Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1051, de 24 de setembro de 1992

Lei nº 1051/1992

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
A remuneração mensal de servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
IMembro da Assembléia Legislativa;
IISecretário de Estado; e
IIIDesembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOs valores percebidos pelos membros da Assembléia Legislativa, Secretário de Estado e Desembargador do Tribunal de Justiça, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração.

LEI N. 1.051, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992

"Regulamenta o art. 27, inciso XII e

art. 30, § 1º da Constituição Estadual e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos da Administração direta, autárquica, fundacional dos Poderes do Estado e do pessoal militar, é fixada na forma seguinte:
Io valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo; e
IIa soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos, na forma do art. 30, § 1º, da Constituição Estadual:
a)salário-família;
b)diárias;
c)ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d)indenização de transporte;
e)adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f)gratificação ou adicional natalinos;
g)abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h)adicional de férias;
i)auxílio-fardamento;
j)adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l)adicional noturno;
m)gratificação de Compensação Orgânica (insalubridade, periculosidade ou penosas);
n)gratificação de habitação militar;
o)gratificação pelo exercício de função de direção, Chefia ou Assessoramento;
p)gratificação ou adicional de nível superior;
q)gratificação ou adicional que trata o art. 23 da Lei Estadual n.918/89;
r)gratificação de sexta-parte;
s)outros relativos ao local ou à natureza de trabalho (1º - Gratificação pelo exercício em determinada zona ou local de difícil acesso; 2º - Gratificação Judiciária - Lei Complementar n. 3/81, art. 209, §§ 3º e 4º; 3º - Risco de vida - art. 18 da Lei Complementar n. 19/88; 4º – Produtividade - art. 23, Parágrafo único, Lei Complementar n. 19/88);
t)gratificação por encargos de curso e concurso; e
u)auxílio moradia.
Art. 3.
No prazo de vinte e cinco dias o Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa Projeto de Lei de revisão de suas tabelas remuneratórias estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros de 1º de outubro.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário e, ainda, o Ministério Público do Estado adequarão as suas tabelas ao disposto nesta Lei, em obediência ao que preceitua o art. 27, inciso XIII, da Constituição Estadual.
Art. 4.
Os reajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculos para o aumento geral dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 5.
A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 2º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6.
Nenhum servidor receberá a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 7.
As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e as do Ministério Público do Estado adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta Lei de Política remuneratória de seus servidores.
Art. 8.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de setembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

----------------------- 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.