16.
SIRENA será gerido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, devendo as informações produzidas ser incorporadas ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, de responsabilidade federal.
Art. 17.
São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre:
Iatualizar e produzir permanentemente informações sobre a disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado;
IIfornecer elementos para a gestão de recursos hídricos no Estado; e
IIIdar subsídios para a elaboração de planos de bacia e do plano estadual de recursos hídricos.
Art. 18.
São princípios de orientação do funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre:
Ia descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
IIa coordenação unificada na gestão dos sistemas de produção das informações; e
IIIa publicidade dos resultados, com amplo acesso às informações básicas, incluindo dados consistidos, garantido a todos os segmentos da sociedade.

SEÇÃO IV

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS EM CLASSES SEGUNDO OS USOS DA ÁGUA

Art. 19.
enquadramento dos corpos de água de domínio do Estado será proposto pelo órgão ambiental estadual e estabelecido por ato próprio do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, em conformidade com a pertinente legislação federal e estadual e com as características ecossistêmicas das regiões do Estado.
§ 1ºO enquadramento deverá levar em consideração aquele feito pelo órgão competente federal para os corpos de água da União dentro do Estado do Acre.
§ 2ºO órgão ambiental estadual poderá conveniar com o órgão ou entidade competente da União, para os fins de realização e atualização do enquadramento dos corpos de água federais localizados no Estado.
Art. 20.
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, objetiva:
Iassegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; e
IIdiminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

SEÇÃO V

DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 21.
regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 22.
IMAC fica autorizado a emitir outorga preventiva de uso de recursos hídricos do Estado, com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observados os planos de recursos hídricos.
§ 1ºA outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2ºO prazo de validade da outorga preventiva será fixado levandose em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual, a pedido do requerente, poderá ser convertida pelo IMAC em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 23.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado do Acre é ato administrativo específico de autorização, mediante a qual o órgão do poder público do Estado do Acre faculta ao administrado o uso do recurso hídrico de domínio do Estado, por prazo determinado, nos termos e condições expressos nesta lei, nos regulamentos e no ato outorgante.
§ 1ºA outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais será dada por prazo de até trinta e cinco anos, podendo ser renovada, nos termos do regulamento do Poder Executivo do Estado.
§ 2ºO direito de uso de recursos hídricos tem natureza relativa, ficando o seu exercício condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, quando houver, sujeitando-se o seu titular à suspensão da eficácia da outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação e pelo ato outorgante.
Art. 24.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser emitida observados os planos de recursos hídricos e, em especial, os seguintes critérios: I ( as prioridades de uso estabelecidas; II ( a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental; III ( a preservação dos usos múltiplos; e IV ( a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber.
Art. 25.
Estão sujeitos a outorga os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre:
Ia derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público e insumo de processo produtivo;
IIo lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IIIa extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
IVo aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, obedecidas as leis federais específicas; e
Voutros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de corpo de água existente, na forma do regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNo caso de lançamento de efluentes no corpo hídrico, a outorga de captação, derivação ou extração de água poderá ser efetuada simultaneamente com a de lançamento de efluentes, sem prejuízo da exigência da licença ambiental, quando exigida.
Art. 26.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais será dada por ato do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, ouvidos os respectivos comitês de bacia, quando houver.
Parágrafo únicoO IMAC poderá celebrar convênio de cooperação com o órgão ou entidade competente do Poder Executivo Federal, com a finalidade de viabilizar a delegação para outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União localizados no Estado do Acre, conforme autoriza o art. 14, § 1° da Lei Federal n. 9.433, de 1997.
Art. 27.
Independem de outorga, nos termos do regulamento do Poder Executivo do Estado, devendo ser comunicados ao IMAC para fim de cadastramento e controle:
Ios usos de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais de características rurais; e
IIas derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume considerados insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 28.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou extinta, nas seguintes circunstâncias:
Inão cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga, inclusive com desvio de finalidade;
IIausência não autorizada de uso por três anos consecutivos;
IIIrequerimento premente de água para atender a situações de calamidade ou eventos críticos;
IVnecessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ou contaminação ambiental;
Vimprescindibilidade de atendimento a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VInecessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água em que houver sido dada a outorga;
VIIdescumprimento pelo outorgado das normas relativas a recursos hídricos e à proteção ambiental; e
VIIInão cumprimento pelo outorgado de decisão do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC no que se referir ao uso cujo direito tenha sido outorgado.
Parágrafo únicoA suspensão ou extinção será feita por ato fundamentado do IMAC, assegurado ao outorgado atingido o direito de ampla defesa prévia.
Art. 29.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica a alienação parcial das águas, mas o simples direito de seu uso.
Parágrafo únicoAs águas de domínio do Estado do Acre são inalienáveis.

SEÇÃO VI

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS ESTADUAIS

Art. 30.
Serão cobrados os usos de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre sujeitos a outorga, nos termos desta lei e dos regulamentos.
§ 1ºAs cobranças serão realizadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, nos termos do ato impositivo, podendo delegar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Acre.
§ 2ºOs usos de recursos hídricos de domínio da União poderão ser cobrados pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, nos termos do respectivo convênio de cooperação.
Art. 31.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos visa primordialmente ao reconhecimento da água como bem econômico, dando ao usuário uma indicação de seu real valor.
Parágrafo únicoA cobrança objetiva ainda:
Iincentivar a racionalização do uso da água;
IImelhorar a qualidade dos corpos de água do Estado;
IIIobter recursos para o financiamento dos programas e projetos constantes dos planos de recursos hídricos; e
IVcustear parte das atividades dos agentes envolvidos na gestão de recursos hídricos do Estado, mormente no controle e fiscalização dos usos da água.
Art. 32.
Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros:
Inas derivações, captações e extrações de água:
a)o volume retirado, seu regime de variação e o consumo efetivo;
b)a disponibilidade hídrica local;
c)a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água superficial ou subterrâneo; e
d)o risco de contaminação do corpo de água.
IInos lançamentos de efluentes de qualquer espécie:
a)o volume lançado e seu regime de variação;
b)as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;
c)a classe preponderante do corpo de água receptor;
d)a capacidade de diluição e transporte do corpo de água receptor; e
e)a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora.
§ 1ºOs valores a serem cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos poderão variar em conformidade com a sazonalidade do corpo de água no ponto de utilização.
§ 2ºO pagamento pelo lançamento de efluentes não desobriga o usuário do cumprimento das normas e padrões impostos no respectivo licenciamento ambiental, quando exigido.
Art. 33.
s valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados em conformidade com as normas de gestão do Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC.

SEÇÃO VII

DO FUNDO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE - FEMAC

Art. 34.
Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC, criado pela Lei n. 1.117, de 1994, será conduzido em conformidade com sua legislação específica e com as alterações introduzidas pela presente lei, exclusivamente no que dizem respeito a recursos hídricos.
Art. 35.
No que concerne exclusivamente a recursos hídricos, o Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC terá a finalidade de incorporar recursos financeiros para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para condução do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a ser regido por esta lei e seus regulamentos.
§ 1ºA aplicação de recursos do Fundo deverá atender às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e aos objetivos e metas do plano estadual de recursos hídricos e dos planos das bacias hidrográficas, quando houver.
§ 2ºA gestão do Fundo deverá estar em conformidade com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado.
§ 3ºO FEMAC terá como agentes empreendedores os comitês de bacia, ou, na sua falta, pelo próprio gestor do Fundo, que poderá manter contas bancárias específicas abertas na rede bancária dentro do Estado e realizar todas as atividades financeiras correspondentes, inclusive de aplicação financeira dos saldos remanescentes em cada conta.
Art. 36.
Poderão constituir receitas adicionais do Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMAC:
Ias transferências orçamentárias da União destinadas à execução de planos, programas e projetos em recursos hídricos de interesse comum;
IIo produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IIIos empréstimos, contribuições e doações feitos por pessoas físicas ou entidades nacionais e internacionais relacionados a recursos hídricos;
IVos valores arrecadados das multas aplicadas a infratores da legislação sobre recursos hídricos;
Va compensação financeira a que o Estado receber pela exploração hidrelétrica de recursos hídricos;
VIos recursos financeiros originados do plano estadual de recursos hídricos; e
VIIos recursos financeiros decorrentes de convênios sobre recursos hídricos celebrados com a União para eventual cobrança pelo uso de recursos hídricos federais.
Art. 37.
As operações financeiras relacionadas a planos, programas e projetos de recursos hídricos realizadas no âmbito do Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC poderão ser empreendidas na modalidade de empréstimos ou a fundo perdido, nos termos do regulamento, atendidas as disposições desta lei.
§ 1ºQuando houver planos de bacia aprovados pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica, as operações do Fundo deverão ser empreendidas em conformidade com esses planos.
§ 2ºÉ vedada a utilização de recursos financeiros do Fundo oriundos da arrecadação pelo uso de recursos hídricos para pagamento de servidores públicos, a qualquer título, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de controlar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.
§ 3ºOs programas, projetos e atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal, inclusive de absorção de novas tecnologias, relacionados a recursos hídricos, os relativos a contratação de consultoria especializada, bem como os destinados a campanhas de educação ambiental referentes a utilização de recursos hídricos poderão ser custeados a fundo perdido.
Art. 38.
s dispêndios em recursos hídricos de origem federal, estadual ou municipal estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado, nos respectivos montantes.

