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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1274, de 15 de outubro de 1998

Lei nº 1274/1998

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 8º e seus §§ 1º e 2º e arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 1.146, de 16 de dezembro de 1994, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“ Fica criado na forma dos anexos I a VI, o quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.

LEI N. 1.274, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

“Altera a Lei n. 1.146, de 16 de dezembro de 1994 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aplica-se aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão dos anexos I a VI, serão classificados com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte:
IGrupo de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial;
IIGrupo de Provimento em Comissão - Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
IIIGrupo de Provimento Efetivo - Cargo de Nível Operacional Superior;
IVGrupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Médio;
VGrupo de Provimento Efetivo - Cargos de Nível Operacional Básico; e
VIGrupo de Provimento Efetivo - Funções Gratificadas - FGs.
Art. 8.
A Diretoria Geral passa a ser denominada Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva terá sob sua orientação, supervisão e subordinação, a Coordenadoria de Informática e as Seções e Setores da área administrativa.
Art. 9.
Fica criada a Diretoria de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoA Diretoria de Planejamento e Orçamento terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos das áreas de planejamento.
Art. 10.
A Diretoria de Finanças, já existente, terá sob sua orientação, supervisão e subordinação as Seções e Setores específicos de finanças.
Art. 11.
Diretor Executivo, o Diretor de Planejamento e o Diretor Financeiro perceberão vencimentos nunca superior ao que percebe igual

TÍTULO O – Secretário de Estado do Governo do Estado do Acre.

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Art. 12.
Fica criada a Gratificação Ministerial, no percentual de oitenta por cento devida aos integrantes do quadro de pessoal permanente e de Direção e Assessoramento Superior do Ministério Público, calculada sobre a remuneração do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.
§ 1ºFica instituída aos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério Público, não detentores de Cargo de Natureza Especial e de Cargo de Direção e Assessoramento Superior, a gratificação Extraordinária de noventa por cento do vencimento básico do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.
§ 2ºA gratificação de Nível Superior corresponderá a vinte por cento do vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo.
§ 3ºA gratificação pelo exercício de cargo em comissão será auferida com exclusão das vantagens de caráter pessoal e do salário do cargo de provimento efetivo do quadro de servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, respeitando os limites estabelecidos no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 13.
Às funções gratificadas - FGs, será atribuída remuneração tendo como base de cálculo o valor do cargo inicial de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1, constantes do anexo VI, observado o disposto no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e a Lei n. 1051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 14.
Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios nas dotações orçamentárias do Ministério Público.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 15 de outubro de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexo I – Grupo de Provimento em Comissão

Cargos de Natureza Especial

|Nome do Cargo |Símbolo |Quantidade | |Diretor Executivo |MP-DE |01 | |Diretor Financeiro |MP-DF |01 | |Diretor de Planejamento e Orçamento | MP-DPO |01 | |Assessores |MP-AS |19 | |Secretário Geral das Coordenadorias | MP-SGC |05 | |Chefe de Gabinete - I | MP-CG |03 | |Coordenador de Informática |MP-CI |01 |

Anexo II – Grupo de Provimento em Comissão Cargos de Direção e Assessoramento Superior

|Nome do Cargo |Símbolo |Quantidade | |Assistente Militar |MP-DAS-101.4 |01 | |Chefe de Seção |MP-DAS-101.4 |17 | |Chefe de Gabinete II |MP-DAS-101.3 |03 | |Chefe de Setor |MP-DAS-101.2 |23 | |Assistente de Serviço |MP-DAS-101.1 |06 |

Anexo III - Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Superior

|Bacharel em Análise de Sistema |Única |1 a 15 |02 | |Bacharel em Análise de Suporte |Única |1 a 15 |02 | |Assistente Social |Única |1 a 15 |02 | |Bibliotecário |Única |1 a 15 |01 | |Bacharel em Biologia |Única |1 a 15 |01 | |Bacharel em Ciências Contábeis |Única |1 a 15 |02 | |Bacharel em Economia |Única |1 a 15 |01 | |Engenheiro Florestal |Única |1 a 15 |01 |

Anexo IV - Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Médio

|Assistente de Sistemas |A |1 a 15 |06 | |Agente Administrativo |B |1 a 15 |34 | |Programador |C |1 a 15 |04 | |Técnico em Operação de Sistemas |D |1 a 15 |02 | |Técnico em Contabilidade |E |1 a 15 |02 | |Oficial de Diligência |F |1 a 15 |15 | |Agente de Segurança |G |1 a 15 |10 |

Anexo V - Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Nível Operacional Básico

|Agente Administrativo |A |1 a 15 |15 | |Motorista Oficial |B |1 a 15 |20 | |Digitador |C |1 a 15 |46 | |Telefonista |D |1 a 15 |06 | |Auxiliar Operacional de Serviços |E |1 a 15 |20 | |Diversos | | | | |Agente de Vigilância |F |1 a 15 |10 |

Anexo VI - Grupo de Provimento Efetivo Cargos de Funções Gratificadas - FGs

|Nome do Cargo |Níveis |Percentuais | |Função Gratificada | Nível Básico |20% a 40% | |Função Gratificada |Nível Médio |50% a 60% | |Função Gratificada | Nível Superior|70% a 90% |

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