Súmula STF nº 81
Súmula STF 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
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Súmula STF 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
Súmula STF 82
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Súmula STF 83
Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do impôsto de consumo.
Súmula STF 84
Não estão isentos do impôsto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.
Súmula STF 85
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
Súmula STF 86
Não está sujeito ao impôsto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
Súmula STF 87
Somente no que não colidirem com a L. 3.244, de 14.8.57, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
Súmula STF 88
É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da L. 3.244, de 14.8.57, que modificou o Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pela L. 313, de 30.7.48.
Súmula STF 89
Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
Súmula STF 90
É legítima a lei local que faça incidir o impôsto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.
Súmula STF 91
A incidência do impôsto único não isenta o comerciante de combustíveis do impôsto de indústrias e profissões.
Súmula STF 92
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.
Súmula STF 93
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.
Súmula STF 94
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
Súmula STF 95
Para cálculo do impôsto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.
Súmula STF 96
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula STF 97
É devida a alíquota anterior do impôsto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.
Súmula STF 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de lucro imobiliário.
Súmula STF 99
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Súmula STF 100
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
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