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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 77, de 30 de setembro de 1999

Lei nº 77/1999

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LEI COMPLEMENTAR N. 77, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

“Fixa os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os vencimentos dos Membros do Ministério Público do Estado do Acre serão os valores fixados no Anexo I desta Lei, acrescentando-se para cálculo da remuneração integral, somente as vantagens abaixo especificadas:
Iajuda de custo por ocasião da promoção ou remoção compulsória dos promotores, que importe em mudança da sede da Comarca, tão somente, para o ressarcimento das despesas de passagens e mudança, que correrão por conta do orçamento do Ministério Público;
IIdiárias com valores correspondentes aos pagos pelo Poder Executivo Estadual;
IIIgratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções junto aos órgãos da administração superior, de acordo com as hipóteses e percentuais estabelecidos no Anexo II desta Lei;
IVrepresentação no percentual de cento e oitenta por cento, já inclusa no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Fica fixada a diferença de cinco por cento dos vencimentos dos Membros do Ministério Público de uma para outra entrância, bem como da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

| | | | | |CARGO |VENCIMENTO |REPRESENTAÇÃO|TOTAL BRUTO | | |BÁSICO | | | |Procurador de Justiça |R$ 3.000,00 |R$ 5.400,00 |R$ 8.400,00 | |Promotor de Justiça de Entrância |R$ 2.850,00 |R$ 5.130,00 |R$ 7.980,00 | |Especial | | | | |Promotor de Justiça de 2ª |R$ 2.707,50 |R$ 4.873,50 |R$ 7.581,00 | |Entrância | | | | |Promotor de Justiça de 1ª |R$ 2.572,13 |R$ 4.629,83 |R$ 7.201,96 | |Entrância | | | | |Promotor de Justiça Substituto |R$ 2.443,52 |R$ 4.398,33 |R$ 6.841,85 |

ANEXO II GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE CARGOS OU FUNÇÕES |CARGO/FUNÇÃO |PERCENTUAL SOBRE A SOMA DO | | |VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO | |1 - Procurador-Geral |vinte e cinco por cento | |2 - Subprocurador-Geral |vinte por cento | |3 - Corregedor-Geral |vinte por cento | |4 – Coordenador |quinze por cento | |5 - Assessor de Procurador-Geral |quinze por cento | |6 - Assessor de Corregedor |quinze por cento | |Observação: O cargo-função de Coordenador será ocupado por Procurador | |de Justiça; o de Assessor de Procurador-Geral, poderá ser ocupado por | |Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância; o de | |Assessor de Corregedor será ocupado por Promotor de Justiça da mais | |elevada entrância. |

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