Acre
Lei Estadual do Acre nº 538, de 5 de setembro de 1974
Lei nº 538/1974
LEI N. 538, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974
“Introduz alterações na Lei n. 526, de 23 de abril de 1974 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O policial-militar em atividade faz jus a: 1. alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado; 2. moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; e 3. indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior.
Parágrafo únicoHavendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxílio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.
Art. 2.
Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares que comprovarem junto ao Comando Geral:
a)residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OPM a que pertencem; e
b)residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para este efeito, as prorrogações automáticas.
Art. 3.
São fixados os seguintes valores correspondentes a indenização para moradia: 1 - vinte e cinco por cento do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir dependente; e 2 - oito por cento do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente.
Parágrafo únicoSuspendem-se, temporariamente, o direito do policial-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 6º da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
Art. 4.
Quando o policial-militar ocupar imóvel sob responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências para o pessoal.
Art. 5.
Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 - o correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e 2 - o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 6.
Revogam as disposições em contrário, em especial o art. 55 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, mantida sua Seção VI, Da Moradia, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de setembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre