Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1596, de 27 de dezembro de 2004

Lei nº 1596/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 47. Art. 2.
3 artigos

LEI N. 1.596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

“Altera dispositivos da Lei n. 1.500, de 15 de julho de 2003, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 47 da Lei 1.500, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 47.
.

...

§ 2ºCompõem a Câmara Técnica de Recursos Hídricos representantes:
Ida União, por indicação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IIdas Secretarias de Estado que tenham atuação em recursos hídricos;
IIIde cada comitê de bacia hidrográfica do Estado;
IVdas organizações civis com atuação estatutária na área de recursos hídricos;
Vdo Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS;
VIde instituições de ensino superior e de pesquisa localizadas no Estado; e de membro da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, indicado por seu Presidente, de acordo com o parágrafo único deste artigo.

...

§ 5ºRegimento interno disporá sobre as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Recursos Hídricos, cujas deliberações serão proferidas por decisão da maioria simples de seus membros.
§ 6ºO regimento interno do CEMACT disporá sobre as formas de indicação de representantes na Câmara Técnica de Recursos Hídricos”. (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.