SEÇÃO VIII

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ACRE

Art. 39.
Como instrumento estratégico continuado de planejamento regional e gestão territorial visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o zoneamento ecológico-econômico será utilizado na elaboração e implementação dos planos de bacia hidrográfica e do plano estadual de recursos hídricos, na forma do regulamento.
§ 1ºA classe de uso preponderante, a ser determinada para cada curso de água no Estado, deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo zoneamento ecológico-econômico.
§ 2ºSempre que o zoneamento ecológico-econômico indicar mais de uma aptidão para cada localização onde se situa o uso do curso de água objeto de outorga, será priorizado aquele uso que resultar em maior benefício social, desde que não traga prejuízo ao abastecimento humano e de animais domésticos, à biota e à navegabilidade.

SEÇÃO IX

DO PLANO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 40.
Plano Estadual de Meio Ambiente, elaborado em conformidade com a Lei Estadual n. 1.117, de 1994 e suas alterações, é instrumento de apoio à elaboração e implementação dos planos de bacia hidrográfica e do plano estadual de recursos hídricos.
Parágrafo únicoAs necessidades econômicas e ambientais definidas no plano estadual de meio ambiente deverão, quando compatíveis com as fases de elaboração e implementação dos planos de recursos hídricos, integrar as metas, projetos e programas nele definidos.

SEÇÃO X

DOS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO

Art. 41.
s convênios de cooperação serão celebrados pelo órgão competente do Poder Executivo do Estado de modo a, entre outras finalidades:
Iviabilizar as delegações de competência da União;
IIharmonizar ações no âmbito da política e gestão de recursos hídricos localizados no Estado;
IIItransferir recursos financeiros ao Estado para custear atividades, projetos, programas e planos relacionados a recursos hídricos; e
IVpropiciar a transferência de tecnologia e conhecimento especializado sobre os recursos hídricos no Estado.

SEÇÃO XI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 42.
Poder Público estadual deverá empreender campanhas de orientação pública aos usuários de recursos hídricos e à sociedade em geral, de forma a esclarecer e informar sobre as questões relevantes da legislação de recursos hídricos e meio ambiente e a correta utilização do patrimônio hídrico no Estado.

TÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO

Art. 43.
Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
Icoordenar a gestão integrada das águas no Estado;
IIpropiciar o arbitramento administrativo de conflitos relacionados com os recursos hídricos localizados no Estado;
IIIimplementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IVplanejar, regular e controlar o uso, a preservação e recuperação dos recursos hídricos localizados no Estado;
Vviabilizar as condições de outorga e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIpropiciar a criação de mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares; e
VIIproporcionar meios para elaboração de normas e aprovação de projetos de utilização de recursos hídricos do Estado.
Art. 44.
Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
Io Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT e sua Câmara Técnica de Recursos Hídricos;
IIos comitês de bacia hidrográfica;
IIIo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC;
IVos órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e
Vas agências de água.
Parágrafo únicoO Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC será o gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMACT

Art. 45.
A composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT será acrescida de representantes titulares e suplentes das seguintes origens:
Ida União, por indicação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIdas Secretarias de Estado que tenham atuação em recursos hídricos;
IIIde cada comitê de bacia hidrográfica do Estado;
IVdas organizações civis com atuação estatutária na área de recursos hídricos;
Vdos usuários de recursos hídricos no Estado, por meio de suas associações representativas definidas em conformidade com o regimento interno do CEMACT; e
VIde membro da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, indicado por seu Presidente, de acordo com o Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoO regimento interno disporá sobre as formas de indicação de representantes, reunião e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT.
Art. 46.
São consideradas, para os efeitos desta lei, organizações civis de recursos hídricos:
Iconsórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
IIassociações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
IIIorganizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IVorganizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e
Voutras organizações reconhecidas pelo CEMACT.
Parágrafo únicoPara integrar o CEMACT, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e exercer suas atividades de acordo com seu estatuto.
Art. 47.
Fica criada a Câmara Técnica de Recursos Hídricos, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, para propiciar efetiva avaliação de matérias relacionadas a recursos hídricos.
§ 1ºA Câmara Técnica de Recursos Hídricos é órgão colegiado que terá incumbência de apreciar tecnicamente todas as matérias dependentes de deliberação do CEMACT, inclusive propondo solução para os conflitos entre os integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e entre usuários de recursos hídricos, deliberados pelos respectivos comitês de bacia, quando houver.
§ 2ºCompõem a Câmara Técnica de Recursos Hídricos representantes de:
Isecretarias de estado que tenham atuação em recursos hídricos;
IIcada comitê de bacia hidrográfica do Estado;
IIIorganizações civis legalmente constituídas com atuação estatutária na área de recursos hídricos; e
IVinstituições de ensino superior e de pesquisa localizadas no Estado.
§ 3ºTécnicos e consultores que atuem no âmbito da Câmara Técnica de Recursos Hídricos, a juízo do coordenador, poderão participar de reuniões do CEMACT, de forma a prestar informações adequadas para sua deliberação.
§ 4ºA Câmara Técnica de Recursos Hídricos será coordenada pelo representante do IMAC no Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nomeado pelo Presidente do CEMACT.
Art. 48.
Ao CEMACT, entre outras, compete:
Ipromover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
IIdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos no Estado;
IIIarbitrar, com força determinativa na área administrativa, os conflitos existentes no âmbito dos recursos hídricos localizados no Estado, que não tenham sido objeto de deliberação pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica;
IVdeliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pela Câmara Técnica de Recursos Hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
Vdecidir, em instância final na área administrativa, sobre os recursos interpostos pelos interessados sobre deliberações feitas pelos comitês de bacia hidrográfica;
VIaprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIIdeliberar sobre a proposta do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar sua execução, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIIIanalisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
IXestabelecer o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso;
Xaprovar diretrizes complementares e normas gerais para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
XIaprovar critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, inclusive os valores a serem cobrados propostos pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica.
Art. 49.
Presidente do CEMACT é seu representante no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o coordenador da Câmara Técnica de Recursos Hídricos, o suplente.

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 50.
s comitês de bacia hidrográfica são colegiados consultivos e deliberativos instituídos por decreto do Governador do Estado, com atuação exclusiva na área de abrangência da respectiva bacia ou sub-bacia hidrográfica.
§ 1ºAs áreas de atuação dos comitês de bacia hidrográfica serão:
Ia totalidade de uma bacia hidrográfica; e
IIou a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário;
IIIou grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
§ 2ºO Poder Executivo do Estado poderá celebrar convênios com o objetivo de receber delegação do Poder Executivo Federal para instituição e constituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União.
Art. 51.
Compete aos comitês de bacia hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, especialmente:
Ipromover a discussão das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades intervenientes na respectiva bacia hidrográfica;
IIdeliberar, em primeira instância administrativa, sobre os conflitos relacionados aos recursos hídricos em sua área de atuação;
IIIaprovar o plano de recursos hídricos da bacia e acompanhar sua execução, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IVpropor, para deliberação prévia do CEMACT, os limites gerais das acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Vfavorecer a implantação dos mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIpropor ao CEMACT diretrizes complementares e normas gerais para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIpropor ao CEMACT critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, bem como os valores a serem cobrados pelo de recursos hídricos em sua área de atuação;
VIIIdefinir, de acordo com os critérios e normas gerais estabelecidos, o rateio de custos de obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo relacionados com recursos hídricos da bacia; e
IXdeliberar sobre todas as matérias propostas regimentalmente pela respectiva agência de águas, ou, na falta dela, colaborar com o Instituto do Meio Ambiente - IMAC para o cumprimento das competências dessa entidade.
§ 1ºDas deliberações dos comitês de bacia hidrográfica em sua área de atuação caberá recurso ao CEMACT.
§ 2ºO decreto estadual que instituir o comitê de bacia hidrográfica poderá estabelecer-lhe novas competências, em conformidade com esta lei e, no caso de rio de domínio da União, em consonância também com o convênio celebrado com o Poder Executivo Federal.
Art. 52.
s comitês de bacia hidrográfica serão compostos por representantes:
Idos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IIdos usuários das águas de sua área de atuação, por meio de suas associações de representação, na forma do regimento interno de cada comitê;
IIIdas entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia; e
IVdas instituições de ensino superior e de pesquisa localizadas no Estado.
§ 1ºNa hipótese de ser formado comitê de bacia em rio de domínio da União, por delegação dessa, sua representação, bem como a de outros Estados integrantes da bacia, será indicada na forma do respectivo termo de conveniação.
§ 2ºA participação dos representantes da União nos comitês de bacia hidrográfica de rio de domínio do Estado dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos dos comitês das bacias, elaborados com base nos convênios de cooperação celebrados entre o Poder Executivo Federal e o Estadual.
§ 3ºO número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos internos dos comitês, limitada a representação conjunta dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.
§ 4ºOs titulares e suplentes serão indicados pelo responsável legal.
§ 5ºA cada titular caberá um voto e, na sua ausência, seu suplente terá o mesmo direito.
§ 6ºAs deliberações dos comitês serão válidas com o voto favorável de metade mais um de sua composição plena.
§ 7ºOs comitês de bacia hidrográfica serão dirigidos por um presidente e um secretário, eleitos entre seus membros, na forma do regimento.
§ 8ºNos comitês de bacia hidrográfica de rios fronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 9ºNos comitês de bacia hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
Ida Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União; e
IIdas comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUAS

