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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1009, de 11 de dezembro de 1991

Lei nº 1009/1991

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LEI N. 1.009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

"Dispõe sobre a atualização das Gratificações de Serviço Ativo e Risco de Vida; e da Indenização de Moradia, dos integrantes da Polícia Militar do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Gratificação de Serviço Ativo de que trata o art. 23, da Lei n. 526, de 26 de abril de 1974, alterada pela Lei n. 742, de 7 de dezembro de 1981; e a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 25, n. 1, da Lei n. 526, de 26 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar do Acre, alterada pela Lei n. 776, de 28 de novembro de 1983, passam a ter os seus valores atualizados para sessenta por cento, respectivamente, do soldo, posto ou graduação.
Art. 2.
A Indenização de Moradia de que trata o art. 55 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar, alterada pela Lei n. 538/74, baseada no soldo do servidor militar, fica atualizada da seguinte forma: quarenta por cento sobre o soldo, do posto ou graduação dos policiais-militares sem dependentes; e sessenta por cento com dependentes.
Art. 3.
Esta Lei tem efeitos retroativos a 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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