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Acre

Lei Estadual do Acre nº 776, de 28 de novembro de 1983

Lei nº 776/1983

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Art. 1.
Ficam acrescentados os parágrafos únicos aos arts. 19 e 24, os itens I e II do art. 25 e o item III ao art. 92. Dá nova redação ao
Parágrafo únicodo art. 22 e aos arts. 25 e 52, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.

“

LEI N. 776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

“Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei n. 526, de 23 abril de 1974 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
.
Parágrafo únicoOs policiais militares perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o soldo correspondente, a partir da data em que completarem quinze e vinte e cinco anos, respectivamente, de serviço público estadual.
Art. 22.
..
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo compreende três tipos: 1,2 e 3.
Art. 24.
.
Parágrafo únicoAo policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.
Art. 25.
A gratificação de serviço ativo tipo 3 é atribuída aos policiais militares em decorrência da natureza e das condições que se desobriga das suas atividades profissionais, compreende: 1 - Gratificação de Risco - é retribuída aos policiais militares em decorrência das situações especiais e a que estão sujeitos no exercício de suas funções e corresponderá a trinta por cento do respectivo soldo; 2 - Gratificação de Professores - é divida por aulas aos oficiais e civis que exerçam o magistério da Polícia Militar, nos termos abaixo especificados: a - Professores da Academia da Polícia Militar 1/40 (um e quarenta avos) de vencimentos básico do posto de Major PM; e b - Professores dos cursos de formação e aperfeiçoamento de praça 1/40 avos (um e quarenta avos) de vencimento básico do posto de Capitão PM.
Art. 52.
..
I... a - ... b - ...

c - Subtenente e Sargento vinte por cento.

II...
IIItrinta por cento do soldo do posto quando no exercício do cargo de: a - Chefe do Estado-Maior, Ajudante Geral, Chefe de Sessões do EMg., Diretores de Departamentos, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças; e b - Comandante, Chefe ou Diretor de OPM e Ajudantes de Ordens.
IVdez por cento do soldo da graduação quando no exercício das funções de: a - motorista do Comandante Geral e do Chefe do EM; b - ordenança do Comandante Geral e do Chefe do EM;

c - corneteiro ou clarim.

Art. 92.
.. 1 - ... 2 - ... 3 – auxílio-moradia.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de novembro de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

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