Acre
Lei Estadual do Acre nº 792, de 5 de julho de 1984
Lei nº 792/1984
LEI N. 792, DE 5 DE JULHO DE 1984
“Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a gratificação de função de Delegado de Polícia, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata esta Lei, constituirse-á de um adicional de quarenta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 2.
A gratificação de função de Delegado é devida pelo efetivo exercício da função de Delegado de Polícia.
Parágrafo únicoO servidor que exercer a função de Subdelegado de Polícia e Chefe de Posto Policial, fará jús a um adicional de vinte por cento, calculado sobre o seu vencimento base, a título de gratificação de função.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre