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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1666, de 19 de agosto de 2005

Lei nº 1666/2005

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TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

Art. 1.
Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2.
Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei.
Art. 3.
Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei n. 1.478, de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir:
Ia remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o § 7º do art. 41 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n. 115, de 31 de dezembro de 2002;
IIProcuradoria Jurídica – G-3;
IIIGerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G-3;
IVGerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal – G-3;
VGerência de Certificação;
VIGerência de Educação Sanitária;
VIIGerência de Laboratório;
VIIIGerência de Epidemiologia e Controle – G-3;
IXGerência de Administração, Orçamento e Finanças – G-3; e
XGerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal – G- 3.
Art. 4.
Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC- 4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades:
Itrês funções de confiança FC-1;
IItrês funções de confiança FC-2;
IIItrês funções de confiança FC-3;
IVoito funções de confiança FC-4; e
Vquinze funções de confiança FC-5.
Parágrafo únicoOs valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63, de 1999, com suas alterações.

LEI N. 1.666, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

“Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/AC e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.
Art. 6.
A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

|GRUPO OCUPACIONAL |QUANT.|NOMENCLATURA | |NÍVEL SUPERIOR |30 |MÉDICO VETERINÁRIO | | |03 |ENGENHEIRO AGRÔNOMO | | |02 |ZOOTECNISTA | | |02 |ENGENHEIRO FLORESTAL | | |01 |BIÓLOGO | | |01 |ECONOMISTA | | |01 |ADMINISTRADOR | | |01 |ANALISTA DE SISTEMAS | | |01 |CONTADOR | |GRUPO MÉDIO |45 |AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA |

ANEXO II

ESCALONAMENTO DOS CARGOS

|GRUPO OCUPACIONAL |NOMENCLATURA | |BÁSICO I |AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS | |BÁSICO II |MOTORISTA OFICIAL | | |AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA | |GRUPO MÉDIO |AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA | | |TÉCNICO EM CONTABILIDADE | | |AGENTE ADMINISTRATIVO | | |AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR | | |DATILÓGRAFO (DIGITADOR) | |GRUPO TECNÓLOGO |TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA | |NÍVEL SUPERIOR |MÉDICO VETERINÁRIO | | |ENGENHEIRO AGRÔNOMO | | |ZOOTECNISTA | | |ENGENHEIRO FLORESTAL | | |BIÓLOGO | | |ECONOMISTA | | |ADMINISTRADOR | | |ANALISTA DE SISTEMAS | | |CONTADOR |

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