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Acre

Lei Estadual do Acre nº 792, de 5 de julho de 1984

Lei nº 792/1984

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LEI N. 792, DE 5 DE JULHO DE 1984

“Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a gratificação de função de Delegado de Polícia, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata esta Lei, constituirse-á de um adicional de quarenta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 2.
A gratificação de função de Delegado é devida pelo efetivo exercício da função de Delegado de Polícia.
Parágrafo únicoO servidor que exercer a função de Subdelegado de Polícia e Chefe de Posto Policial, fará jús a um adicional de vinte por cento, calculado sobre o seu vencimento base, a título de gratificação de função.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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