Art. 53.
A agência reguladora dos serviços públicos do Acre poderá exercer a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica, até a criação das agências de água.
Parágrafo únicoA agência reguladora estadual, quando delegada, terá a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, enquanto não criadas as agências de água.
Art. 54.
Compete às agências de água, no âmbito de sua área de atuação:
Imanter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
IImanter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IIIefetuar mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IVanalisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à entidade gestora responsável pela administração desses recursos;
Vacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VIcontribuir com o SIRENA em sua área de atuação;
VIIcelebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIIIelaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica;
IXpromover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
Xelaborar o plano de recursos hídricos para apreciação do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica; e
XIpropor ao respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica:
a)o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao CEMACT, de acordo com o domínio desses;
b)definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
d)o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 55.
A ação fiscalizadora do Poder Público Estadual objetivará, principalmente, a educação e orientação dos usuários de recursos hídricos e a prevenção de condutas violadoras da legislação aplicável.
Art. 56.
Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC exercer a ação fiscalizadora dos usos dos recursos hídricos no Estado, com poder de polícia, inclusive mediante imposição de penalidades pelas condutas violadoras, na forma desta lei e dos regulamentos.
§ 1ºDa imposição das penalidades previstas neste título, pela fiscalização, caberá recurso ao Presidente do IMAC, com efeito suspensivo, nos termos do regulamento.
§ 2ºO IMAC poderá celebrar convênio com o órgão ou entidade competente federal com o objetivo de viabilizar a delegação para fiscalizar com poder de polícia os recursos hídricos de domínio da União localizados no Estado.
§ 3ºO IMAC poderá celebrar convênios com órgãos municipais visando à delegação com poder de polícia das competências fiscalizadoras de que trata este capítulo, no respectivo território municipal.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 57.
Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos de domínio do Estado do Acre:
Iderivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
IIiniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IIIutilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IVperfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização, ressalvadas as extrações consideradas insignificantes, definidas em regulamento;
Vfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIinfringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
VIIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas funções.
Art. 58.
Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, pessoa física ou jurídica, ficará sujeito, a critério da autoridade competente fiscalizadora, às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IIIembargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e
IVembargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, Lei Federal n. 9.433, de 1997, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1ºSempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2ºNo caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, Lei Federal n. 9.433, de 1997, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4ºOs recursos auferidos pelo pagamento de multas serão recolhidos à conta específica do Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMAC.
§ 5ºSerão fatores atenuantes, a serem considerados pela fiscalização na imposição de penalidades, a inexistência de dolo e a caracterização da infração como de pequena monta.
§ 6ºOs valores referidos no inciso II deste artigo serão corrigidos pelo órgão fiscalizador segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado, na forma do regulamento do Poder Executivo.
Art. 59.
As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas independentemente das sanções civis, penais e ambientais previstas pelas legislações específicas federal e estadual, especialmente as cominadas pela Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 60.
Independentemente da existência de culpa quanto à infração relativa a recursos hídricos e além da imposição de penalidades previstas nesta lei e na legislação penal e ambiental, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos será gradualmente aplicada à medida que forem implantados os progressivos mecanismos de gestão de recursos hídricos que se tornarem necessários, em conformidade com esta lei, ao longo do tempo.
Art. 62.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 15 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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