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Acre

Lei Estadual do Acre nº 742, de 7 de dezembro de 1981

Lei nº 742/1981

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LEI N. 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981

“Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras “a” e “b” do item 1 do art. 52, acrescentado a letra “c” no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do

art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
. 1 - quarenta e cinco por cento: Curso Superior da Polícia - CSP; 2 - quarenta por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargento PM - CAS; 3 - ... 4 - trinta e cinco por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM - CFO e Sargentos PM (CFS); 5 - ... 6 - vinte por cento: Cursos de Formação de Cabos - CFC e Soldados - CFSd.
Art. 23.
A Gratificação de Serviço Ativo Tipo I, no valor de trinta por cento do soldo é devida ao policial-militar que serve em unidade, de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução policial-militar.
Art. 52.
.

1 - ... a - Oficial Superior - quarenta por cento; b - Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; e

c - Oficial Subalterno - trinta por cento.

Art. 96.
. 1 - de trinta e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos;

2 - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e 3 - de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos.”

Art. 2.
Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

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