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Lei Estadual do Tocantins nº 4589, de 29 de novembro de 2024

Lei nº 4589/2024

Publicado no Diário Oficial nº 6.707 de 29/11/2024.

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Agentes de Trânsito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do quadro de Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, nos termos do inciso II do §10 do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO cargo integrante do PCCR de que trata este artigo, com denominação, requisitos de investidura, atribuições e quantitativo, é o indicado no Anexo I a esta Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Dos objetivos

Art. 2.
O PCCR instituído por esta Lei tem como objetivos:
Iatender à complexidade das atribuições inerentes aos cargos que o integram;
IIconsiderar os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos;
IIIestabelecer condições e requisitos específicos para o desempenho das funções;
IVinstituir evoluções funcionais horizontal e vertical;
Vincentivar o aperfeiçoamento profissional continuado;
VIvalorizar o conhecimento adquirido, a competência, o empenho e o desempenho.

SEÇÃO II

Dos conceitos

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Icargo público, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário;
IIAgente de Trânsito: servidor investido em cargo efetivo mediante concurso público, vinculado ao Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO;
IIIcarreira: conjunto de determinada área de atuação, em que a evolução funcional, privativa dos ocupantes dos cargos que a integram, segue regras específicas;
IVvencimento: retribuição pecuniária atribuída ao agente pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência;
Vremuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
VIpadrão: indicativo da posição do servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento, representado por algarismos romanos dispostos verticalmente na tabela de vencimentos constantes desta Lei;
VIIreferência: indicação da posição do servidor do Quadro de Agentes de Trânsito do DETRAN/TO quanto ao vencimento, representada por letras dispostas horizontalmente na tabela de vencimentos constante desta Lei;
VIIISistema de Avaliação Periódica de Desempenho: conjunto dos dispositivos utilizados para aferição do mérito do agente no exercício de suas atribuições;
IXprogressão horizontal: evolução do Agente de Trânsito para a referência imediatamente seguinte, mantido o padrão, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
Xprogressão vertical: evolução do Agente de Trânsito para o padrão subsequente, mantida a referência, atendidos os requisitos previstos nesta Lei;
XItabela de vencimento: quadro contendo os valores correspondentes aos respectivos padrões e referências;
XIIenquadramento: processo pelo qual o agente é incluído neste PCCR;
XIIIInterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional vertical e horizontal.

CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4.
As progressões horizontal e vertical ocorrem de forma alternada e produzem efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao que o agente for habilitado.
§ 1ºÉ vedada a evolução concomitante horizontal e vertical:
Iem um mesmo exercício;
IIpara um mesmo Agente de Trânsito;
IIIem período inferior ao do correspondente interstício.
§ 2ºA evolução funcional horizontal precede a vertical.
§ 3ºNão caracteriza evolução funcional concomitante, vertical e horizontal, o acerto de salário advindo da concessão de ambas em um mesmo exercício financeiro.
Art. 5.
É vedada a evolução funcional ao Agente de Trânsito que:
Itiver mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro;
IIestiver em estágio probatório;
IIIestiver em cumprimento de pena decorrente de processo disciplinar ou criminal;
§ 1ºA sanção administrativa de suspensão ou a condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado suspendem a contagem do interstício necessário para a evolução funcional.
§ 2ºO cálculo do interstício é reiniciado ao término das sanções de que dispõe este artigo, sem prejuízo do período exercido até a data da descontinuação, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 6.
No interstício necessário para a evolução funcional, desconta-se o tempo:
Ida licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para atividade política;
d)para tratar de interesses particulares;
IIdo afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoOs títulos exigidos para ingresso no cargo não são utilizados para efeitos de evolução funcional.

SEÇÃO II

Da Evolução Funcional Horizontal

Art. 7.
É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o Agente de Trânsito que:
Icumprir o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência em que se encontra;
IIobtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Parágrafo únicoA evolução funcional horizontal depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 8.
O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o agente for habilitado.
§ 1ºAo ser aprovado no estágio probatório, o agente está apto à evolução funcional horizontal.
§ 2ºAo evento da evolução funcional horizontal do agente que se encontra na última referência do respectivo padrão:
Iprocede-se o reposicionamento em padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido;
IIconcede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso I deste parágrafo.

SEÇÃO III

Da Evolução Funcional Vertical

Art. 9.
É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o Agente de Trânsito que:
Icumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra;
IIconcluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do DETRAN/TO, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de no mínimo 60 (sessenta) horas.
§ 1ºOs cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo.
§ 2ºÉ facultado ao Agente de Trânsito o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 10.
processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:
Iocorre em intervalo de 36 meses, contados da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;
IIproduz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o agente for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoA evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 11.
sistema de avaliação periódica de desempenho tem por finalidade:
Iaprimorar os métodos de gestão;
IIvalorizar a atuação do servidor comprometido com o resultado de seu trabalho;
IIIinstruir os processos de evolução funcional;
IVdefinir os mecanismos de avaliação de desempenho individual.
§ 1ºO processo de avaliação ocorre a cada 12 meses.
§ 2ºÉ avaliado o agente que obtiver no mínimo 70% de frequência no período de avaliação.
§ 3ºO agente cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão cessionário, em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de desempenho do órgão cedente.
§ 4ºÉ dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para evolução funcional, o agente:
Iem licença para desempenho de mandato classista;
IIafastado para o exercício de mandato eletivo.
IIInomeado para cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 12.
A qualificação funcional dos servidores públicos de que trata esta Lei resulta de ações de ensino e aprendizagem com vistas a estabelecer a possibilidade de evolução funcional vertical, atendidos os demais requisitos, mediante cursos de:
Itreinamento inicial, para o pleno exercício das atribuições do cargo;
IIcapacitação, para aperfeiçoar a qualidade dos serviços;
IIInatureza técnica, para melhor desenvolver os trabalhos técnicos;
IVnatureza gerencial, para o exercício das funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.
Parágrafo únicoAs atividades de qualificação funcional são voltadas às atribuições do cargo efetivo, em consonância com as competências e atividades desenvolvidas no Detran/TO.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR

Art. 13.
Compete à Secretaria da Administração, em conjunto com o Detran/TO, implementar e coordenar o PCCR de que trata esta Lei, de modo a:
Igerir o sistema de avaliação periódica de desempenho;
IIfixar diretrizes operacionais;
IIIelaborar programas de qualificação funcional;
IVoperacionalizar as atividades pertinentes à concessão de evolução funcional;
Vefetivar o enquadramento nas tabelas de vencimentos;
VImanter atualizadas as especificações dos cargos;
VIIplanejar e realizar a alocação, lotação e movimentação de servidores públicos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14.
Incumbe ao Secretário de Estado da Administração e ao dirigente máximo do Detran/TO, no âmbito de suas competências, individual ou conjuntamente, no que couber, baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoCabe ao DETRAN/TO:
Idirigir os processos de progressão funcional;
IIutilizar as informações disponíveis na Administração Pública sobre o Agente de Trânsito avaliado.
Art. 15.
Fica extinto, a partir de 1º de janeiro se 2025, o cargo de Fiscal de Trânsito previsto no Grupo 10 - Cargos de Nível Médio Especial - CNME do Anexo II da Lei no 2.669, de 19 de dezembro de 2012, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Agente de Trânsito, a partir da mesma data, enquadrando-os nos padrões e referências correspondentes na Tabela de Enquadramento do anexo III, desta Lei.
Art. 16.
vencimento do cargo de Agente de Trânsito, correspondente à jornada de 40 horas semanais, é o definida no Anexo II a esta Lei.
Art. 17.
As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessárias.
Art. 18.
provimento inicial do cargo de que trata esta Lei ocorre no padrão e referência inicial da Tabela de Vencimentos constante no Anexo II a esta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36° do Estado.

Deputado WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO I À LEI Nº 4.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Quantitativo, requisitos de investidura e atribuições do Cargo de Agente de Trânsito

· Ser brasileiro; · Ter, no mínimo, 18 anos de idade; · Ensino médio completo; REQUISITOS DE INVESTIDURA · Estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares; · Possuir, no mínimo, carteira nacional de habilitação categoria AB. · Efetuar atividades de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte; · Autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis em razão das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; ATRIBUIÇÕES REFERENTES AO CARGO · Realizar patrulhamento viário, no âmbito de suas competências; · Desempenhar tarefas nas Circunscrições Regionais de Trânsito, conforme determina o CTB, respeitados os regulamentos do serviço. TOTAL DE VAGAS 99

ANEXO II À LEI Nº 4.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Tabela de vencimentos (40 horas semanais)

Agente de trânsito

REFERÊNCIAS PADRÃO A B C D E F G H I 2.904,48 3.049,70 3.202,19 3.362,30 3.530,41 3.706,93 3.892,28 4.086,90 II 3.223,97 3.385,17 3.554,43 3.732,15 3.918,76 4.114,70 4.320,43 4.536,45 III 3.578,61 3.757,54 3.945,42 4.142,69 4.349,82 4.567,31 4.795,68 5.035,46 IV 3.972,26 4.170,87 4.379,41 4.598,38 4.828,30 5.069,72 5.323,20 5.589,36 V 4.409,21 4.629,67 4.861,15 5.104,21 5.359,42 5.627,39 5.908,76 6.204,19 VI 4.894,22 5.138,93 5.395,88 5.665,67 5.948,95 6.246,40 6.558,72 6.886,66 VII 5.432,58 5.704,21 5.989,42 6.288,89 6.603,34 6.933,50 7.280,18 7.644,19

ANEXO III À LEI Nº 4.589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

Referência do cargo efetivo de Fiscal de

Referência a ser enquadrado nocargo de Agente de Trânsito ocupado sob regime da Lei no 2.669,de 19 de

Trânsito dezembro de 2012 I-H I-A I-I I-B II-I II-B II-J II-C

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