Acre
Lei Estadual do Acre nº 742, de 7 de dezembro de 1981
Lei nº 742/1981
LEI N. 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
“Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“
1 - ... a - Oficial Superior - quarenta por cento; b - Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; e
c - Oficial Subalterno - trinta por cento.
2 - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e 3 - de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos.”
Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre