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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5060, de 19 de junho de 2026

Lei nº 5060/2026

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Lei nº 4.297, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Publicado no Diário Oficial nº 7.083, de 19/06/2026.

Altera a Lei nº 4.297, de 14 de dezembro de 2023, a Lei nº 4.379, de 14 de março de 2024, e a Lei nº 4.402, de 10 de maio de 2024, institui as indenizações que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
Fica instituída, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização de Trânsito - ISTFT, devida aos titulares dos cargos de Agentes de Trânsito, em exercício das atribuições dispostas no Anexo I da Lei nº 4.589, de 29 de novembro de 2024.

"

Art. 5.
Fica instituída, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização do PROCON - ISTFP, devida aos titulares de cargos efetivos, lotados na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, no exercício das atividades referentes às relações de consumo e de fiscalização.

................................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
A Lei nº 4.379, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.7º .............................................................................................................................

§ 1ºO auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes valores e funções:
Iatendimento ao público: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IIadministrativa ou operacional: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e
IIIserviços gerais: R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Art. 3.
A Lei nº 4.402, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 4.
Fica instituída, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Assistência Técnica e Extensão Rural - Istater, devida aos titulares dos cargos de Extensionista Rural e Técnico em Extensão Rural, em exercício das atribuições dispostas no Anexo I da Lei nº 2.806, de 12 de dezembro de 2013. Fica instituída, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental - Istaifia, devida aos titulares dos cargos de Inspetor de Recursos Naturais, Fiscal Ambiental e Guarda Parque, em exercício das atribuições previstas no Anexo I da Lei nº 2.807, de 12 de dezembro de 2013.
§ 1ºA indenização de que trata este artigo integra as verbas de custeio do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o décimo terceiro salário nem sobre férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2ºIncumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do Instituto Natureza do Tocantins-NATURATINS, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à implementação da indenização de que trata este artigo.
Art. 5.
Fica instituída, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Indenização de Incentivo à Docência de Ensino Superior - IIDES, devida aos titulares dos cargos do quadro dos docentes da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, em exercício das atribuições previstas na Lei nº 2.893, de 19 de agosto de 2014.
§ 1ºA indenização de que trata este artigo integra as verbas de custeio da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, sendo desprovida de característica salarial, não incidindo sobre o décimo terceiro salário nem sobre férias, e não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo dos proventos de inatividade.
§ 2ºIncumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos e adotar as providências necessárias à implementação da indenização de que trata este artigo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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