Acre
Lei Estadual do Acre nº 791, de 5 de julho de 1984
Lei nº 791/1984
LEI N. 791, DE 5 DE JULHO DE 1984
“Cria a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo, constituir-se-á de um adicional de trinta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor policial.
Art. 2.
A gratificação de risco de vida de que trata o art. 1º, refere-se, especificamente, aos policiais civis que se acharem no pleno exercício de suas funções.
Art. 3.
Perderá a gratificação de risco de vida, o servidor policial, enquanto estiver à disposição de outra Entidade, de direito público ou privado, no exercício de atividade não inerente à segurança pública.
Art. 4.
A gratificação de risco de vida será paga com efeito retroativo a 1º de maio de 1984.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre